TJBA - 8136882-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8136882-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Natalia De Jesus Coimbra Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8136882-43.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Apelante: AUTOR: NATALIA DE JESUS COIMBRA - Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR Réu/Apelado: REU: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Réu/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. 460230680.
Prazo de 15 dias.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2024 -
29/09/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2024 20:16
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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18/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136882-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Natalia De Jesus Coimbra Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: 8136882-43.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NATALIA DE JESUS COIMBRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
NATALIA DE JESUS COIMBRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL , igualmente qualificado nos autos.
Após requerer assistência judiciária gratuita, a autora afirma que procurou concessão de crédito, todavia teve seu pedido negado visto que se encontrava com restrições de crédito junto ao SPC/SERASA.
Aduz que o débito discutido fora incluído pela ré em janeiro de 2022, referente ao valor de R$557,02 (quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos).
No entanto, afirma que não contraiu os débitos acima e que teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não lhe pertence.
Após a narrativa dos fatos, a autora pugna pela concessão de tutela antecipada, consistente na determinação de que a ré efetue a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, requerendo, ao final, a declaração de inexistência dos débitos e condenação da empresa ré a indenizar-lhe por danos morais, no importe de R$15.000,00 reais.
Junta documentos.
Decisão de ID 232668809, intimando a parte autora para juntada de documentos comprobatórios à concessão de justiça gratuita.
No ID 267186290 o pedido de concessão de liminar e gratuidade de justiça foram deferidas.
Petição da Ré, informando o cumprimento liminar nos Ids 366657429 e 367425640.
Citada, a empresa ré apresentou defesa no ID370137811, arguindo, em sede preliminar pela impugnação à gratuidade de justiça ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que a dívida questionada é totalmente legítima, tendo em vista que o débito decorre do contrato de Cartão de crédito AME GOLD MASTERCARD, vinculado ao Banco do Brasil o qual foi liberado em 28/09/2021 por aparelho celular.
Destaca que a autora utilizou os produtos contratados, não praticou qualquer atitude abusiva ou contrária à lei, reiterando que a cobrança referente à efetiva utilização do produto e os encargos contratuais respectivos, são cobradas na conformidade do contrato pactuado, cujas cláusulas foram do conhecimento prévio da Autora.
Por fim, rechaça o pedido de danos morais, pugnando pela improcedência das pretensões.
Acosta documentos.
Réplica à contestação ID 406366397.
Intimadas acerca do interesse em produzir provas, a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da Lide ID 440252155, enquanto a autora se manteve silente, conforme testificado na Certidão de ID 455692381 . É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Passando a análise das preliminares arguidas.
Em preliminar, arguiu o réu a ausência de interesse de agir, a qual rejeito.
E assim decido porque não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV).
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em ingressar com a presente ação Judiciário para obter a medida judicial adequada para declarar inexistente o débito que alega desconhecer e condenar o réu na reparação dos danos morais, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Portanto, vislumbra-se ser a demanda útil e adequada ao fim colimado pela autora, resistido pelo réu.
Igualmente sem razão a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à autora, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos do art. 93 do CPC.
Mister destacar, que a autora comprovou a incapacidade financeira, assim, inexistente nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida, rejeito a impugnação.
Passando ao mérito da lide, vê-se que se trata de ação de indenização por danos morais em que é imputada à ré a prática de conduta indevida, consistente na indevida inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, gerada em razão de cobrança de débito indevido.
No entanto, os documentos acostados autos revelam que a dívida objeto da presente demanda decorre de relação contratual estabelecida entre a requerente e o cartão AME GOLD MASTERCARD, juntamente com a geração de um cartão virtual, consoante demonstram informações que contém dados suficientes à identificação da dívida, tais como: documentos (RG), extratos de compras, biometria facial, haja vista a menção à modalidade de operação, movimentações.
Deve-se registrar, conforme telas sistêmicas no ID 370137814, evidências acerca da liberação do plástico, bem como, endereço de entrega (compatível ao da exordial), além das informações de pagamentos de fatura, presentes no (ID 370137811, fl.15), restando em aberto saldo devedor do cartão, o qual não foi liquidado contradizendo assim, as alegações da requerente de que não contratou o produto.
A autora, por seu turno, não obstante intimado para réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos, mas não negou a existência do débito junto a Empresa Ré, nem questionou de forma específica os extratos das faturas apresentadas, que demonstram a utilização efetiva do cartão de crédito e valores em aberto.
Assim, o exame do caderno processual revela o caráter devido do apontamento realizado pelo suplicado, visto que os documentos acostados, notadamente os extratos do cartão no ID 370137817, demonstram que cartão de crédito foi utilizado, descartando a possibilidade de fraude aventada na inicial.
Nesse diapasão, em regra não se deve admitir como legítima a cobrança derivada de relação de consumo, cujo contrato não foi exibido.
No entanto, no caso em comento, outros elementos existentes nos autos evidenciam que a autora efetivamente se utilizou do crédito disponibilizado por via do cartão de crédito, sendo certo que se trata de dívida regularmente contraída e não paga, tornando perfeitamente lícita a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, seja pelo credor originário, seja pela empresa cedida.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, revogo a liminar deferida no ID 267186290, rejeito as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 reais, nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.
P.R.I.
Salvador/(BA), data do sistema .
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
01/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS COIMBRA em 18/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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24/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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17/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 02:51
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS COIMBRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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22/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:31
Expedição de citação.
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01/01/2023 06:48
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS COIMBRA em 20/09/2022 23:59.
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01/01/2023 03:28
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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12/12/2022 17:13
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS COIMBRA em 18/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:40
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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21/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 14:25
Outras Decisões
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09/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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