TJBA - 8030132-83.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:33
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:23
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:22
Decorrido prazo de JAMES TIAGO COELHO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:01
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JAMES TIAGO COELHO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:00
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:08
Juntada de Petição de MS 8030132_83.2023.8.05.0000 PJe
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:05
Juntada de Petição de mandado
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JAMES TIAGO COELHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE BELMONTE VARA CIVEL em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:41
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8030132-83.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: James Tiago Coelho Advogado: Higor Lameira Gasparetto (OAB:RS117564) Advogado: Cristiano Becker Isaia (OAB:RS56614) Litisconsorte: Juiz De Direito De Belmonte Vara Civel Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030132-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JAMES TIAGO COELHO Advogado(s): HIGOR LAMEIRA GASPARETTO (OAB:RS117564), CRISTIANO BECKER ISAIA (OAB:RS56614) LITISCONSORTE: JUIZ DE DIREITO DE BELMONTE VARA CIVEL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JAMES TIAGO COELHO, Delegatário do Cartório de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos do Município de Belmonte/Ba em face de ato supostamente ilegal praticado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE da COMARCA DE BELMONTE – BA, consistente na instauração de processo administrativo disciplinar.
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, foram distribuídos ao Des.
Roberto Maynard Frank, como integrante da 4.ª Câmara Cível e, após análise prefacial, proferiu decisão de incompetência (ID 46469034), determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais.
Redistribuída à 1.ª Câmara Criminal, a ação mandamental coube à Desa.
Soraya Moradillo Pinto que, através da decisão de ID 47161634, indeferiu a liminar pleiteada.
Por meio da decisão de ID 48405754, a Relatora suscitou conflito negativo de competência e, por determinação da 1.ª Vice-Presidência, restou designado o Desembargador suscitado para apreciar medidas urgentes.
Nesses termos, o Des.
Roberto Maynard Frank manteve o indeferimento da medida liminar (ID 49465602), contra o qual o impetrante interpôs, em apartado, agravo interno (informações no ID 50401324).
O Estado da Bahia interveio no feito no ID 52888080, arguindo, preliminamente, a inadequação da via eleita.
O impetrante se manifestou no ID 55220398, refutando a alegação de inadequação da via eleita e, ademais, informando a conclusão do processo administrativo disciplinar, com aplicação de penalidade.
Nesse contexto, o relator proferiu nova decisão (ID 56497442), concedendo a tutela de urgência, “no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da penalidade consignada na sentença exarada no PAD n.º 0000592-37.2023.2.00.0851 até ulterior deliberação da Corregedoria da Justiça acerca do recurso administrativo interposto no âmbito do referido processo administrativo“, além de rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita ventilada pelo Estado da Bahia na manifestação acostada ao evento de ID 52888080.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 57449821.
Após o julgamento do conflito de competência perante o Órgão Especial (ID 60348103), definiu-se a Seção Cível de Direito Público como Juízo competente, cabendo-me, por sorteio, a relatoria da ação mandamental. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do disposto no § 4.º do art. 64 do CPC, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Na hipótese em tela, a ação mandamental se volta contra a suposta ilegalidade na instauração de processo administrativo disciplinar e, após regular instrução e aplicação de penalidade, houve concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos efeitos da sanção até julgamento do recurso administrativo.
Nesse sentido, entendo pela ausência de prejuízo quanto à manutenção dos efeitos da tutela concedida pelo Des.
Roberto Maynard Frank.
Por outro lado, ante a pertinência temática e em respeito ao dever de cautela, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que solicite informações à Corregedoria das Comarcas do Interior quanto ao julgamento de eventuais recursos administrativos interpostos no PAD n.º 0000592-37.2023.2.00.0851 (informações no ID 5767544).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
05/08/2024 21:51
Outras Decisões
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24/04/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
12/04/2024 14:26
Juntada de termo
-
26/03/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Informações judiciais
-
20/02/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 10:26
Juntada de Informações judiciais
-
20/02/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Informações judiciais
-
20/02/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 09:06
Juntada de Informações judiciais
-
16/02/2024 09:44
Juntada de Informações judiciais
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Informações judiciais
-
01/02/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:21
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:49
Juntada de Petição de MS 8030132-83.2023.8.05.0000 PJe
-
11/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 03:41
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:45
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JAMES TIAGO COELHO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JAMES TIAGO COELHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE BELMONTE VARA CIVEL em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:48
Juntada de Informações judiciais
-
05/09/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 02:12
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 12:27
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2023 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:27
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/08/2023 02:07
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:54
Expedição de despacho.
-
16/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JAMES TIAGO COELHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE BELMONTE VARA CIVEL em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 16:05
Declarada incompetência
-
28/07/2023 20:29
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE BELMONTE VARA CIVEL em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JAMES TIAGO COELHO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 12:32
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 12:27
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
-
27/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
23/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 13:08
Declarada incompetência
-
20/06/2023 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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