TJBA - 8009472-56.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:10
Juntada de petição
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28/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:20
Decorrido prazo de DENIS MARCIO MARTINS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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25/08/2024 19:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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25/08/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8009472-56.2023.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Denis Marcio Martins Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009472-56.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: DENIS MARCIO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DENIS MARCIO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificados na Petição Inicial.
Aceito a emenda à inicial.
As partes celebraram contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pelas Leis n.º 10.931/04 e nº 13.043/2014, tendo a parte autora proposto a presente ação em razão do alegado descumprimento contratual pela parte ré.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, presentes os requisitos, deve ser deferida a busca e apreensão.
Vejamos: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.911/69.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se).
No caso dos autos, a parte autora comprovou a legitimidade para propor a presente ação.
Além disso a mora da parte ré restou caracterizada pela notificação extrajudicial, acerca do inadimplemento da devedora, motivo pelo qual o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Em face do exposto, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem a seguir descrito: "VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO MERIVA MAXX 1.4 MPFI 8V 1.4 8V 5P, CHASSI 9BGXH75X0CC218785, PLACA NZU1I72, RENAVAM *04.***.*46-00, COR PRATA, ANO 2012/2012, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
Passados cinco dias da execução da Decisão liminar, a teor do quanto estatuído no §1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão e Citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 536 §1º e 2§ (… o juiz poderá determinar, em outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art.846, §§ 1° a 4°, se houver necessidade de arrombamento.) e 846 do CPC (Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes na diligência.
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de executar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação).
Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do §2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a esta Decisão força de Mandado de Intimação/Citação, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos para realização de diligências.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cite-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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05/03/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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