TJBA - 8013294-87.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8013294-87.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: M HELENA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME REU: FRANCISCO SOUZA FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E EXTINÇÃO CONTRATUAL, ajuizada por MH IMÓVEIS - MARIA HELENA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME em face de FRANCISCO SOUZA FIGUEIREDO.
A parte autora alegou que celebrou contrato de locação com o réu referente a um apartamento situado na Rua Pastor Valdomiro de Oliveira, nº 451, apartamento 602, Edifício Vila de Mônaco, Bairro Candeias, Vitória da Conquista/BA, pelo valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Afirmou que o réu está inadimplente desde janeiro de 2021, inclusive com atrasos nos pagamentos do condomínio desde setembro de 2021, e débitos referentes ao IPTU dos anos de 2020 e 2021.
Informou que o réu celebrou contrato de confissão de dívida em outubro de 2021, reconhecendo um débito de R$ 24.031,35 (vinte e quatro mil, trinta e um reais e trinta e cinco centavos), comprometendo-se a pagar o valor à vista, quando do recebimento do montante a receber nos autos da Ação Trabalhista nº 0145200-65.1991.5.05.0462.
Diante disso, requereu: a) o deferimento do pagamento das custas para o final do processo; b) a citação do réu; c) a procedência do pedido, declarando a extinção da relação ex locato, decretando o despejo do requerido; d) a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, condomínio e IPTU no valor total de R$ 25.131,35; e) a condenação ao pagamento da multa de 3 mensalidades, da cláusula penal, por infringir o contrato de aluguel, no valor de R$3.300,00; f) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo contrato de locação (ID 165421598), contrato de confissão de dívida (ID 165421599), comprovantes de pagamento de COELBA (ID 165421602 e 165421605).
Foi proferido despacho (ID 166467699) determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, o que foi cumprido por meio da petição de ID 177294262.
Posteriormente, o pedido de gratuidade foi indeferido conforme despacho de ID 184336573.
A parte autora efetuou o pagamento das custas (ID 188188063) e o feito prosseguiu com a citação do réu.
O réu apresentou contestação (ID 200029163), na qual: a) requereu a gratuidade da justiça por ser aposentado do INSS, percebendo um salário mínimo; b) solicitou a priorização na tramitação por contar com 73 anos de idade; c) argumentou a suspensão dos despejos até 30/06/2022 conforme liminar do STF; d) suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora, alegando que ela não demonstrou ter poderes para representar o locador em juízo; e) no mérito, reconheceu que celebrou o contrato de locação, estando inadimplente desde janeiro de 2021, por não ter recebido o crédito trabalhista que esperava; f) afirmou que estava ciente da inadimplência e celebrou contrato de confissão de dívida em 25/10/2021, comprometendo-se a pagar a quantia à vista quando recebesse o valor referente ao seu processo trabalhista; g) informou que estava prestes a devolver o imóvel.
Requereu, por fim, o sobrestamento do feito até 30/06/2022 e a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 210492995), refutando as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à gratuidade da justiça requerida pelo réu, afirmou ser incoerente que alguém que recebe apenas um salário mínimo comprometa-se com aluguel no valor de sua aposentadoria mais outras despesas.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, apontou que o contrato de locação previa expressamente que o imóvel ficaria sob a responsabilidade da MH Imóveis, conforme contrato de administração, e juntou documento comprovando que o locador é o proprietário do imóvel.
No mérito, afirmou que o réu reconheceu a dívida e requereu a procedência dos pedidos iniciais, com condenação ao pagamento de R$39.428,11 (trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e onze centavos).
Em 07/10/2022, a parte autora peticionou (ID 251454027) informando que o réu havia desocupado voluntariamente o imóvel, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito apenas quanto ao pedido de despejo, por perda superveniente do interesse de agir, e o prosseguimento quanto ao pedido de condenação dos aluguéis e acessórios atrasados.
Requereu ainda a fixação de honorários sucumbenciais.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a petição de ID 251454027, mas quedaram-se inertes, conforme certidões de ID 384825833 e 400649773.
Foi designada audiência de conciliação (ID 405759110), que não se realizou, sendo designada nova data (ID 433503200), sem informação nos autos sobre sua realização.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 465244925), mas não se manifestaram (ID 493237311). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado do INSS, percebendo mensalmente o valor bruto de um salário mínimo, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 200029171).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em análise, o réu apresentou comprovantes de que recebe um salário mínimo de aposentadoria (ID 200029171).
Embora a parte autora tenha questionado essa situação, alegando que seria incompatível com o valor do aluguel e demais despesas assumidas pelo réu, deve-se considerar que a própria inadimplência do réu e a necessidade de celebrar um contrato de confissão de dívida demonstram que, de fato, ele não tinha condições financeiras de arcar com as despesas assumidas. Ademais, o réu declarou estar aguardando o recebimento de valores de um processo trabalhista para quitar suas dívidas, o que reforça sua atual situação de hipossuficiência financeira.
