TJBA - 8004740-91.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004740-91.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE LAUDELINO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por JOSE LAUDELINO DOS SANTOS,, em desfavor do BANCO ITAÚ S/A,, pugnando, inicialmente, pelo pagamento da quantia de R$ 15.868,15. Intimado, o executado realizou o pagamento de R$10.743,74, valor este já levantado pelo causídico do exequente. Intimado para pagar suposto valor remanescente alegado pelo causídico do exequente, o executado opôs embargos à execução alegando inexistência de débito remanescente. A parte exequente junto ao ID 473881072 informou que concorda com o valor informado pelo embargante. É o relatório.
DECIDO. Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95. Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentado no cumprimento de sentença. Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte embargante. Pois bem. Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos nos embargos, já que a própria exequente junto ao ID 473881072 concordou com o valor apontado pelo embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, de R$ 5.124,41, declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:45
Expedição de intimação.
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08/07/2025 20:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/11/2024 21:09
Expedição de intimação.
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03/11/2024 21:08
Expedição de Alvará.
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29/10/2024 12:51
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 21:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004740-91.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Laudelino Dos Santos Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004740-91.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE LAUDELINO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra a sentença de ID 430872167.
Alega o embargante que o ato sentencial não fundamentou a devolução em dobro; que a sentença é ilíquida; que o marco inicial para fixação dos juros deve ser do arbitramento. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos.
No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa.
Assim, razão não assiste ao embargante.
No presente caso, o embargante se utiliza de instrumento inadequado para rediscutir o mérito da causa, uma vez que fora condenado à restituição em dobro dos valores apontados na inicial, a titulo de descontos indevidos de empréstimo consignado e danos morais.
Em seguida, alegou o embargante que a sentença é ilíquida, o que também não merece prosperar, posto que é LIQUÍDA A SENTENÇA QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, conforme prevê o artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil.
Embora os cálculos apresentados na inicial não tenham sido realizados por meio de planilha mais elaborada, o princípio da simplicidade e informalidade estampado no art. 2º da Lei 9.099/95 faculta aos sujeitos processuais que litigam sob o rito sumaríssimo a eliminação de formas dispensáveis, assim, estavam os cálculos apresentados passíveis de identificação exata.
Por fim, com relação ao juros de mora nos danos morais e materiais , a sentença seguiu, corretamente, o entendimento consolidado pelo STJ na súmula 54 que dispõe Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, que é o caso dos autos já que fora declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Sendo assim, não há qualquer vício de omissão na sentença a ser combatido por meio do manejo de embargos de declaração.
Se a parte entende que a sentença adotou fundamento incorreto, poderá manejar o recurso INOMINADO para rediscutir o mérito da causa.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
20/09/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2024 23:12
Decorrido prazo de JOSE LAUDELINO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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12/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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17/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/03/2024 23:59.
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18/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE LAUDELINO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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17/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004740-91.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Laudelino Dos Santos Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8004740-91.2023.8.05.0049 Parte autora: JOSE LAUDELINO DOS SANTOS Endereço: Rua Bela Vista, 07, Casa, São Luiz, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: AV.
LANDULFO ALVES, 94, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-900 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 05/02/2024, às 13h45min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/02/2024 21:29
Expedição de citação.
-
19/02/2024 21:29
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/02/2024 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/02/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2024 18:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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06/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004740-91.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Laudelino Dos Santos Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8004740-91.2023.8.05.0049 Parte autora: JOSE LAUDELINO DOS SANTOS Endereço: Rua Bela Vista, 07, Casa, São Luiz, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: AV.
LANDULFO ALVES, 94, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-900 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 05/02/2024, às 13h45min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
23/10/2023 23:12
Expedição de citação.
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23/10/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 23:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/02/2024 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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23/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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