TJBA - 8003754-70.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:57
Baixa Definitiva
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20/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003754-70.2023.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Requerente: Consuelo Suzart Da Costa Requerido: Victor Da Costa Mascarenhas Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003754-70.2023.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela] AUTOR:CONSUELO SUZART DA COSTA INTERDITANDO: VICTOR DA COSTA MASCARENHAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Curatela, na qual CONSUELO DA COSTA MASCARENHAS, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu filho, VICTOR DA COSTA MASCARENHAS, sob a alegação de que o curatelando é portador de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Segundo exposado na exordial, o interditando foi diagnosticado com Paralisia Cerebral - Transtorno Neurológico de Desenvolvimento (CID 10 G80), assim como Retardo Mental Grave - Deficiência Intelectual (CID 10 F72), quadro cognitivo que o impede de gerenciar a própria vida.
Assim, a Autora pugnou pela sua nomeação em caráter liminar, e ao final, pela nominação definitiva.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 381874274.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 382109611.
Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 405443051.
Termo de audiência sob ID nº 406764308.
Nomeado curador especial, conforme assentada instrutória, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 408372343.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 408372343. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o requerido, ora curatelando, é portador de “retardo mental”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 381170324, fl. 5, indica que a parte Requerida atualmente apresenta retardo mental grave, CID F.72.
Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o curatelando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do curatelando, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do interditando, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de VICTOR DA COSTA MASCARENHAS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, CONSUELO SUZART DA COSTA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
24/10/2023 08:10
Baixa Definitiva
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24/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:10
Baixa Definitiva
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24/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:09
Baixa Definitiva
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24/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:08
Baixa Definitiva
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24/10/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 19:35
Expedição de intimação.
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23/10/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
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23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:01
Desentranhado o documento
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23/10/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 19:22
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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18/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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18/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 15:01
Expedição de intimação.
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09/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:05
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:45
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestaçãoP
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13/09/2023 16:09
Expedição de intimação.
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13/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 13:35
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 10:20
Expedição de intimação.
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17/08/2023 10:18
Juntada de laudo pericial
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09/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:50
Juntada de intimação
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28/07/2023 14:36
Expedição de intimação.
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25/07/2023 09:55
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:54
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/08/2023 11:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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17/07/2023 10:51
Expedição de intimação.
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07/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:23
Expedição de intimação.
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11/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:22
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 03/08/2023 10:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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11/05/2023 11:20
Expedição de intimação.
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08/05/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação MP
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03/05/2023 14:35
Expedição de intimação.
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21/04/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer MP
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17/04/2023 12:02
Expedição de intimação.
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17/04/2023 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONSUELO SUZART DA COSTA - CPF: *56.***.*00-53 (REQUERENTE).
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14/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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