TJBA - 8000856-74.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:42
Baixa Definitiva
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04/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:42
Expedição de intimação.
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23/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:06
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Documento1
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000856-74.2023.8.05.0010 Suprimento De Idade E/ou Consentimento Jurisdição: Andaraí Autor: Gabriela Serra Alves Advogado: Jamille Maria Pimentel Moreira (OAB:BA38655) Autor: Priscila Oliveira Muniz Nunes Advogado: Jamille Maria Pimentel Moreira (OAB:BA38655) Autor: E.
K.
S.
A.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO n. 8000856-74.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: GABRIELA SERRA ALVES e outros Advogado(s): JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA (OAB:BA38655) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Dupla Maternidade promovida por GABRIELA SERRA ALVES e PRISCILA OLIVEIRA MUNIZ NUNES, devidamente qualificadas, em favor da criança Elisa Khalil Serra Alves, sob o argumento em suma que, as autoras convivem em união estável homoafetiva desde 02/03/2016, de forma perene, duradoura, pública e notória, circunstância reconhecida por escritura pública declaratória de união homoafetiva, até sua efetiva conversão em casamento, conforme certidão de casamento ocorrido em 30/09/2022.
Sustentam que, com suporte em procedimento de inseminação artificial heteróloga (sêmen de doador anônimo), fecundou-se óvulo de Gabriela Serra Alves, assim nascendo a criança Elisa Khalil Serra Alves, conforme certidão de nascimento em anexo.
Alegam ainda que, embora o material genético e a gestação uterina sejam da primeira autora, teve ela o apoio incondicional da segunda autora, convivendo as 3 (três) como legítima entidade familiar.
Requerem, pois, o reconhecimento da dupla maternidade, bem como, conste em certidão de nascimento da infante a inclusão do nome de Priscila Oliveira Muniz Nunes como mãe e a inclusão dos seus genitores como avós.
Juntaram documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação através da qual as autoras, já qualificadas, pretendem obter o reconhecimento de dupla maternidade da criança Elisa Khalil Serra Alves, filha biológica da primeira requerente, objetivando que se faça constar na certidão de nascimento desta, o nome da segunda requerente, bem como, a inclusão dos genitores da mesma como avós.
Vale ressaltar que, atualmente, a parentalidade encontra sua fundamentação não somente em laços sanguíneos ou biológicos, mas incorpora-se também a este conceito, a noção de afetividade.
Tal fenômeno encontra-se emergente tanto entre casais heteroafetivos, como entre casais homoafetivos.
Em relação à possibilidade de reconhecimento de dupla maternidade, temos que: Registro Civil.
Averbação de dupla maternidade de filha de mãe biológica que mantém união estável com a outra autora e que planejaram juntas a gravidez por inseminação artificial de doador anônimo.
Considerações sobre decisões do STJ e do STF que recomendam não mais criar óbice quanto ao reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, nem ao reconhecimento por autorização judicial sem natureza contenciosa de dupla maternidade no registro de nascimento.
Desnecessidade de ação judicial em alguma Vara da Família.
Recurso do Ministério Público improvido. (TJSP, AC 002XXXX-83.2012.8.26.0100, 4ª C.
Dir.
Priv., Rel.
Maia da Cunha, j. 27/03/2014).
Dupla maternidade.
Possibilidade.
Averbação de reconhecimento de filiação realizada pela mulher que vive em união estável homoafetiva com a mãe biológica cuja gestação decorreu de inseminação artificial heteróloga com sêmen de doador anônimo. (TJSP, Proc.
Nº 007XXXX-75.2013.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos, Rel.
Juiz de Direito Marcelo Benacchio, p. 20/02/2014).
Por um longo período, a maternidade era tão somente reservada para famílias formadas por homens e mulheres que não possuíam limitação para gerar no aparelho reprodutivo, no entanto, a revolução tecnológica observada no campo das ciências médicas e biológicas influenciaram profundamente na superação de diversas deficiências bem como na limitação de concepção que poderia ocorrer tão somente entre homens e mulheres.
Percebemos que as novas técnicas de reprodução humana bem como o reconhecimento das entidades familiares homossexuais trouxeram consigo profundas mudanças de paradigma, fazendo com que, o que até então era considerado uma verdade absoluta, fosse relativizado.
