TJBA - 8006322-94.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Documento_1
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22/04/2025 14:41
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:29
Juntada de laudo pericial
-
10/04/2025 13:06
Expedição de Informações.
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03/04/2025 17:57
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:34
Juntada de informação
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14/03/2025 11:29
Expedição de despacho.
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26/02/2025 17:09
Expedição de despacho.
-
26/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:42
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8006322-94.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Alex Alves Dos Santos Advogado: Vertonio Bruno Dos Santos Viana (OAB:BA78350) Requerido: Manoel Henrique Alves Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006322-94.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Levantamento, Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: ALEX ALVES DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: MANOEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
Trata-se de pedido de substituição de curatela provisória em que Alex Alves dos Santos move em face do interditado Manoel Henrique Alves dos Santos, sob a alegação de que a sua curadora nomeada veio a falecer, conforme certidão de óbito de ID 454020097.
Em face das alegações expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pelo Interditado, observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, ALEX ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF//MF sob o nº *75.***.*72-72 como curador de Manoel Henrique Alves dos Santos inscrito no CPF/MF sob o nº *30.***.*62-53, com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de apoiá-lo na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedido de alienar os bens do mesmo, salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Nomeio a Assistente Social Elesandra Arcanja dos Santos (CRES nº 17433) para que proceda ao estudo social do caso, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Prazo: 30(trinta) dias.
Quanto ao pedido de alvará, abro vistas ao MP, após parecer, retornem conclusos.
Certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Curador nomeado, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que o Curador Provisório nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do Interditado, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I Itabuna, 23 de julho de 2024 Sami Storch Juiz de Direito -
02/08/2024 18:22
Expedição de decisão.
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02/08/2024 18:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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