TJBA - 8000184-32.2018.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:41
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000184-32.2018.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha Executado: Flaudivan Jose Da Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000184-32.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): EXECUTADO: FLAUDIVAN JOSE DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente credor MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em face de FLAUDIVAN JOSE DA COSTA pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos.
O Imposto devido e cobrado na CDA trata-se do IPTU.
Conforme se observa, o feito teve diversas tentativas de localização de bens do devedor que pudessem garantir a execução, todas sem sucesso.
Compulsando aos autos, verifico que não houve penhora do imóvel.
O STF julgou, em sede de repercussão geral, o Tema 1.184, permitindo a extinção da execução, ante a ausência de bens do devedor para garantir a execução fiscal de pequeno valor.
Vieram os autos conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
As execuções fiscais representam 1/3 de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, informação obtida no sítio do eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais (http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/).
Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica com a intervenção estatal, evitando-se a autotutela.
Contudo, hodiernamente, deve ser priorizada a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que deveras vezes a transação entre as partes torna efetiva a extirpação da lide.
Referida introdução tem por finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários há tempos exige nova moldagem, considerando que o abarrotamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente no eficiente exercício da atividade judicante. - Diretrizes Financeiras do Estado – O Estado Democrático de Direito é formado pela união indissolúvel de entes federativos, constituídos de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desempenhada a atuação estatal através de três Poderes, independentes e harmônicos (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).
O Direito Financeiro como ramo autônomo de conhecimento busca compreender a finalidade estatal, suas funções desempenhadas em prol da sociedade levando-se em consideração os custos (orçamento) e traçar escolhas para melhor aplicação do erário para satisfatória prestação de serviços públicos.
Quando se fala em erário, é imprescindível abrir horizontes no sentido de que, embora exista autonomia financeira entre Entes Federativos, bem como a independência entre os Poderes, os gastos públicos devem ser observados de forma conglobante, ou seja, Estado (lato sensu) como um todo, desconsiderando-se quem terá o custo direto, na tentativa de reduzir ou enxugar gastos para todos seguimentos da Administração Pública.
Ressalta-se, novamente, a finalidade do Estado de acordo com acepções financeiras, valendo transcrever trecho das lições do Professor Harrison Leite no Manual de Direito Financeiro, 3ª Edição, 2014, Editora JusPodivm, fl. 17: "O fenômeno financeiro estuda a finalidade principal do Estado, que é a realização do bem comum, e a consequente necessidade de desenvolver diversas atividades, chamadas de atividades estatais, para que esse bem geral seja alcançado." Assim, há um custo para o desenvolvimento de atividades estatais prestadas pelo Estado (lato sensu), denominado no direito financeiro como despesa, conceituada pelo doutrinador acima, na referida obra, na folha 198, como "desembolso realizado pelo Estado para atender os serviços públicos e os encargos assumidos no interesse geral da sociedade".
No âmbito do Poder Judiciário, a movimentação para desempenho das atividades judicantes também tem um custo que deve, nesse sentido, ser ponderado para fins de atuação, considerando absolutamente inadequado financeiramente a movimentação de processos em que o Estado (lato sensu) busca perceber valores em que o crédito será inferior ao seu custo (crédito tributário X custo do processo). É evidente que os parâmetros ultrapassados e limitados de gestão pública, orçamento, devem ser modernizados para fins de se alcançar o bem comum, novamente ressaltando o dever de visualização conglobante do orçamento.
Como já antecipado, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia externou que 60% de todo o acervo processual é composto de execuções fiscais. - Custo mínimo do processo judicial no âmbito do TJBA (Tabela de Custas 2024) – No âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se o disposto na tabela de custas atualizada em janeiro/2024, temos os seguintes valores: Ato judicial Valor (tabela 2024) – Inicial (menor valor) R$ 119,60 – Carta de Citação R$ 18,12 – Mandado de citação (frustrada a diligência por carta) R$ 144,30 – Edital (frustrada diligência por mandado) R$ 43,94 – Mandado de Penhora/Avaliação R$ 217,60 – Arresto de bens R$ 217,60 – Requisição de informações SISBAJUD, RENAJUD, etc.
R$ 21,34 por consulta – Recaindo penhora em imóvel/intimação cônjuge R$ 137,86 – Intimações Eletrônicas dos Entes R$ 5,64 por intimação TOTAL R$ 926,00 * Custas mínimas para causas abaixo de R$ 1.000,00 = R$ 119,60 Além do valor mínimo de custas, o valor da carta de citação perfaz R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos) e, via de regra, os correios não encontram os devedores, sendo imprescindível a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, com custo de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Sendo positiva a citação, será expedido um mandado de penhora/avaliação com custo de R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) e, caso recaia a penhora sobre bem imóvel de pessoa casada, haverá ainda um custo de R$ 137,86 (cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente ao mandado de intimação.
A experiência com demandas dessa natureza e os estudos realizados a respeito da matéria, nos permitem afirmar que a exceção é que o processo de execução seja exitoso e, quando efetivamente alcançar os objetivos acima descritos, o curso da demanda mínimo será de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Tema 1.184, decidindo nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Assim sendo, mostra-se completamente inconcebível se admitir que execuções fiscais com valor inferior ao acima indicado tenham o regular processamento no âmbito do Poder Judiciário.
Ressalta-se que o prejuízo em se processar tais demandas é de toda a sociedade e revela o quão despreparado é o Estado (lato sensu) em matéria de gestão e economia de gastos públicos (repita-se, com visão ampla ou conglobante do erário).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo inexistir interesse processual em razão do baixo valor da presente execução fiscal.
Havendo embargos, traslade-se cópia dessa sentença aos autos, vindo-me a conclusão.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 19:23
Expedição de sentença.
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02/08/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAUDIVAN JOSE DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 06:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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14/02/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 15:41
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:41
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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01/12/2023 18:04
Expedição de intimação.
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01/12/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:20
Outras Decisões
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02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:03
Expedição de intimação.
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31/10/2022 19:24
Processo Desarquivado
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31/10/2022 19:24
Baixa Definitiva
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31/10/2022 19:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 19:20
Expedição de decisão.
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16/09/2022 19:19
Processo Desarquivado
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22/08/2022 19:06
Arquivado Provisoramente
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22/08/2022 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2021 21:36
Expedição de despacho.
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27/05/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:12
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
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14/12/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 11:56
Conclusos para despacho
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07/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
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05/11/2019 00:06
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 04/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 08:36
Expedição de intimação.
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18/09/2019 12:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/08/2019 10:36
Conclusos para decisão
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03/08/2019 18:44
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2019 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2019 12:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/07/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 10:38
Expedição de Mandado.
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18/05/2019 05:11
Decorrido prazo de FLAUDIVAN JOSE DA COSTA em 29/03/2019 23:59:59.
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18/05/2019 04:20
Decorrido prazo de FLAUDIVAN JOSE DA COSTA em 29/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 13:57
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2019 08:35
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 09:50
Conclusos para decisão
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18/12/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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