Maria Benerice Dias e Thiele Lopes Reinheimer¹ no texto A reprodução assistida heteróloga nas uniões homoafetivas expõem a respeito que o exercício da parentalidade é revelado por um cuidar, prover, educar e amar seu filho.
Impedir este ato de fraternidade a quem só quer dar amor, em função da sua identidade sexual, é suprimir o conceito de humanidade, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, conceito consagrado no preâmbulo da Constituição Federal.
Hodiernamente, o reconhecimento do casamento entre homossexuais e os avanços da medicina propiciaram, por certo, a viabilidade do reconhecimento da dupla maternidade em casos em que uma das parceiras doou o óvulo e a outra gerou o bebê sendo consequência lógica dos princípios regentes do Direito de Família contemporâneo, em consonância com as novas regras de Reprodução Assistida, previstas na Resolução nº 2.121/15 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Ademais, conforme o art. 1597 do Código Civil Brasileiro de 2002, em uma interpretação sistemática do tema, pode-se concluir pela presunção de filiação no casamento. É indubitável afirmar que o reconhecimento da filiação oriunda das uniões homoafetivas, se considerado que tanto o casamento quanto a união estável - um por vinculo jurídico e outro por vínculo afetivo - após a CRFB/88, são orientados pelos princípios fundantes da família constitucional, na qual a solidariedade, a ostensividade, a responsabilidade e a afetividade emergem como reflexo espontâneo da liberdade, da igualdade, da autonomia privada, em suma da dignidade da pessoa humana, sendo que não cabe ao direito a imposição ou limitação de determinadas formas de amor quanto o assunto é a organização familiar.
Destarte, se a união estável está equiparada à família matrimonializada e abarca uniões estáveis homoafetivas, conforme decisão jurisprudencial, seria o mencionado artigo suficiente para conferir o direito à presunção de filiação, mormente considerando o reflexo da adoção pela Constituição da República da existência no ordenamento jurídico das mais variadas formas de família, os quais devem ser acolhidos e reconhecidos pelo direito.
Reconhecer de pronto a dupla maternidade, no caso em questão, exalta a dignidade das pessoas envolvidas, reforça o reconhecimento constitucional da união estável como núcleo familiar, bem como o alargamento da definição de união estável quanto às relações homoafetivas; os princípios de melhor interesse da criança (ECA) e, também, os princípios estruturantes da família contemporânea, nas suas mais variadas formas de arranjos existentes.
Em sendo assim, nada impede que mulheres, que desejam constituir-se família, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas, para gerar desejados descendentes.
Nesse ínterim, visando obter o melhor interesse da criança, bem como, com o objetivo de ver efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana, entendo por bem que o pleito em questão merece acolhimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do nome da Srª.
PRISCILA OLIVEIRA MUNIZ NUNES, na qualidade de mãe, nos assentamentos do registro civil de nascimento da criança Elisa Khalil Serra Alves, bem como, a inclusão dos genitores dela, como avós maternos, devendo ser procedida à averbação pertinente, na forma da Lei.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, b, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a mesma ser encaminhada ao Cartório competente, após o trânsito em julgado.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Oficio da Comarca Andaraí/BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação à margem do Livro de Registro de Nascimento, matrícula nº: 143420 01 55 2023 1 00017 208 0009433 70, do reconhecimento da maternidade da criança, ELISA KHALIL SERRA ALVES, pela Srª.
PRISCILA OLIVEIRA MUNIZ NUNES, a fim de que esta passe a figurar como mãe da infante, juntamente com a Srª.
GABRIELA SERRA ALVES, acrescentando-se também os nomes dos avós maternos, a saber: José Francisco Nunes de Oliveira e Soraya Oliveira Muniz.
Custas processuais inexigíveis.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
ANDARAÍ/BA, 6 de outubro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 23:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:12
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:11
Expedição de intimação.
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23/10/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:21
Expedição de intimação.
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20/10/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:41
Juntada de Petição de 2023919 REGISTRO DEFERIMENTO DUPLA MATERNI
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15/09/2023 00:31
Expedição de intimação.
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15/09/2023 00:26
Expedição de intimação.
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14/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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