A jurisprudência tem entendido que a gratuidade da justiça deve ser concedida quando há elementos nos autos que indiquem a insuficiência de recursos da parte, sendo presumida a declaração de hipossuficiência, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido, considerando os documentos apresentados e as circunstâncias do caso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao réu.
Da prioridade na tramitação O réu requereu a priorização na tramitação do feito por contar com 73 anos de idade, conforme comprovado nos autos.
O art. 1.048, I, do CPC e o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelecem a prioridade na tramitação de processos em que figurem como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Dessa forma, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Da suspensão dos despejos O réu argumentou pela suspensão dos despejos até 30/06/2022, conforme liminar proferida pelo STF. Considerando que o imóvel já foi desocupado voluntariamente pelo réu, conforme informado pela parte autora em 07/10/2022 (ID 251454027), resta prejudicada a análise desta preliminar por perda superveniente do objeto.
Da ilegitimidade ativa O réu suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora, alegando que ela não demonstrou ter poderes para representar o locador em juízo. No entanto, o contrato de locação anexado aos autos (ID 165421598, página 1) contém cláusula expressa de que o imóvel "ficará sob a responsabilidade da MH IMÓVEIS, conforme Contrato de Administração e será regido pelas cláusulas, descritas nos mesmos".
Além disso, a cláusula 14ª do mesmo contrato prevê que "faculta a administradora do imóvel, cobrar do LOCATÁRIO, o(s) aluguel (eis), tributo(s) e despesa(s) vencido(s), oriundo(s) deste contrato, utilizando-se de todos os meios legais admitidos".
A parte autora também juntou aos autos o contrato de administração (ID 210493004) firmado com o proprietário do imóvel, bem como comprovação da propriedade em nome do locador (ID 210492998). Assim, restou demonstrado que a parte autora possui legitimidade para a propositura da presente ação, pois atua como administradora do imóvel, com poderes expressos para cobrar aluguéis e utilizar todos os meios legais admitidos, o que inclui a propositura de ações judiciais.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Mérito Conforme informado pela parte autora em 07/10/2022 (ID 251454027), o réu desocupou voluntariamente o imóvel objeto da presente ação. Sendo assim, no que se refere ao pedido de despejo, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios, verifica-se que o réu, em sua contestação (ID 200029163), reconheceu expressamente que celebrou contrato de locação com a parte autora, que está inadimplente desde janeiro de 2021, e que firmou contrato de confissão de dívida em 25/10/2021 reconhecendo um débito de R$ 24.031,35.
A confissão de dívida juntada aos autos (ID 165421599) comprova que o réu reconheceu o débito, comprometendo-se a pagá-lo à vista quando recebesse o valor referente ao seu processo trabalhista. Desse modo, sendo incontroversa a existência da relação locatícia, a inadimplência do réu e a confissão da dívida, deve ser reconhecida a rescisão contratual e a procedência do pedido de cobrança.
No que tange ao valor devido, a parte autora inicialmente pleiteou o montante de R$ 25.131,35, a título de aluguéis em atraso, condomínio e IPTU, além de R$ 3.300,00 referentes à multa contratual, totalizando R$ 28.431,35.
Posteriormente, em sua impugnação à contestação (ID 210492995), a parte autora atualizou o valor para R$ 39.428,11, incluindo novas despesas contraídas entre a data de entrada da ação até a saída do réu do apartamento.
Os documentos juntados aos autos, em especial o contrato de confissão de dívida (ID 165421599) e seus anexos (ID 165421599, págs. 4-5), demonstram os valores devidos pelo réu, referentes a aluguéis, IPTU, condomínio, juros, contas de energia e manutenção do apartamento.
Considerando que o réu permaneceu no imóvel após a confissão de dívida, é devido o pagamento dos valores correspondentes ao período adicional, até a efetiva desocupação, conforme detalhado pela parte autora na impugnação à contestação (ID 210492995).
Quanto à multa contratual, verifica-se que a cláusula 18ª do contrato de locação (ID 165421598, pág. 3) prevê "o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes a época da ocorrência do fato, a ser aplicado àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato".
Considerando que o réu infringiu a cláusula contratual referente ao pagamento pontual dos aluguéis, é devida a multa prevista, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondente a três aluguéis de R$ 1.100,00.
Assim, o valor total devido pelo réu é de R$ 39.428,11 (trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e onze centavos), conforme discriminado pela parte autora em sua impugnação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e JULGO PROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e cobrança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 39.428,11 (trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e onze centavos), a título de aluguéis, condomínio, IPTU, juros, contas de energia, manutenção do apartamento e multa contratual. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito (idoso).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 98 do CPC; Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de junho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar - 
                                            
