TJBA - 8000018-14.2021.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 20:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:17
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:17
Decorrido prazo de NAIANE DE SANTANA CONCEICAO em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:13
Homologada a Transação
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/10/2024 20:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
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06/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:59
Juntada de decisão
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06/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000018-14.2021.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Jose De Santana Santos Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000018-14.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: MARIA JOSE DE SANTANA SANTOS Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E/OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, na qual alega a parte autora, em breve síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária ré, sendo que a mesma está lhe cobrando valores abusivos a título de consumo, que não reconhece.
Informa que buscou a solução administrativa da lide, mas não obteve êxito, e mais foi constrangida a aceitar um acordo de parcelamento imposto pela acionada.
Com base nestes fatos, requereu que seja declarada a nulidade das cobranças e repetição de indébito, bem como que a ré lhe pague indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a acionada suscitou preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, defende que em inspeção realizada na unidade consumidora da parte Autora, em 24/07/2020, foi constatada uma irregularidade no medidor de energia (medidor avariado), que fazia com que o consumo não fosse registrado corretamente.
Realça a legalidade do procedimento adotado e da suspensão do serviço.
No mais, defende a inexistência do dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
O Juízo a quo, em sentença (ID 58224671), julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, em síntese, nos seguintes termos: “(...) À vista do quanto expendido, em todos seus efeitos e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade n º 0236665 da conta contrato objeto de lide, bem como cancelar todos os débitos originados pelo mesmo; b) CONDENAR a Acionada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC , a contar a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, computado a partir da citação; c) CONDENAR a acionada ao pagamento de R$ 1.355,08 (hum mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), valor indevidamente cobrado, a título de indenização por danos materiais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar a partir do efetivo prejuízo e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir da citação. (...)” A parte acionada interpôs recurso inominado (ID 58224688), com pedido de efeito suspensivo, suscitando, em se preliminar, a complexidade da causa.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte acionante no ID 58224691. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002246-93.2019.8.05.0277; 8000420-11.2017.8.05.0145; 8000207-47.2019.8.05.0173.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao mérito.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Do exame detalhado dos autos, percebe-se que estamos diante da chamada “reparação de consumo não faturado”, que é uma expressão utilizada pela concessionária para representar uma determinada quantidade de energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas que, apesar disso, não foi registrada corretamente.
O tema atualmente é disciplinado pelos arts. 589 e seguintes da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Dito isso, verifica-se que as regras dispostas na Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, que permitem a empresa concessionária proceder com inspeções periódicas nas unidades consumidoras e proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados, devem ser harmonizadas com as demais normas previstas no ordenamento jurídico, notadamente com a consumerista.
No caso em comento, restou evidenciado que a acionada imputa ao consumidor o defeito na apuração do consumo, atribuindo-lhe a conduta de violação do medidor, no entanto, não trouxe provas aos autos no sentido de ter oportunizado à parte autora se defender destes fatos.
Com efeito, tem-se que o processo administrativo de apuração da irregularidade e de revisão do faturamento foi conduzido e levado a efeito de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor, sendo esse tão somente informado do resultado, em evidente ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, que lhe assegura o direito de participar de vistorias, inspeções, ter oportunidade de se defender de fatos e punições que lhe são imputados, produzir prova e impugnar atos praticados pela concessionária.
Destarte, não apresentada tal prova de forma cabal nos autos, incabível a conduta da demandada de cobrar uma conta de energia por presunção de desvio de energia.
Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI não é suficiente para legitimar a cobrança de diferença de consumo.
Vale frisar que a acionada também não colacionou aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que foi submetido à análise, pois juntou apenas provas produzidas unilateralmente, o que não pode ser aceito.
Ressalte-se que a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório.
Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.
In casu, não há provas de que a irregularidade no relógio medidor tenha sido efetivamente causada pela parte acionante, a fim de justificar a cobrança questionada.
Nesse passo, resta infundada a alegação de que a parte acionante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da evidente impossibilidade de produzir prova negativa (da inexistência de fraude no medidor de energia elétrica).
De fato, incumbe ao usuário zelar pela incolumidade dos equipamentos de medição instalados sob sua custódia, porém, sua responsabilidade pressupõe comprovação inequívoca da fraude por ele perpetrada.
Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude, e da inobservância dos princípios constitucionais que asseguram ao consumidor ampla defesa e contraditório, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança da dívida de recuperação de consumo.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de procedimento ilegal de constatação de irregularidade em medidor, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Tratam os presentes autos de pedido de declaração de nulidade de cobrança, manutenção do fornecimento, e recebimento de indenização por danos morais, em face de suposto defeito no serviço prestado pela parte requerida, restando evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, sujeitando-se assim à Lei n. 8.078/90 CDC.
A parte acionada alega que a cobrança se refere a uma fatura de consumo não registrado, visto que o medidor de consumo da residência da parte Autora encontrava-se com irregularidade, em razão da manipulação que ocasionava o desvio da carga antes da medição, de modo que o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos, JULGO INADMISSÍVEL O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida no evento nº. 0.
