TJBA - 0802623-21.2015.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0802623-21.2015.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aurenita Maria Mascarenhas Pinho Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301) Confrontante: Pedro De Tal Confrontante: Isaura Domingos Confrontante: Gilberto Da Silva Macêdo Terceiro Interessado: Terceiros Interessados Incertos E Desconhecidos Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Município De Feira De Santana Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Reu: Carlos Teixeira Dos Santos Reu: Antonia Dos Santos Confrontante: Cesar Ricardo Rocha Dos Santos Confrontante: Maria Rozilene Medeiros Dos Santos Falecido: Antonio Cerqueira Pinho Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301) Terceiro Interessado: Cesar Ricardo Rocha Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Rozilene Medeiros Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0802623-21.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AURENITA MARIA MASCARENHAS PINHO Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO (OAB:BA25301) REU: CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 70, II, 'a', da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, falece a competência deste juízo para julgar usucapião de área foreira ao Município.
Neste sentido, segue entendimento do nosso E.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL FOREIRO.
MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
INTERESSE JURÍDICO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO.
PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE AO DOMÍNIO ÚTIL DO BEM.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A enfiteuse ou aforamento é o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto.
O bem objeto da lide é objeto de foro ou enfiteuse e o domínio direto é do Município de Feira de Santana, que peticionou nos autos, manifestando seu interesse, pelo que se revela cristalina a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca, nos termos do art. 70, II, a da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, mormente porque o pedido realizado na petição inicial da Ação de Usucapião não se restringe ao domínio útil do imóvel.
Conflito improcedente. (TJ-BA - CC: 08056389520158050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021). (grifo nosso) Sendo assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, com nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
05/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2022 09:01
Decorrido prazo de AURENITA MARIA MASCARENHAS PINHO em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:48
Expedição de despacho.
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27/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 09:23
Despacho
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26/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/12/2021 16:52
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:17
Despacho
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16/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
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08/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ODEJANE LIMA FRANCO em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 10:55
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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21/06/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 11:25
Juntada de Ofício
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09/05/2021 11:12
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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09/05/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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06/05/2021 14:57
Juntada de termo
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04/05/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:06
Conclusos para despacho
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10/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2020 00:00
Publicação
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11/12/2020 00:00
Mero expediente
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28/11/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Documento
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04/12/2019 00:00
Petição
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28/11/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Documento
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20/09/2019 00:00
Publicação
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24/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Documento
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12/07/2019 00:00
Documento
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27/06/2019 00:00
Publicação
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20/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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18/06/2019 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Petição
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15/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Mero expediente
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29/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Expedição de documento
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13/08/2018 00:00
Remessa
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11/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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27/06/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Mero expediente
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27/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Remessa
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06/11/2017 00:00
Expedição de documento
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13/05/2015 00:00
Petição
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01/05/2015 00:00
Publicação
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28/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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