TJBA - 8000449-15.2023.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 08:17
Decorrido prazo de LAURICE OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:37
Decorrido prazo de EDISON ROCHA DOMINGUES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:37
Decorrido prazo de ELENI OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000449-15.2023.8.05.0254 Adoção Jurisdição: Tanque Novo Requerente: Edison Rocha Domingues Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Requerente: Eleni Oliveira Da Silva Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Requerido: Laurice Oliveira Da Silva Intimação: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO, formulado pela requerente acima indicada, com qualificação completa nos autos.
Consta da petição inicial que a menor M.C.O.S., nascida em data de 29 de agosto de 2013, foi entregue aos Requerentes pela própria mãe, inclusive, a Requerida realizou em Cartório Declaração pública, demonstrando expressa vontade de entregar a criança para doação aos requerentes.
Desde a data do nascimento a criança encontra-se na casa dos requerentes, sob os cuidados dos mesmos.
Requereram a assistência judiciária gratuita.
O pedido foi instruído com documentos relativos a requerente.
Relatório psicossocial realizado conforme ID 403975926.
O Ministério Público pugnou pela realização de audiência para oitiva da genitora biológica da menor e ratificação do consentimento com a adoção.
Termo de audiência juntado nos autos, no ID. 403975926.
O Ministério Público do Estado da Bahia, se manifestou pelo cancelamento do protocolo da ação em comento – 8000449-15.2023.8.05.0254 (fluxo criminal), com a manutenção da ação originária, autos sob nº 0000349-51.2013.8.05.0254 (fluxo cível).
Decisão ID. 416757110, diante da impossibilidade de migração do processo autos (0000349-51.2013.8.05.0254) para o fluxo criminal sem baixa no mesmo e redistribuição do feito para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca (fluxo criminal), Indeferiu o pedido do Ministério Público.
E determinou a redesignação da audiência de instrução.
Termo de audiência juntado no ID. 440249903.
Petição dos requerentes, pleiteando pela mudança Do nome da menor.
O Ministério Público apresentou parecer favoravelmente ao pleito inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de adoção como uma das modalidades de colocação em família substituta.
Trata-se de medida excepcional, que deve atentar para o melhor interesse do menor, após esgotadas as tentativas de manutenção da criança na família biológica.
Além dos requisitos constantes dos artigos 39 a 49 do ECA, exige-se prévia habilitação dos adotantes no Cadastro Nacional de pretendentes a adoção (art. 50 do ECA).
No caso dos autos, verifica-se que todos os requisitos legais estão preenchidos.
A presente demanda foi ajuizada há quase 12 anos, com base em fatos que apontam para a existência de fortes laços de afeto entre os requerentes e a adotanda, formados a partir de longa convivência familiar que viabiliza a aplicação dos arts. 46, § 1º, e 50, § 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõem sobre a desnecessidade do estágio de convivência e da observância de prévio cadastro.
Da análise dos depoimentos colhidos em sede de audiência, observa-se que os requerentes preenchem os requisitos exigidos em lei, pois são maiores de 18 (dezoito) anos, havendo diferença superior a 16 (dezesseis) anos de idade entre eles e a adotanda.
Ademais, colhe-se que a criança não possui bens, nem rendimentos, sendo certo que os requerentes já exercem a guarda de fato desde os seus primeiros dias de vida.
Tendo ficado caracterizado o bom diálogo e o convencimento da boa educação, do forte laço afetivo constituído entre a menor e os requerentes.
A relação familiar entre a requerente e as menores já é pública, conforme narrativa em audiência.
A estabilidade da relação familiar entre adotando e requerente, o cuidado e o afeto foram comprovados não apenas pelos testemunhos, como também pelos relatórios emitido nos autos.
Assim, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais, bem como comprovado que há estrutura adequada para o desenvolvimento e educação da menor junto a requerente.
Há que se deferir o pleito de adoção. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido de adoção, extinguindo-se o processo conforme art. 487, I, do CPC, para: CONSTITUIR o vínculo de ADOÇÃO entre os requerente E.
R.
D. e E.
O.
D.
S. em relação a menor atualmente chamada M.
C.
O.
A, D.
S., conforme certidão de nascimento de ID. 403975926, devendo ser realizada a inscrição no cartório do registro civil respectivo, observando-se os termos do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em observância ao art. 47, §5º, a menor passará a ter por nome M.
C.
O.
D.
E o nome dos pais, deverá constar E.
R.
D. e E.
O.
D.
S., e de seus avós paternos F.
A.
D. e V.
R.
D.
J.
D. e maternos M.
C.
D.
S. e A.
M.
D.
O..
O documento de RG do adotante deve acompanhar esta sentença, para que se registrem a modificação do prenome.
Após, deverá ser fornecida a primeira certidão de forma gratuita.
Gratuidade de justiça com a parte autora, na forma do art. 141, §2º, do ECA.
Sem custas ou honorários de sucumbência em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Intime-se as partes e o Ministério Público.
Após se proceder à intimação e cadastro no sistema, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. -
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 20:51
Expedição de intimação.
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05/08/2024 20:51
Expedição de intimação.
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05/08/2024 20:51
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 20:51
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/05/2024 11:46
Expedição de intimação.
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23/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:25
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 17/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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26/02/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 14:16
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 17/04/2024 09:00 VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO.
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15/02/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/04/2025 09:00 VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO.
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05/02/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:30
Juntada de Petição de informação
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25/01/2024 04:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2025 09:00 VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO.
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23/01/2024 11:28
Expedição de intimação.
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23/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:28
Expedição de intimação.
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23/01/2024 11:28
Expedição de intimação.
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23/01/2024 11:28
Expedição de intimação.
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23/01/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 11:28
Outras Decisões
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18/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:37
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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08/08/2023 14:22
Expedição de intimação.
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08/08/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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