Importante registrar que os valores concernentes ao consumo mensal devem ser cobrados e pagos normalmente, de acordo com a medição regular, ressaltando que a presente decisão não obsta futuras cobranças, tampouco a suspensão em caso de inadimplemento de conta regular, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga.
Fica determinada a intimação pessoal da ré acerca da presente decisão, tendo em vista a condenação em obrigação de fazer, para efeito de contabilização da multa diária.¿.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem.
Preliminar de complexidade afastada, ante a suficiência da prova documental coligida aos autos.
A concessionária ré apontou a violação ao medidor com base em inspeção técnica unilateral, por si patrocinada, que culminou na cobrança retroativa de valores por ela arbitrados sem qualquer critério razoável aparente.
A cobrança retroativa não decorre, portanto, do consumo real aferido para o período pretérito que indica.
O que se observa na espécie é uma tentativa de ressarcimento levada a cabo pela ré com lastro em uma presunção desarrazoada e desprovida de elementos idôneos que a embasem, já que, mesmo admitida a violação do dispositivo, não é possível precisar qual teria sido o consumo da unidade durante o tempo em que houve supostamente o desvio do medidor.
Além disso, não poderia a fornecedora, a quem é franqueado frequente acesso ao dispositivo de apuração de consumo, pretender atribuir culpa ao consumidor por vício pretérito e injustificadamente não detectado a tempo.
Nesse prisma, urge ressaltar que a forma como é realizada a inspeção na residência dos usuários do serviço fornecido pela empresa ré não permite um verdadeiro exercício do direito de defesa pelo consumidor, pois que é feita de forma unilateral pelo fornecedor que se vale de sua superioridade financeira e técnica.
Ademais, a alegação de que é dada oportunidade de defesa ao consumidor depois da inspeção não convence este juízo, porque o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não havendo aí assegurado o devido processo legal e das garantias a ele inerentes.
O termo de ocorrência e inspeção, documento em que se baseia a cobrança de suposto desvio de consumo, foi originado de fiscalização realizada de forma unilateral.
O fato de ter sido constatada irregularidade no medidor, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização sem a devida contraprestação.
Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada no medidor, sendo certo que o laudo de inspeção não possui força probante contra o autor, já que produzido de forma unilateral.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade no medidor e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu.
Destarte, não pode subsistir qualquer fatura com valor decorrente da indigitada inspeção, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora, que não foi desconstituída pela reclamada (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não ilidida pela acionada, pois presente o requisito da verossimilhança previsto pelo art. 6º, VIII do CDC, mormente corroborada pela prova documental acostada.
No mesmo sentido, as razões da origem: ¿ A parte ré, consoante documentos acostados (evento nº. 36), aplicando o disposto no art. 115, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, avaliou a existência de desvio da carga antes da medição, de modo que o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica, tendo alcançado a diferença de consumo no valor equivalente R$17.878,93 (dezessete mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Enfatize-se que, a Acionante nega veementemente a autoria ou a ocorrência de desvio ou fraude.
De outra banda, conquanto não se ignore que o consumidor é responsável pela guarda e conservação do medidor e demais equipamentos, não restou demonstrado que tenha sido a parte autora a responsável por tal irregularidade e, apesar da demandante, aparentemente, ser o principal beneficiado com o defeito constatado, não há como se atribuir ao mesmo, com base em mera suposição, a autoria da violação do medidor. É cediço que a apuração de irregularidade ou desvio de energia elétrica deve ser promovida com observância dos princípios constitucionais do devido processual legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), ademais, a apuração deve ser realizada com base em dados objetivos e técnicos, de fácil conhecimento, acessíveis aos consumidores, para fins de impugnação.
Entretanto, como normalmente ocorre em casos que tais, os funcionários da concessionária realizam a vistoria, permanecendo o consumidor hipossuficiente alheio ao procedimento, pois, mesmo quando acompanha a perícia, não tem condições técnicas para refutar o laudo apresentado pela concessionária, tendo que se resignar diante dos incompreensíveis valores apresentados, unilateralmente calculados.¿.
A jurisprudência encontra-se em plena consonância com os argumentos aqui expostos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEFEITO NO MEDIDOR - CONTA PENDENTE - INVIABILIDADE. É direito do consumidor, apoiado em fatos relevantes, discutir a qualidade e o montante dos serviços públicos que lhe são prestados.
A prática rotineira de se cortar o fornecimento de energia é medida que, na atual complexidade da vida urbana moderna, deve ser, senão afastada, pelo menos utilizada com extrema cautela, sempre após decisão judicial. (AGI711096, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julgado em 23/09/1996, DJ 09/10/1996 p. 17.906)¿. ¿APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE.
CONCURSO DE AGENTES.
PROVA DA AUTORIA. 1.
Comete furto de energia elétrica quem, de forma consciente, aceita que se proceda à adulteração de seu medidor.
Para o crime contribui, como co-autor, o que executa essa tarefa ilícita. 2.
