TJBA - 8000435-87.2017.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/04/2025 11:03
Expedição de citação.
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07/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:55
Expedição de intimação.
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14/02/2025 08:53
Expedição de intimação.
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20/01/2025 15:52
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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20/01/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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19/01/2025 07:50
Expedição de intimação.
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19/01/2025 07:50
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 10:19
Baixa Definitiva
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22/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000435-87.2017.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Esplanada Autor: Vanilza Silva Miranda Reu: Ismael Bispo Da Silva Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB:SP449730) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000435-87.2017.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PARTE AUTORA: AUTOR: VANILZA SILVA MIRANDA PARTE RÉ: REU: ISMAEL BISPO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
ELOYZA DA SILVA MIRANDA, representados por sua genitora VANILZA SILVA MIRANDA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ISMAEL BISPO DA SILVA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é filha do requerido e que necessita dos alimentos para a sobrevivência.
Pediu gratuidade de justiça, alimentos provisórios no patamar de 01 (hum) salário mínimo e a conversão, ao final, em definitivos, além da concessão de guarda unilateral em favor da mãe.
Juntou documentos.
Em 17/02/2022, foram concedidos alimentos provisórios de 20% sobre o salário mínimo (ID 182377942).
Contestação do requerido pugnando pela revisão dos alimentos para o patamar de 15% do seu salário e fixação da guarda compartilhada (ID 283754392).
Parecer ministerial pela fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário mínimo, além da definição da guarda compartilhada da criança, com residência fixa a sua genitora (ID 182377942). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual examino o mérito.
Compulsando os autos, verifico ser o caso de procedência parcial da demanda.
Vejamos.
A autora ELOYZA DA SILVA MIRANDA nascida em 27/07/2011 comprovou que é filha do requerido (cf. certidões de nascimento ID 8337749).
Se, por um lado, as necessidades da infante são presumidas e a obrigação do genitor é fundada no poder familiar (art. 1.634, I, CC), na fixação do valor deve ser considerada a possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC).
Nenhuma das partes apresentou documentos hábeis a determinar a efetiva condição econômica do alimentante.
Diante desse quadro, embora certa a obrigação alimentar do réu, não há nos autos prova segura de sua capacidade financeira, o que preconiza a fixação dos alimentos com cautela, em patamar que não prejudique a própria sobrevivência do alimentante nem torne inexequível a obrigação alimentar, em prejuízo aos próprios alimentandos.
Diante desse panorama e, na esteira do pronunciamento ministerial, revela-se razoável a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo por mês, desde a citação, com vencimento todo dia 10 de cada mês, que deverão ser depositados na conta bancária da genitora.
Com relação à guarda unilateral da infante, embora o MP tenha se manifestado favoravelmente ao pleito do genitor de guarda compartilhada, verifico que assiste razão à parte autora, tendo em vista que a criança já se encontra sob a guarda de fato exclusiva dela e o pai reside em cidade distante, devendo a este ser resguardado, entretanto, o direito de visitas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela provisória de urgência e extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o requerido a pagar, a título de pensão alimentícia à sua filha, ora autora, a quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, retroagindo à data da citação (art. 13, § 2º, Lei 5.478/68).
Concedo, ainda, a guarda unilateral da criança à genitora, resguardado o direito de visitas livre do pai.
Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito bancário na conta de titularidade da genitora dos alimentandos até o dia 10 (dez) de cada mês.
Sendo a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu no pagamento, integral, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJE.
P.
R.
I., observado o segredo de justiça.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
23/10/2023 20:16
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:22
Expedição de intimação.
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23/10/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/06/2023 11:21
Expedição de intimação.
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22/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:17
Expedição de intimação.
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06/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:23
Expedição de intimação.
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10/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:16
Expedição de citação.
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29/06/2022 13:06
Desentranhado o documento
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27/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:05
Expedição de citação.
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17/02/2022 15:17
Expedição de intimação.
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17/02/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/08/2021 23:59.
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08/09/2021 10:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:29
Expedição de intimação.
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28/06/2021 07:40
Expedição de intimação.
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25/06/2021 08:23
Expedição de intimação.
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25/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA ARAÚJO em 06/11/2018 23:59:59.
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14/01/2019 09:19
Conclusos para despacho
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14/12/2018 12:27
Decorrido prazo de VANILZA SILVA MIRANDA - CPF: *47.***.*07-34 (AUTOR) em 11/10/2018.
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11/10/2018 12:59
Expedição de intimação.
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22/09/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 13:49
Conclusos para despacho
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14/03/2018 14:43
Juntada de ata da audiência
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13/03/2018 16:04
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA ARAÚJO em 16/02/2018 23:59:59.
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01/03/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2018 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2018 01:27
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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13/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 09:23
Expedição de citação.
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11/01/2018 09:23
Expedição de intimação.
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11/01/2018 09:23
Expedição de intimação.
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30/10/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 10:52
Juntada de Outros documentos
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09/10/2017 11:57
Conclusos para decisão
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09/10/2017 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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