TJBA - 0503739-02.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503739-02.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Clodoaldo Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503739-02.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: CLODOALDO REIS SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Compulsando os autos, observa-se que se esgotaram os meios disponíveis para localização do executado (Ids 205100889 e 205100898), com consequente intimação do exequente pelas diligências frustradas em 23/03/2022 (ID 205100901), de modo a se verificar condições para suspensão, na forma do art. 40, da LEF, diante da impossibilidade de localização do executado ou de bens penhoráveis, em consonância com os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. É o relatório.
Decido.
Após identificadas condições para suspensão do presente feito, na mesma linha do tema 1.184 do STF, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, onde reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 1º), sem prejuízo de nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º).
Nesse passo, disciplinou os requisitos para tal medida, ao definir de baixo valor as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, bem como que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º § 1º).
Para melhor elucidar o tema, transcrevo o dispositivo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Trata-se exatamente da hipótese dos autos, uma vez que a possibilidade de suspensão decorreu justamente da ausência de diligência útil para localização da parte ou de bens penhoráveis, bem como observa-se que o valor da causa, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, ausente a efetividade da execução fiscal e restando essa infrutífera, apesar das diligências empreendidas, com o fito de não permitir sua manutenção ad eternum, salvaguardando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, impende-se sua extinção.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, por força do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Assim, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições patrimoniais.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
30/07/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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30/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 14:39
Comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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09/06/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/03/2022 00:00
Mandado
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24/03/2022 00:00
Mandado
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03/03/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2022 00:00
Documento
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19/01/2022 00:00
Expedição de documento
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27/09/2021 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Expedição de documento
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26/02/2019 00:00
Expedição de documento
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14/02/2019 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Mero expediente
-
04/08/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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