Perícia para averiguar a ocorrência de fraude no consumo de energia elétrica destina-se, tão-somente, a provar a materialidade desse crime.
A autoria pode ser inferida por outros elementos apurados no processo, como a prisão em flagrante, por fato análogo, do contrafator e a apreensão, em seu poder, do cheque recebido em pagamento pela realização daquele trabalho.(19990610041470APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/12/2004, DJ 16/03/2005 p. 46)¿.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público. 2.
Não há como esta Corte se pronunciar sobre a regularidade da cobrança de custo administrativo no caso dos autos, pois essa questão está relacionada com a violação do artigo 73 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1109797 RS 2008/0278731-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010)(destaquei em negrito) Considerando as razões expostas, bem como aquelas enumeradas na sentença de origem, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
Ausente condenação extrapatrimonial a ser analisada.
Ante o quanto exposto, por vislumbrar que merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95.
Custas e honorários em vinte por cento do valor da causa.
Salvador-BA, 07 de junho de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
COELBA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA DO CONSUMIDOR QUE TERIA GERADO A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
APARELHO INSTALADO NA ÁREA EXTERNA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA FORNECEDORA.
INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DATA DA VIOLAÇÃO DO APARELHO.
COBRANÇA DE CINCO ANOS PRETÉRITOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONSTATADO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I- Compulsando os autos, restou evidenciado que o consumidor encontrava-se adimplente, vez que quitava, mensalmente, as faturas de consumo, de acordo com a medição efetuada pelo preposto da Apelada.
II- Sendo a inspeção realizada de forma irregular, afirmando a violação do lacre do medidor, sem provar se houve o efetivo desvio da energia, nem quando ocorreu, mostrou-se ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de fatura cobrada, tão somente, com base em alegações de irregularidades no aparelho de medição.
III- É abusiva a conduta de imputar ao consumidor a responsabilidade por adulteração de medidor instalado em área externa do imóvel.
Maior se mostra o abuso quando lhe é cobrado valores aleatórios com base nos últimos cinco anos de consumo, ensejando o afastamento da cobrança.
IV- A Concessionária não colacionou provas demonstrando efetivamente a responsabilidade do consumidor, por má-fé ou dolo, pela irregularidade encontrada no medidor de sua unidade, a qual supostamente teria gerado a diferença de consumo apurada, implicando, consequentemente, na interrupção do fornecimento.
V- Patenteado o constrangimento suportado pela parte Apelante, em virtude de suspensão indevida do fornecimento de energia e a imputação delituosa de fraude, entendo cabível a reparação pelo dano moral sofrido, cujo valor se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com duplo sentido indenizatório de compensar a vítima e admoestar pedagogicamente o ofensor.
Montante que não representa mudança imotivada da condição social do Autor e muito menos ruína da Requerida.
VI- Os termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária devem ser conforme entendimento do STJ, quais sejam, juros a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual.
VII- Ante o provimento do recurso, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser invertidos e arcados, integralmente, pela Apelada, sendo os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 15%, sobre o valor da condenação, em consonância com os termos do art. 85. § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
VIII- No que diz respeito aos honorários em sede recurso, dispõe o § 11º do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
IX- Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pelo Apelado.
X- Reforma da sentença para declarar a desconstituição do débito cobrado, atinente a diferença de pagamento de fornecimento de energia elétrica, condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008642-28.2005.8.05.0274 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MEDIDOR.
FRAUDE.
PROVA.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
FORNECIMENTO.
CORTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO.
DESPROVIMENTO.
I – De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
II – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora.
Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária.
III - O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia, logo, não pode servir de lastro para recuperação de consumo.
IV - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, o que não ocorreu.
V- A privação de serviço essencial decorrente de corte de energia de forma abrupta, como instrumento de pressão para forçar a consumidora ao pagamento de contas, sem prévia notificação no prazo previsto em Resolução da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva e gera o dever de indenizar por dano moral.
VI - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0517207-10.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada JOANICE SIMOES DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Março de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - APL: 05172071020188050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Desta forma, imperiosa a declaração de inexigibilidade dos débitos imputados ao autor, tal como bem decidido pelo juiz sentenciante.
Observo, ademais, que em razão do débito em menção, a parte autora teve o fornecimento de energia em seu imóvel interrompido, conforme informado pela parte acionante, fato não impugnado pela acionada.
Imperioso consignar ainda que o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nessa direção, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Neste mesmo sentido: “(...) Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).) Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Assim, sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora.
Assim, outra não pode ser a decisão se não a de condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, considerando que houve o corte de energia, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO ENEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:52
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2023 17:53
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 07:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2023 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2023 13:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 13:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 13:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:10
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:10
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/01/2023 23:59.
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07/01/2023 23:35
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
06/12/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:01
Expedição de citação.
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25/11/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:54
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2021 23:59.
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13/05/2021 06:08
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 12/05/2021 23:59.
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08/05/2021 06:49
Publicado Mandado em 04/05/2021.
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08/05/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/05/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 11:11
Expedição de citação.
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30/04/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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