TJBA - 0054023-49.1998.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0054023-49.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Da Silva Borges Advogado: Jorge Luis Andrade Gomes Filho (OAB:BA38016) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0054023-49.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Antonio da Silva Borges Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO (OAB:BA38016) DECISÃO Trata-se de execução fiscal para a cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 1993/1994/1995/1996 em face de Antônio da Silva Borges, de imóvel com inscrição imobiliária de n° 434.522-3.
O executado interpôs Exceção de Pré- executividade, que resultou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exercício de 1993, conforme decisão de ID 190203346.
No curso do processo, foram informadas tentativas de solução administrativa por meio de instrumento particular de transação, acostados nos ID’s 190203423 e 190203429.
Ainda nesse sentido, o exequente apresentou manifestação no ID 190203471, na qual aduziu que apesar de ter sido interposto o pedido de compensação no prazo estabelecido, o executado deixou de seguir regra vigente à época, que determinava o recolhimento obrigatório de 50% do valor do débito, conforme se extrai do art. 8°, do decreto de n° 21.537/2011.
Motivo que gerou o indeferimento do pedido de transação.
Estabelecido o contraditório, o executado atravessou petição no ID 190203475, requerendo que fosse determinado por este Juízo a reativação do processo de transação para compensar o valor total dos créditos tributários.
Ante a exposição dos fatos acima, em resposta ao requerimento do executado, não cabe a este Juízo determinar a reativação de procedimento administrativo instaurado em sede municipal, no caso concreto.
Uma vez que, restou demonstrada a inobservância de requisito formal na sua propositura.
Noutro plano, não havendo outra causa que suspenda a exigibilidade do crédito tributário e já existindo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de agosto de 2024. -
06/06/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:49
Comunicação eletrônica
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23/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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05/04/2022 19:11
Devolvidos os autos
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17/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/03/2016 00:00
Publicação
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04/03/2016 00:00
Mero expediente
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04/11/2015 00:00
Recebimento
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25/07/2015 00:00
Publicação
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21/07/2015 00:00
Mero expediente
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15/07/2015 00:00
Recebimento
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03/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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13/06/2015 00:00
Publicação
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09/06/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2015 00:00
Publicação
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12/05/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2015 00:00
Petição
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31/08/2012 00:00
Publicação
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29/08/2012 00:00
Recebimento
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24/08/2012 00:00
Petição
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24/08/2012 00:00
Mero expediente
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23/08/2012 00:00
Recebimento
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06/06/2012 00:00
Recebimento
-
06/06/2012 00:00
Mero expediente
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04/06/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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31/05/2012 00:00
Mero expediente
-
26/05/2012 00:00
Publicação
-
24/05/2012 00:00
Recebimento
-
23/05/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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18/05/2012 00:00
Recebimento
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02/05/2011 13:59
Documento
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27/04/2011 13:51
Por decisão judicial
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26/04/2011 14:58
Conclusão
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18/04/2011 14:06
Protocolo de Petição
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23/03/2011 13:24
Entrega em carga/vista
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28/09/2010 14:38
Documento
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21/09/2010 11:12
Por decisão judicial
-
20/09/2010 16:22
Conclusão
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27/04/2010 14:40
Protocolo de Petição
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23/04/2010 13:39
Documento
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22/04/2010 15:18
Mero expediente
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20/04/2010 13:53
Protocolo de Petição
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16/04/2010 16:00
Documento
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15/04/2010 14:39
de pré-executividade
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14/04/2010 16:53
Conclusão
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14/04/2010 16:22
Protocolo de Petição
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12/04/2010 15:54
Entrega em carga/vista
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12/04/2010 13:26
Documento
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12/04/2010 13:26
Documento
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31/03/2010 15:36
Conclusão
-
30/03/2010 18:39
Protocolo de Petição
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24/03/2010 11:53
Entrega em carga/vista
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24/03/2010 11:24
Protocolo de Petição
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18/03/2010 13:49
Documento
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15/03/2010 14:53
Documento
-
10/03/2010 16:33
Expedição de documento
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09/03/2010 09:31
Documento
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08/03/2010 12:57
Mero expediente
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16/11/2009 16:12
Documento
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15/10/2009 16:22
Conclusão
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02/10/2009 16:12
Recebimento
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01/10/2009 13:00
Recebimento
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08/07/2009 13:41
Entrega em carga/vista
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06/07/2009 17:04
Documento
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29/05/2009 00:00
Requisição de Informações
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27/05/2009 15:46
Documento
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13/05/2009 10:25
Documento
-
11/03/2009 17:25
Expedição de documento
-
17/08/1998 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/1998
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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