TJBA - 8006210-28.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:09
Expedição de despacho.
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27/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de VALERIA RIHAN DE SOUZA DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de JUAREZ REBOUCAS DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 21:48
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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01/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Documento_1
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27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:20
Expedição de despacho.
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26/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501032249
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26/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 09:47
Decorrido prazo de VALERIA RIHAN DE SOUZA DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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20/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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19/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 16:46
Expedição de intimação.
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:40
Expedição de ata da audiência.
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30/10/2024 11:56
Juntada de ata da audiência
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20/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:07
Expedição de decisão.
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12/09/2024 18:11
Decorrido prazo de VALERIA RIHAN DE SOUZA DANTAS em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8006210-28.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Valeria Rihan De Souza Dantas Advogado: Bruno Cezar Farias Da Luz (OAB:BA43130) Requerido: Juarez Reboucas Dantas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006210-28.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: VALERIA RIHAN DE SOUZA DANTAS Pólo Passivo: REQUERIDO: JUAREZ REBOUCAS DANTAS Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (art. 84 §3º) Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, vistos os relatórios médicos de ID 45349276 que demonstram a alegada deficiência do(a) Requerido(a), necessita aquele de quem o apoie em suas atividades diárias.
Ademais, a Autora encontra-se apta e possui legitimidade para o exercício do munus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais, razão por que o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, com vistas a se resguardar os interesses patrimoniais do Interditando.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pelo Interditando, observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Valeria Rihan de Souza Dantas, inscrita no CPF//MF sob o nº 337.215-725-72 como curadora de Juarez Reboucas Dantas inscrito no CPF/MF sob o nº *43.***.*33-87, com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de apoiá-lo na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedido de alienar os bens do interditando, salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Deve a Requerente informar sobre a existência de outros legitimados do Interditando, com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Nomeio o Médico Psiquiatra Dr.
ALEX SOARES DE MELO -CRM/BA 33885 para que proceda a a avaliação do interditando, nos termos da Resolução TJBA CM01/2011, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Designo o dia 23 de Outubro de 2024 às 09:45 horas, para a entrevista do Interditando pelo Juiz.
Cite-se e intime-se, devendo constar do Mandado de citação, a informação de que dispõe o Interditando do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista, para impugnar o pedido através de advogado por ela constituído.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do Interditando, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I ITABUNA, 16 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
02/08/2024 18:22
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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