TJBA - 8044447-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 22/08/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:05
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
18/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8044447-16.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Henrique Moreira Dos Santos Advogado: Valdemiz Vieira Santos (OAB:MG114540) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8044447-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VALDEMIZ VIEIRA SANTOS (OAB:MG114540) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, onde o autor alega, resumidamente, se habilitou em 19/06/1998, cumprindo todos os requisitos legais para a expedição da CNH na categoria AB e que, transcorridos 12 (doze) meses, o autor deu entrada e recebeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sem qualquer tipo de restrição.
Passados 5 (cinco) anos, o autor consultou seus dados e se deparou com a informação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, em função de sindicância por suposta fraude no processo de habilitação.
Alega que jamais recebeu a notificação do processo administrativo, o que impediu exercer seu direito de defesa.
Desta forma, o autor pleiteia, liminarmente, a suspensão do bloqueio da CNH para fins de renovação, requerendo, em definitivo, a confirmação da tutela, eventualmente, concedida, com a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na impossibilidade de renovação.
Não concedida a antecipação da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL Volta-se o autor, mediante a presente demanda, contra a conduta do réu em impedir a renovação da CNH definitiva devido a sindicância por, supostamente, ter sido identificada fraude no processo de habilitação.
Após análise minuciosa dos documentos juntados é possível chegar a cadeia de eventos que resultaram na questão discutida nos autos.
O autor obteve sua habilitação para dirigir em 19/06/1998, alguns anos depois, mais especificamente em 2003 foi aberta sindicância para apurar fraude na habilitação do autor, com envolvimento de servidores do DETRAN que possibilitaram emissão de autorização, sem o devido curso e exames obrigatórios.
Em 31/10/2003 foi inserido o bloqueio no sistema do réu.
Contudo, em 25/07/2003 já tinha sido emitida e entregue a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva com transferência de prontuário para o Estado de Minas Gerais.
Assim, em 24/07/2008, quando do vencimento dos exames médicos, o autor tomou conhecimento da impossibilidade de renovação por bloqueio do prontuário diante da decisão proferida em sindicância.
Por fim, o autor alega que em 27/08/2018 impetrou mandado de segurança o qual não obteve êxito diante do reconhecimento da decadência.
Entendo que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
Isso porque, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesta senda, na hipótese dos autos, entendo que o termo inicial da prescrição é a data que o autor tomou conhecimento do ato administrativo de bloqueio, tendo em vista que há insurgência contra processo administrativo que inseriu restrição e não permite a renovação da CNH definitiva.
Deste modo, considerando que o autor tomou conhecimento do ato administrativo no dia 24/07/2008, deveria propor ação até 24/07/2013, portanto, vejo que se ultrapassou o quinquênio legal para pleitear a lide nestes autos, pelo que há prescrição a ser reconhecida.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
02/08/2024 19:19
Cominicação eletrônica
-
02/08/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:34
Declarada decadência ou prescrição
-
09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 24/07/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:34
Comunicação eletrônica
-
10/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 17:34
Comunicação eletrônica
-
10/04/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8071948-13.2021.8.05.0001
Cleonice da Silva Lopes
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2022 11:39
Processo nº 8071948-13.2021.8.05.0001
Cleonice da Silva Lopes
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2021 16:25
Processo nº 0559351-04.2015.8.05.0001
Juliana Teixeira de Andrade
Eronildes Dias de Andrade
Advogado: Juliana Teixeira de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2015 15:19
Processo nº 8000732-16.2019.8.05.0242
Jovacildo Gomes da Silva
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2019 16:42
Processo nº 8003804-08.2024.8.05.0154
Aurineide Silva da Cruz
Banco Bradesco SA
Advogado: Braulio Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 16:22