TJBA - 0080456-12.2006.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SILVA DA PAZ em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:48
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 17:49
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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18/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0080456-12.2006.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Antonio Pedro Silva Da Paz Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0080456-12.2006.8.05.0001 Assunto: [Financiamento de Produto] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ANTONIO PEDRO SILVA DA PAZ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANTONIO PEDRO SILVA DA PAZ, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Não tendo havido a Citação do Demandado, não se perfizera a angularização processual, tendo o Suplicante, retirado o pedido e desistido da Ação, no Petitório de ID 418896299/Doc. 56.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando o mencionado pleito formulado pelo Acionante, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem custas.
Salvador (BA), 30 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
31/07/2024 07:09
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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27/08/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 20:46
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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12/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:06
Juntada de petição
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08/01/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SILVA DA PAZ em 03/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 03/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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10/08/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2019 21:34
Devolvidos os autos
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25/05/2015 00:00
Publicação
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29/04/2015 00:00
Liminar
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19/12/2012 00:00
Petição
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25/09/2012 00:00
Publicação
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13/09/2011 15:35
Recebimento
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13/09/2011 10:01
Remessa
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09/08/2011 16:45
Remessa
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09/08/2011 16:45
Remessa
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02/08/2011 10:47
Conclusão
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29/07/2011 10:20
Petição
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22/07/2011 12:07
Conclusão
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21/07/2011 15:20
Petição
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12/07/2011 11:05
Petição
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11/07/2011 16:08
Conclusão
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11/07/2011 16:07
Petição
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18/04/2011 08:26
Recebimento
-
16/02/2011 08:35
Protocolo de Petição
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02/09/2010 10:52
Protocolo de Petição
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31/03/2010 11:56
Conclusão
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13/01/2010 14:22
Protocolo de Petição
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10/11/2009 16:23
Protocolo de Petição
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14/08/2009 10:01
Conclusão
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14/08/2009 10:01
Recebimento
-
23/07/2009 12:35
Remessa
-
23/07/2009 11:23
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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