TJBA - 8000355-25.2021.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/08/2024 09:31
Baixa Definitiva
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30/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:58
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000355-25.2021.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Cardoso Dos Santos Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000355-25.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS BEM SOPESADOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte demandante alega que desconhece/não contratou o empréstimo impugnado com a parte acionada, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença (ID 58367719) proferida julgou procedente em parte a ação, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente Contrato registrado no INSS sob o nº 551906096, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro as parcelas pagas pela parte Autora, a título de repetição do indébito, excluídas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, diante do reconhecimento parcial da prescrição, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, autorizando-se, contudo, a compensação de valor depositado em conta corrente da parte autora; c) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento.
Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 58367724).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 58367729. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Alega a parte acionante, em apertada síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato com a requerida que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o contrato referido.
Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e a validade de sua contratação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021.
Assim, considerando que todos os descontos impugnados se deram antes da data acima estipulada, reformo a sentença neste particular, a fim de que a repetição de indébito se dê na forma simples.
Nesta senda, acolho a pretensão do banco réu quanto à determinação de forma simples da repetição do indébito.
Quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, cumpre ressaltar que nas indenizações por dano moral e material, tratando-se de responsabilidade extracontratual, dada a declaração de inexistência do contrato, os juros incidirão desde a data do evento danoso (danos morais) e do efetivo prejuízo (danos materiais), na forma da súmula 54 do STJ.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido.
A Apelada logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes no ID 5161167.
A Instituição Financeira, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos questionados, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
II - Os Bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos à consumidora, que, na hipótese, é idosa.
III – Constata-se que no caso em tela é cabível a repetição em dobro do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário da consumidora, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC.
IV– Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e, ainda, está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
V- Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000009-86.2017.8.05.0041, originários da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A e como Apelado EMÍLIA DE MIRANDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECER O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EMÍLIA DE MIRANDA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000098620178050041, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA PERICIAL - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Se a instituição financeira não evitou a fraude realizada no seu contrato, é responsável pelos danos causados, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC - Os descontos sofridos pela autora, em sua conta bancária, de valores referentes a empréstimos não autorizados, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização dos danos morais, deve o juiz observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa, ou seja, insignificante a tornar a pena simbólica - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita - Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora relativos à indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10024082702788003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) Apelação.
Contrato de seguro.
Ação declaratória de inexistência de débitos c./c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Não comprovada a relação contratual entre as partes.
Ré que não apresenta o contrato assinado pelo autor que deu ensejo aos descontos em sua conta corrente.
Contratação não comprovada.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Ré que não se insurge contra a declaração de inexistência de contratação e da inexigibilidade do débito, bem como da restituição dos valores descontados.
Autor que não recorre da devolução de forma simples.
Correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública.
Devolução dos valores com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por pratica abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes deste Tribunal.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029744720218260037 SP 1002974-47.2021.8.26.0037, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Assim sendo, a sentença combatida merece reforma neste singular aspecto para determinar, de ofício, quanto aos danos morais, os juros incidirem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto indevido, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o INPC, e quanto aos danos materiais, determinar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e os juros de 1% ao mês desde o desembolso, ou seja, de cada parcela descontada, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
Por todo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora se dê na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal.
De ofício, reformo a sentença para determinar que, quanto aos danos morais, os juros incidam desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto indevido, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o INPC, e quanto aos danos materiais, determinar a correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e os juros de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
06/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 21:48
Cominicação eletrônica
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05/08/2024 21:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/08/2024 21:05
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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