TJBA - 8001113-36.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:52
Baixa Definitiva
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01/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:52
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:52
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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19/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 09:05
Expedição de intimação.
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16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:05
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 13:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Documento1
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001113-36.2022.8.05.0010 Arrolamento Sumário Jurisdição: Andaraí Requerente: Luana Dos Santos Braga Advogado: Vitor Ferreira Ribeiro (OAB:BA74587) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001113-36.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS BRAGA Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO (OAB:BA74587) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário proposta por LUANA DOS SANTOS BRAGA, tendo em vista o patrimônio deixado por SIDINEI ALVES BRAGA, seu genitor, falecido em 29/01/2016.
De acordo com a inicial, o falecido deixou a requerente como única herdeira, que não adquiriu bens, deixando somente valores depositados na conta bancária: Agência nº 2150-4, Conta nº 6.294-4, junto ao Banco do Brasil na cidade de Itaetê Bahia.
A autora acostou aos autos certidões negativas das fazendas.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Edital publicado para que eventuais interessados manifestarem-se.
O que não ocorreu.
Ao ser intimado, o Banco da Brasil oficiou que há depositado na conta Poupança Ouro do de cujus o valor de R$ 5.812,37 (cinco mil oitocentos e doze reais e trinta e sete centavos) e na Poupança Poupex R$ 83.441,90 (oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se informando que não há motivo para intervenção Ministerial, restituindo os autos para o regular processamento do feito.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e artigos 2015 e 2016 do Código Civil.
De acordo com o artigo 665 do CPC/15, o inventário processar-se-á também na forma do arrolamento sumário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
No caso dos autos, todas as exigências legais foram atendidas.
Apresentadas as certidões fazendárias, existência de eventuais débitos fiscais ou divergências entre os valores lançados pelas partes não podem constituir óbice à tramitação do arrolamento, consoante disposição dos artigos 659, § 2o e 662 do Código de Processo Civil/15.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e adjudico a LUANA DOS SANTOS BRAGA o numerário deixado por SIDINEI ALVES BRAGA, falecido em 29/01/2016.
Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL autorizativo do levantamento pela Autora da totalidade do saldo existente na Conta nº 6.294-4, Agência nº 2150-4, titular Sr.
SIDINEI ALVES BRAGA, CPF nº: *71.***.*19-00, Banco do Brasil agência de ITAETÊ/BA, com eventuais saldos remanescentes de correção monetária, no momento efetivo do saque.
Custas pela parte autora.
P.
R.
I.
C.
Estabelecida a coisa julgada formal, expeça-se o alvará judicial determinado , proceda-se ao arquivamento dos fólios e intime-se a parte interessada para retirá-lo. .
Após, arquive-se.
ANDARAÍ/BA, 04 de outubro de 2023 Bela.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:09
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:48
Expedição de intimação.
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20/10/2023 11:48
Homologado o pedido
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18/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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02/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de 2023928 NAO INTERVENCAO 80.***.***/6202-28
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18/09/2023 12:04
Expedição de intimação.
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18/09/2023 12:02
Expedição de intimação.
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18/09/2023 12:00
Expedição de intimação.
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18/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:18
Desentranhado o documento
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12/09/2023 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 16:39
Desentranhado o documento
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25/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:08
Juntada de Ofício
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24/08/2023 16:04
Desentranhado o documento
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24/08/2023 12:30
Juntada de Ofício
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24/08/2023 11:47
Desentranhado o documento
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24/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:10
Juntada de Ofício
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06/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:08
Juntada de edital
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06/03/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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