TJBA - 8034788-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:59
Juntada de Ofício
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16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CABANA ENSEADA BEACH BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DOS ANJOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SPE TRANCOSO PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:52
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8034788-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cabana Enseada Beach Bar E Restaurante Ltda Advogado: Diego Ribeiro De Lima (OAB:BA57120-A) Agravante: Francisco De Assis Santos Dos Anjos Advogado: Diego Ribeiro De Lima (OAB:BA57120-A) Agravado: Spe Trancoso Porto Livre Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Rodrigo Luis Ferreira Da Silva (OAB:BA25090-A) Advogado: Rafael Tosati Dos Passos (OAB:BA46375-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034788-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTES: CABANA ENSEADA BEACH BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTRO Advogado(s): DIEGO RIBEIRO DE LIMA (OAB:BA 57120-A) AGRAVADA: SPE TRANCOSO PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB:BA 25090-A), RAFAEL TOSATI DOS PASSOS (OAB:BA 46375-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Cabana Enseada Beach Bar e Restaurante Ltda e Francisco de Assis Santos dos Anjos, contra decisão do Juiz da 1ª Vara Cível de Porto Seguro, que, na ação de despejo por falta de pagamento n. 8004398-46.2022.8.05.0201, proposta pela agravada Spe Trancoso Porto Livre Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra a aludida agravante, determinou-lhe o depósito de alugueis, conforme o ID 436525992 do mencionado feito originário.
Sustenta a recorrente que “a referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/04/24 e sua publicação se deu no dia 26/04/24, conforme norma contida no parágrafo 2 do art. 224 da Lei N 13.105/15.
Tendo em vista que, o dia 26/04/24 foi uma sexta-feira, o prazo começou a ser contado a partir do dia 29/04/24 (segunda-feira), conforme norma contida no parágrafo 3 e caput do art. 224 da da Lei N 13.105/15.
Ademais, o dia 01/05/2024 foi Feriado Nacional (Dia do Trabalho), conforme se verifica no Decreto Judiciário N 16, de 10 de Janeiro de 2024 (Diário da Justiça Eletrônico N 3.490 - Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2014 - Cad. 1 / Página 5), bem como, ocorreu também a suspensão dos prazos processuais entre os dias 13 e 17 de maio de 2024, conforme art. 5 do Ato Conjunto N 006, de 29 de Abril de 24 (Diário da Justiça Eletrônico N 3.561 - Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2014 - Cad. 1 / Página 6), que Dispõe sobre a Semana Estadual de Saneamento de Dados.
Assim, o prazo final para interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se deu no dia 27/05/2024, sendo o presente recurso tempestivo”.
Entretanto, equivoca-se a agravante quanto à contagem dos prazos em razão do Ato Conjunto n. 006/2024, pois referido normativo foi expresso em estabelecer a suspensão da fluência dos prazos, mas, somente, em relação “as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais, nas Turmas Recursais”, sem determinar qualquer suspensão ou interrupção quanto aos prazos neste Tribunal, sendo certo que o art. 1.016, do CPC, disciplina caber a interposição do recurso de agravo de instrumento diretamente no tribunal competente para dele conhecer, valendo enfatizar que para o recurso manejado nesta Corte da Bahia, são consideradas, para contagem do prazo, somente as suspensões aqui ocorridas, pois referentes ao local onde é aviado o recurso.
Desta forma, de toda irrelevante é, para a contagem de prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento, a ocorrência de qualquer interferência ou suspensão prazal na Vara de origem da decisão atacada, sendo que apesar da agravante valer-se do argumento de que, no período de 13 a 17 de maio de 2024, houve suspensão da fluência dos prazos pelo Ato Conjunto 006/2024, tal assertiva não é hábil para afastar a intempestividade do agravo, mormente porque o recurso foi interposto diretamente no Tribunal de Justiça, onde o expediente não sofreu alteração no mencionado período.
Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO - PETIÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO DESTINADA A COMPROVAR FERIADO MUNICIPAL - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ARTIGO 1.003, PARÁGRAFO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NA COMARCA DE ORIGEM - FERIADO LOCAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO APRESENTADO ELETRONICAMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Embora a decisão agravada tenha se equivocado quanto à data de interposição do agravo de instrumento, o referido recurso é intempestivo.
Primeiro, porque, considerando o disposto no artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, não se admite a demonstração de feriado municipal por meio de petição e documentos protocolizados um dia após a interposição do recurso e depois de já esgotado o prazo recursal.
E segundo, porque, ainda que assim não fosse, o feriado municipal - na Comarca de origem - não afeta a contagem do prazo para apresentação de agravo de instrumento, na medida em que o referido ato processual deve ser praticado no Tribunal, via sistema de processo eletrônico. (TJ-MG - AGT: 10000211229646002 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTRAPOLADO.
FERIADO MUNICIPAL NA COMARCA DE ORIGEM QUE NÃO AFETA O CÔMPUTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. "Sendo o agravo de instrumento interposto diretamente no segundo grau de jurisdição, mostra-se absolutamente irrelevante a ocorrência de feriado municipal durante o transcurso do prazo recursal." ( Agravo n. 4008216-77.2016.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Civil Especial, j. 29-6-2017) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40110461120198240000 Rio do Sul 4011046-11.2019.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 16/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Tal entendimento é confirmado por decisão da 4ª.
Turma do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NA ORIGEM.
FERIADO ESTADUAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PERANTE O PRÓPRIO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A ausência de expediente forense em decorrência de feriado em localidade diversa não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, máxime considerando-se que o peticionamento é feito exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10/2015. 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp 1542667/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
Desta forma, disponibilizada a decisão impugnada em 25/4/2024, o último dia do prazo recursal foi 20/5/2024, enquanto o recurso somente foi manejado em 27/5/2024, de forma intempestiva portanto, sabendo-se que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão, conforme precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1294578, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, p. em 31/10/2018.
Ressalte-se o atendimento aos art. 9º e 10, do CPC, quanto a vedação à decisão surpresa, pois foi intimada a recorrente acerca do matéria através do despacho de ID 64372253.
Por tais razões, ausente condição de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
05/08/2024 15:41
Não conhecido o recurso de CABANA ENSEADA BEACH BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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26/06/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CABANA ENSEADA BEACH BAR E RESTAURANTE LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DOS ANJOS em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 06:54
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/05/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:06
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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