16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013294-87.2021.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: M Helena Assessoria Imobiliaria Ltda. - Me Advogado: Jessyka Aparecida Nunes Santos (OAB:BA64787) Reu: Francisco Souza Figueiredo Advogado: Erica Brandao Pereira E Serapiao (OAB:BA16140) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8013294-87.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: M HELENA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME REU: FRANCISCO SOUZA FIGUEIREDO
Vistos.
Intimem-se as partes, através dos advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 8 de janeiro de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito - 
                                            
08/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8013294-87.2021.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: M Helena Assessoria Imobiliaria Ltda. - Me Advogado: Jessyka Aparecida Nunes Santos (OAB:BA64787) Reu: Francisco Souza Figueiredo Advogado: Erica Brandao Pereira E Serapiao (OAB:BA16140) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Diante da Certidão ID 456721063, fica cancelada a audiência de conciliação do dia 07/08/2024 por ausência de pagamento da remuneração da conciliadora, pela parte ré.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 5 de agosto de 2024.
Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário - 
                                            
05/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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24/02/2024 10:45
Desentranhado o documento
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24/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/01/2024 05:59
Decorrido prazo de ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:59
Decorrido prazo de JESSYKA APARECIDA NUNES SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 11:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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24/12/2023 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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24/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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07/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/07/2023 21:46
Decorrido prazo de ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:53
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
02/06/2022 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
 - 
                                            
02/06/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
 - 
                                            
31/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2022 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA FIGUEIREDO em 19/05/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 06:33
Decorrido prazo de JESSYKA APARECIDA NUNES SANTOS em 19/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/05/2022 00:46
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
28/04/2022 17:50
Publicado Intimação em 27/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
28/04/2022 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA FIGUEIREDO em 27/04/2022 23:59.
 - 
                                            
26/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2022 11:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
09/04/2022 16:44
Publicado Intimação em 30/03/2022.
 - 
                                            
09/04/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
 - 
                                            
29/03/2022 18:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/03/2022 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M HELENA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-78 (AUTOR).
 - 
                                            
04/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA FIGUEIREDO em 03/02/2022 23:59.
 - 
                                            
21/01/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2021 22:07
Publicado Intimação em 16/12/2021.
 - 
                                            
16/12/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
 - 
                                            
15/12/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
13/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2021 23:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2021 23:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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