TJBA - 8001764-71.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 09:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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19/05/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/01/2024 01:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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20/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação. Proc. ProceComCiv 8001764-71.2022.8.
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07/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001764-71.2022.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Menor: T.
C.
D.
S.
Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842) Interessado: Girlandia Francisco De Souza Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842) Reu: Hiuris Costa De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001764-71.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO MENOR: T.
C.
D.
S. e outros Advogado(s): LUCIANO LIMA JUNIOR (OAB:BA64842) REU: HIURIS COSTA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para esta unidade judiciária em 26/04/2021.
Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por TIFANE COSTA DE SOUSA, parte devidamente qualificada nos autos e representada por sua genitora, também qualificada na petição inicial, em desfavor de HIURIS COSTA DE SOUSA, devendo ser processada em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).
Defiro, de plano, o benefício da assistência judiciária gratuita, já que preenchidos os requisitos legais.
Passo a decidir.
Destaca-se, inicialmente, estar-se diante de alimentos derivados do poder familiar (art. 22, CF; art. 1.634, do CC) e, como tais, a fixação da verba alimentícia visa concretizar as necessidades do(a) alimentando(a), as quais são consideradas presumidas.
Outrossim, as obrigações com o descendente menor não se restringem à garantia da sobrevivência, mas a proporcionar também educação, cultura e lazer, dentre outros direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento.
Como se sabe, a obrigação alimentar extrai vestes normativas do art. 1.694 e 1.696 do Código Civil, derivando, pela via oblíqua, da imposição constitucional estampada no art. 227 da CF, dispositivo que delineia o dever da família de prover alimentação aos seus integrantes.
Logo, em havendo a necessidade do membro familiar que pleiteia e a possibilidade daquele em desfavor de quem se reclama a composição do dever alimentar, o vínculo jurídico que obriga ao pagamento da verba alimentar se aperfeiçoa, revelando-se inevitável a consolidação da responsabilidade material.
Sobre os alimentos devidos na menoridade, prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A partir de tais premissas, presumidas as necessidades do descendente menor, considera-se, ainda, proporcional fixar os alimentos a partir das possibilidades de quem os presta, de acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
O dever de sustento é imposto, portanto, a ambos os genitores, a cada qual incumbindo contribuir para a subsistência do filho menor, ainda que na medida das suas possibilidades.
Pois bem.
In casu, pretende a Requerente o pagamento de alimentos provisórios em favor da filha, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
Na hipótese vertente, as necessidades da Requerente, contando atualmente com 11 anos de idade, são presumidas, em razão das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene, lazer e demais dispêndios essenciais ao desenvolvimento da criança, cuja manutenção imposta ao genitor decorre do dever legal de sustento.
Inexorável é, pois, o reconhecimento das necessidades do alimentando, independentemente da sua demonstração detalhada nos autos, donde conclui-se que está presente o fumus boni iuris (probabilidade do direito), fundamentado na comprovação da filiação, bem como o periculum in mora (perigo de dano), consubstanciado no caráter alimentar da ação.
Todavia, com relação à capacidade financeira do genitor, há que proceder a um breve registro.
Não consta nos autos informação acerca da capacidade financeira do Requerido, bem como qualquer documento comprobatório nesse sentido, não se desincumbindo, assim, a Autora de seu ônus processual.
Certamente, tal constatação, por si só, não impede o arbitramento dos alimentos pretendidos, ante a indisponibilidade da pretensão debatida, mas, certamente, impõe maior cautela em sua fixação, à luz de critérios de razoabilidade.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC c/c art. 4º da Lei de Alimentos, DEFIRO parcialmente a tutela provisória pretendida, ARBITRANDO alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser depositado na poupança da genitora do Requerente.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de processo no qual se discute o dever de prestar alimentos, a instrumentalidade das formas e o princípio da razoabilidade permitem a renovação da argumentação sempre que haja alteração fática relevante no curso da lide de alimentos, sendo passível de haver modificação dos termos do presente decisum, caso surjam novas provas no decorrer do trâmite da ação principal.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, em data a ser determinada pela Secretaria, considerando a impossibilidade de realização do ato anteriormente agendado.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários capazes de permitir o adimplemento da obrigação fixada.
Apresentados os dados bancários da genitora, CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte requerida dos alimentos provisórios acima fixados, bem como para comparecer na audiência acima designada, acompanhada de suas testemunhas (máximo de três), podendo nela CONTESTAR E PRODUZIR PROVAS, desde que o faça por meio de advogado, sob pena de serem verdadeiros os fatos afirmados pela(s) Autora(s) na inicial, cuja cópia segue em anexa.
Fica desde logo advertida expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (Lei de Alimentos, arts. 5° a 8º).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Em se tratando de feito que deve ser processado em sigilo, DETERMINO a Secretaria que proceda a alteração dos autos para segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO.
Intime-se o MP, para que se manifeste no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA.
Prado/BA, 02 de outubro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
24/10/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 20:15
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2023 17:37
Expedição de intimação.
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23/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/07/2022 10:07
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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