TJBA - 8003739-04.2023.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/09/2024 12:56
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSENILDO GOMES DE MELO em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:58
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003739-04.2023.8.05.0039 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josenildo Gomes De Melo Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252-A) Recorrente: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Advogado: Fernanda Vieira Santos (OAB:BA61234-A) Representante: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Recorrente: Municipio De Feira De Santana Representante: Municipio De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003739-04.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. e outros Advogado(s): FERNANDA VIEIRA SANTOS (OAB:BA61234-A) RECORRIDO: JOSENILDO GOMES DE MELO Advogado(s): IZAQUE MARTINS RIBEIRO (OAB:BA60252-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ELIDIDA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “JOSENILDO GOMES DE MELO ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra o Município de Feira de Santana, tendo relatado, em síntese, de que constitui-se como proprietário do veículo CELTA, Placa: PJM2011, Renavam: 26882424, e que tomou conhecimento da existência de 29 (vinte e nove) Autos de Infração de Trânsito cadastrados junto a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Feira de Santana, entre os meses de março de 2012 a julho de 2012 na referida comarca do interior do Estado, e que, segundo o requerente, não foram cometidas por este, tratando-se da utilização das placas policias do veículo da parte autora para a prática das referidas infrações de trânsito, haja vista que segundo o autor somente conduziu o veículo no referido período nesta comarca de Camaçari.
O requerente relatou ainda de que, no ano de 2015 ingressou com Processo Administrativo junto ao órgão estadual de trânsito, DETRAN, para mudança da placa do veículo tombado sob nº 2015/056524-5, tendo obtido êxito com decisão favorável para mudança da placa do veículo, bem como para a baixa de todas as multas de trânsito referentes à clonagem ocorrida na cidade acima referida, porém, o órgão estadual de trânsito não cumpriu até a presente data sob a justificativa de que não se trata de ato de sua competência.
Em razão do exposto, o requerente nos autos pediu o decreto de nulidade dos Autos de Infração enumerados na petição inicial, bem como a condenação do ente público requerido ao pagamento de reparação a título de danos morais.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental.
Regularmente citado, decorreu o prazo legal sem manifestação do Município de Feira de Santana requerido nos autos, conforme o teor da Certidão ID 417478654. (...)” O Juízo a quo, em sentença (ID 58302135), julgou parcialmente procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Em razão das circunstâncias acima expostas, considerando que regularmente citado, o representante legal do Município de Feira de Santana não contestou os termos da presente Ação, presumindo-se, desta forma, a veracidade da matéria de fato articulada na petição inicial, portanto, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial e, desta forma, DECLARO A NULIDADE dos Autos de Infração ID 381048742, bem como para exclusão das multas de trânsito resultantes dos autos de infração lavradas na comarca de Feira de Santana, envolvendo o veículo de placa policial NYI 3001, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento da presente ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, em desfavor do gestor público municipal.
CONDENO, ainda, o Município de Feira de Santana ao pagamento de dez mil reais a título de reparação de danos morais sofridos pelo requerente, haja vista que a decisão prolatada em Processo Administrativo no ano de 2015, sobre o objeto da presente Ação, não fora devidamente cumprida até a presente data, por razões não conhecidas, demonstrado portando, a manifesta negligencia e omissão do ente público, em decorrência das fraudes realizadas com a utilização das placas policiais do veículo automotor de propriedade do requerente nos autos. (...)” Inconformada, a parte ré interpôs recurso. (ID 58302138) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58302139) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Inicialmente, observo que a sentença recorrida fora proferida sob a égide do rito sumaríssimo.
Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 58302138, nomeada “Apelação”, como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8026462-73.2019.8.05.0001; 8083634-70.2019.8.05.0001; 8102934-81.2020.8.05.0001 No mérito, entendo que a irresignação do recorrente merece prosperar e parte.
Inicialmente, consigno que as multas questionadas se tratam de atos administrativos decorrentes do Poder de Polícia, e como tal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Entretanto, esta presunção é relativa (iures tantum), de modo que cabe ao administrado a prova de sua ilegalidade.
Pela análise dos autos, em especial do Processo Administrativo acostado pelo autor (ID 58300661) concluo que o autor se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que recaia sobre si, demonstrando com clareza que as multas que lhe foram atribuídas efetivamente decorreram em razão da clonagem da placa de seu veículo, prática há muito já conhecida.
Como bem asseverado pelo juízo de primeiro grau: “(...) Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente AÇÃO ANULATÓRIA, resultou demonstrado de que o autor constitui-se como proprietário de veículo automotor de placa policial NYI 3001, que fora objeto de 29 Autos de Infração de Trânsito, porém, conforme cópia de Processo Administrativo instaurado junto ao órgão estadual de trânsito, DETRAN, ID 381048739, resultou demonstrado de que efetivamente ocorrera a prática de clonagem de placas do veículo do requerente, para a prática das referidas infrações de trânsito, por terceiros desconhecidos até a presente data, objeto de investigação policial.
De acordo com o Parecer nº 1548/2015 da Procuradora Chefe responsável pela decisão prolatada na esfera administrativa, trata-se de efetiva comprovação documental da clonagem da placa do referido veículo automotor, tendo concluído esta pela procedência do pedido do autor, para a devida substituição da placa do veículo NYI 3001, nos termos da legislação sobre a matéria, bem como para exclusão da pontuação aplicada através dos Autos de Infração decorrentes da clonagem de placas do veículo, bem como para que fossem oficiados os órgãos de trânsito envolvidos para o devido cancelamento das referidas autuações de trânsito em desfavor da parte autora.
Desta forma, até a presente data a decisão prolatada na esfera administrativa não fora devidamente cumprida, tratando-se de efetiva comprovação de clonagem das placas policiais, bem como demonstrado o prejuízo irreparável ao autor da presente Ação, conduta negligente do ente público requerido, a qual deve ser objeto de reparação à título de danos morais em favor do condutor JOSENILDO GOMES DE MELO. (...)” Não obstante, no que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor arbitrado à título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 21:48
Cominicação eletrônica
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05/08/2024 21:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/08/2024 20:33
Conclusos para decisão
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07/03/2024 07:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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