TJBA - 8001534-93.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:11
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 20:33
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 20:33
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 20:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001534-93.2023.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Reu: Banco Bmg Sa Autor: Manoel Umbelino De Santana Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 DESPACHO PROCESSO N.º:8001534-93.2023.8.05.0235 AUTOR(A): MANOEL UMBELINO DE SANTANA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Promova a parte autora, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, emenda da inicial, apresentando: I) Instrumento de mandato subscrito pelo outorgante de modo que se possa verificar a correlação existente entre as assinaturas do documento de identificação pessoal e aquela presente na procuração e na declaração de hipossuficiência; II Documento de comprovação de residência que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses, a fim de que se verifique a competência do juízo.
Promova a parte autora juntada de documentos que comprovem a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo (comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício assistencial ou promova o regular pagamento das custas processuais no mesmo prazo ou indique se concorda com a tramitação do feito pelo rito dos juizados especiais.
Fica a parte autora cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 01 de agosto de 2023.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
23/10/2023 20:34
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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