TJBA - 0500020-05.2019.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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01/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BRITO em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:57
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0500020-05.2019.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria De Fatima Da Silva Brito Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624-A) Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603-A) Advogado: Anna Victoria Pereira Paixao De Brito (OAB:BA56176-A) Recorrente: Municipio De Juazeiro Advogado: Murilo Macedo Cavalcanti (OAB:BA50718-A) Representante: Municipio De Juazeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0500020-05.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): MURILO MACEDO CAVALCANTI (OAB:BA50718-A) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRITO Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624-A), OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:PE14603-A), ANNA VICTORIA PEREIRA PAIXAO DE BRITO (OAB:BA56176-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEIS QUE NÃO PERTENCEM À PARTE ACIONANTE.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8007660-61.2018.8.05.0001; 8001892-86.2020.8.05.0001.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A controvérsia dos presentes autos gira em torno da cobrança de IPTU de imóveis que a Autora, Sra.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BRITO, alega que não são de sua propriedade, requerendo, dessa forma, a inexistência das dívidas cobradas, a isenção do IPTU por seu estado de viuvez, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença (ID 58122285), após regular instrução, o Juízo a quo julgou, procedente em parte, o pedido formulado, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral declarando a inexistência das dívidas referente à cobrança do IPTU dos imóveis que não são de propriedade da Parte Autora, quais sejam os que constam nos endereços Rua Conceição, nº 231, bairro Argemiro; Rua Dr.
Loreto, nº 233, no bairro João XXIII e Rua Getúlio Vargas, nº 221, bairro Santo Antônio e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20% do requerido, ou seja, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI’s 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ, observando-se a incidência da Selic, a partir de 08/12/2021, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. (...)” Inconformado, o acionado interpôs recurso. (ID 58122290) As contrarrazões foram apresentadas (ID 58122295). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8007660-61.2018.8.05.0001; 8001892-86.2020.8.05.0001.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “(...) Alega a Autora que seu nome estava constando como proprietário de alguns imóveis os quais não são de sua propriedade e sequer os adquiriu em algum momento e, por conta deste fato, estava sendo cobrada, indevidamente, por contas atrasadas referentes ao IPTU.
Logo, por não ser proprietária dos presentes imóveis, não paga os impostos referentes ao mesmo.
De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, é de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ou seja, de forma geral, entende que cabe ao proprietário a responsabilidade do pagamento do imposto presente.
Conforme depreende-se do conjunto probatório, constata-se que a Autora, Sra.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BRITO, não é proprietária dos imóveis, o que se confirma com as certidões negativas dos Cartórios de Imóveis desta Comarca (ID. 233893648), documentos estes dotados de fé pública do servidor. (...) O Município, em contrapartida, nada juntou para contrariar as provas e os fundamentos demonstrados pela parte Autora.
Deste modo, é imperioso declarar a inexistência das dívidas referente ao IPTU dos imóveis que não são de propriedade da parte Autora, quais sejam, Rua Conceição, nº 231, bairro Argemiro; Rua Dr.
Loreto, nº 233, no bairro João XXIII e Rua Getúlio Vargas, nº 221, bairro Santo Antônio. (...) No caso presente, a jurisprudência reconhece que é passível de indenização a cobrança indevida de imposto, com a inclusão do nome da dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico relevante, conforme entende o STJ. (...) Assim, configura-se fato indenizável, e seguindo os princípios de ponderação e equilíbrio, evitando o enriquecimento ilícito da parte Autora, fixo no percentual de 20% do requerido, ou seja, 20% de R$10.000,00, que equivale ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais). (...)” (grifou-se) Por tais razões, visto que a inscrição na dívida ativa se deu de forma irregular, devida a reparação pelos danos morais suportados pelo autor.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 21:48
Cominicação eletrônica
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05/08/2024 21:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2024 20:03
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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