TJBA - 8001906-31.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:18
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001906-31.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Isabel Maria Do Carmo Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001906-31.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ISABEL MARIA DO CARMO Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Cuida-se de ação que tramita no rito do juizado, após certa tramitação as partes celebraram acordo.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria aos dispositivos legais, tendo sido adimplida a obrigação pactuada, conforme o comprovante de depósito judicial acostado.
Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado entre as partes, e em vista do cumprimento dos pressupostos da procuração acostada com a exordial, autorizo o levantamento dos valores pelo advogado, devendo indicar os dados bancários, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do C.P.C.
PRI.
Em seguida, arquive-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
11/08/2024 22:22
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DO CARMO em 30/07/2024 23:59.
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11/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DO CARMO em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001906-31.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Isabel Maria Do Carmo Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001906-31.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ISABEL MARIA DO CARMO Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Cuida-se de ação que tramita no rito do juizado, após certa tramitação as partes celebraram acordo.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria aos dispositivos legais, tendo sido adimplida a obrigação pactuada, conforme o comprovante de depósito judicial acostado.
Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado entre as partes, e em vista do cumprimento dos pressupostos da procuração acostada com a exordial, autorizo o levantamento dos valores pelo advogado, devendo indicar os dados bancários, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do C.P.C.
PRI.
Em seguida, arquive-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/08/2024 20:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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04/08/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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01/08/2024 10:37
Homologada a Transação
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/07/2024 10:58
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:58
Juntada de intimação
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18/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:05
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DO CARMO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
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18/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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17/05/2024 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 16:40
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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30/12/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 08:32
Expedição de sentença.
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10/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:51
Expedição de intimação.
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08/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 06:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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17/11/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DO CARMO em 27/08/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2020 04:12
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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02/09/2020 23:19
Audiência vídeoconciliação realizada para 02/09/2020 12:15.
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02/09/2020 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2020 14:41
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 09:51
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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18/08/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 13:22
Audiência vídeoconciliação designada para 02/09/2020 12:15.
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14/04/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2017 14:12
Conclusos para decisão
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27/12/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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