TJBA - 8004047-61.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 10:08
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:08
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
07/07/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/07/2025 23:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
07/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:14
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
19/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004047-61.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Luiz Carlos Barbosa Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004047-61.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc., Recebo a emenda à exordial (Id. 446514076).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por LUIZ CARLOS BARBOSA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, ambos qualificados na inicial.
O autor relata que, apesar de estar em dia com suas obrigações financeiras, teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora durante seu tratamento ante o diagnóstico de câncer, na região do terço médio da face.
Informa que o cancelamento ocorreu, sem aviso prévio e enfatiza a necessidade vital de manter o plano para prosseguir com o tratamento, incluindo o início de um tratamento radioterápico, cujo custo excede sua capacidade financeira.
Destaca o risco à vida e pede, com urgência, que a operadora seja compelida a restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições anteriores ou, se isso não for possível, que permita a portabilidade do contrato para outra operadora, compensando o período de carência já cumprido, dentro de 24 horas, sob pena de multa diária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
DECIDO.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A presente, adota a premissa da existência de relação de consumo, como dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes úteis do Novo Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O autor é beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela ré e está em dia com suas obrigações financeiras, conforme demonstrado pelos comprovantes de pagamento dos últimos meses (Id. 446514084).
No entanto, de acordo com a consulta do beneficiário anexada pelo autor (Id. 446514096), que confirma a ausência de atrasos, nota-se que o autor foi excluído em 30/03/2024, com o motivo de exclusão indicado apenas como "cancelamento RN432", mas não fornece mais explicações para tal rescisão.
A Resolução Normativa nº 432 rege a contratação de planos de saúde coletivos empresariais. É conhecido que, após 12 meses de vigência do plano de saúde coletivo, a operadora pode rescindir o contrato unilateralmente, desde que notifique os usuários com antecedência mínima de 60 dias.
Nesta linha: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656 /98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1562193 SP 2019/0245696-9.
Jurisprudência.
Data de publicação: 28/04/2022).
Não há notícia de que houve essa notificação ou qualquer outro meio que justificasse o cancelamento do plano de saúde.
A contratação do seguro saúde visa, primordialmente, à saúde do paciente, aflorando como abusiva o cancelamento repentino por parte da ré, colocando em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa Consumidor.
Nos termos da fundamentação supra, demonstrada a probabilidade do direito da parte autora e o perigo da demora, que exsurge da saúde e da vida do autor, verificam-se presentes os requisitos da tutela de urgência para a garantia da reativação do contrato, frisando-se que o risco ao autor é em relação à sua vida, enquanto à ré é meramente patrimonial.
Assim, para evitar maiores prejuízos à saúde do autor, que depende do plano de saúde para poder realizar seus tratamentos devido seu diagnóstico de carcinoma da região de cabeça e pescoço (Id. 445818237) além de necessitar de radiologia, conforme demais relatórios apresentados (Id. 446514095), e entendendo que tal medida não implicará em dispêndio expressivo ao réu ou que haverá irreversibilidade da medida, a priori, determino a reativação do plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, no prazo de 24 horas, reative o plano de saúde do autor, sob n° 08650003441379002 (Id. 445815839), ou, na impossibilidade de fazê-lo, disponibilizem outro plano nos mesmos moldes do contratado, compensando o período de carência já cumprido.
O descumprimento ensejará em multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 40.000,00.
Citem-se e intimem-se as rés para contestarem o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
05/08/2024 20:41
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 20:41
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:15
Expedição de decisão.
-
14/06/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8127806-92.2022.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Danielle Rodrigues Viana Souza
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 17:40
Processo nº 8000272-30.2018.8.05.0253
Luiz Carlos Pires Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 0053982-67.2007.8.05.0001
Nilma Oliveira da Silva
Asbec - Sociedade Baiana de Educacao e C...
Advogado: Lorena Araujo Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 10:00
Processo nº 8070661-10.2024.8.05.0001
Transeletrica Comercial Eletrica LTDA
Procurador Geral do Estado da Bahia
Advogado: Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 17:10
Processo nº 8070661-10.2024.8.05.0001
Procurador Geral do Estado da Bahia
Chefe da Diretoria de Administracao Trib...
Advogado: Jazimara de Oliveira Stabili de Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 14:52