TJBA - 8180924-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8180924-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sulamita Oliveira Da Cunha Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:BA37210) Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Autor: Elienai Nepomuceno De Oliveira Bastos Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:BA37210) Autor: Vivyana Ferreira Passos Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:BA37210) Menor: M.
F.
P.
D.
L.
Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:BA37210) Autor: Ilberto Danilo Sousa Santos Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:BA37210) Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Menor: N.
O.
D.
S.
S.
S.
Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:BA37210) Requerido: Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8180924-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SULAMITA OLIVEIRA DA CUNHA e outros (5) Advogado(s):·LUCAS OLIVEIRA DA CUNHA (OAB:BA37210), ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS (OAB:BA41047) REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s):· SENTENÇA Vistos etc.
SULAMITA OLIVEIRA DA CUNHA, ELIENAI NEPOMUCENO DE OLIVEIRA BASTOS, VIVYANA FERREIRA PASSOS, ILBERTO DANILO SOUSA SANTOS, MARIA FERREIRA PASSOS DE LIMA e NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA SANTOS opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que houve uma contradição ao intimar os Autores para pagar custas processuais, uma vez que a desistência ocorreu por falta de condições financeiras para arcar com tais custas, sem prejudicar as despesas essenciais da família.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que assiste razão ao embargante.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência foi formulado justamente em razão da impossibilidade de pagamento das custas iniciais, antes mesmo da angularização da relação processual, antecipando-se ao ato seguinte que seria a determinação de cancelamento da distribuição, razão pela qual é possível a mitigação do art. 90 do CPC.
A hipótese, inclusive, é tratada nas Notas Explicativas da Tabela I de Custas, do Tribunal de Justiça da Bahia: "1) O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência do feito, formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita." Nesse sentido ainda: Tutela antecipada antecedente, em matéria societária.
Petição da autora desistindo da ação, antes da citação da ré.
Desistência homologada, tendo sido determinado o recolhimento das custas.
Apelação.
Impossibilidade de se atribuir o pagamento das custas à autora.
Apesar de a desistência da ação obrigar, em tese, a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 90 do CPC, isto não se aplica na hipótese dos autos.
De fato, desistência deu-se após a determinação de recolhimento das custas e antes de angularizada da relação processual.
Inteligência do art. 290 do CPC.
Precedentes do TJSP e do STJ.
Reforma da sentença no ponto recorrido.
Apelação da autora provida. (TJ-SP - AC: 10000313720198260616 SP 1000031-37.2019.8.26.0616, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2021)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento para, esclarecendo a contradição apontada, incluir os fundamentos supra, e determinar a baixa e o arquivamento do processo sem recolhimento das despesas processuais.
P.
I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
26/06/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 03:02
Decorrido prazo de SULAMITA OLIVEIRA DA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
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27/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIENAI NEPOMUCENO DE OLIVEIRA BASTOS em 30/04/2024 23:59.
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27/05/2024 03:02
Decorrido prazo de VIVYANA FERREIRA PASSOS em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PASSOS DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:27
Decorrido prazo de ILBERTO DANILO SOUSA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:27
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:54
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 08:13
Decorrido prazo de SULAMITA OLIVEIRA DA CUNHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ELIENAI NEPOMUCENO DE OLIVEIRA BASTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:13
Decorrido prazo de VIVYANA FERREIRA PASSOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PASSOS DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ILBERTO DANILO SOUSA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:13
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:12
Decorrido prazo de SULAMITA OLIVEIRA DA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:12
Decorrido prazo de ELIENAI NEPOMUCENO DE OLIVEIRA BASTOS em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:32
Decorrido prazo de VIVYANA FERREIRA PASSOS em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:32
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PASSOS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:32
Decorrido prazo de ILBERTO DANILO SOUSA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:32
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/02/2024 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/02/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 03:47
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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