TJBA - 8000019-95.2018.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:46
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINNY BORGES SILVA em 23/01/2025 23:59.
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07/03/2025 20:21
Decorrido prazo de JOYCE GUERRA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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07/03/2025 20:06
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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07/03/2025 20:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINNY BORGES SILVA em 23/01/2025 23:59.
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07/03/2025 20:06
Decorrido prazo de JOYCE GUERRA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:11
Decorrido prazo de WANDERSON DA ROCHA LEITE em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 06:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/01/2025 09:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/01/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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17/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 10:57
Juntada de Sentença
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27/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000019-95.2018.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte Autora: Honorio Florencio Catelan Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Parte Autora: Dulce Gilles Catelan Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Parte Re: Adelice Do Carmo Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Parte Re: Joaquim Vicente Dos Santos Parte Re: Espólio De Jerônimo Vicente Dos Santos Parte Re: Jorge Vicente Dos Santos Parte Re: Natival Medeiros Dos Santos Reu: Gilda De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000019-95.2018.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO PARTE AUTORA: HONORIO FLORENCIO CATELAN e outros Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), José Buaiz registrado(a) civilmente como JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB:ES5749), FERNANDO TELES PASITTO registrado(a) civilmente como FERNANDO TELES PASITTO (OAB:BA22929), VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) PARTE RE: ADELICE DO CARMO SANTOS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO.
Tratam os autos de AÇÃO POSSESSÓRIA COM PLEITOS LIMINARES ajuizada por HONÓRIO FLORÊNCIO CATELAN e DULCE GILLES CATELAN em face de ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS, ADELICE DO CARMO SANTOS, JORGE VICENTE DOS SANTOS, JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS e NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS.
Com a última Decisão de ID 423438829, proferida em 06/12/2023, restou consignado o seguinte: (i) DECRETO a conexão da presente Ação de Reintegração de Posse nº 8000019-95.2018.8.05.0203, com as 19 ações que se seguem, SUSPENDENDO sua tramitação nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como DETERMINO sua reunião sob a etiqueta FAZENDA DUAS BARRAS, para fins de controle interno: (a) Ação de Reintegração de Posse nº 0000006-59.1986.8.05.0203; (b) Ação de Inventário nº 0000011-81.1986.8.05.0203; (c) Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203. (d) Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203; (e) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002948-96.2021.8.05.0203; (f) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003044-14.2021.8.05.0203; (g) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002928-08.2021.8.05.0203; (h) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002933-30.2021.8.05.0203; (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003004-32.2021.8.05.0203; (j) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003005-17.2021.8.05.0203; (k) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003006-02.2021.8.05.0203; (l) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003026-90.2021.8.05.0203; (m) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003027-75.2021.8.05.0203; (n) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003028-60.2021.8.05.0203; (o) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001460-72.2022.8.05.0203; (p) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001461-57.2022.8.05.0203; (q) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003250-57.2023.8.05.0203; (r) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003110-23.2023.8.05.0203; (s) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003176-03.2023.8.05.0203. (ii) REVOGO a Decisão de ID 411269549, proferida em 22/09/2023 nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203, ante a desnecessidade de realização de audiência de justificação; (iii) INDEFIRO a citação, nestes autos, dos autores da Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203, ante a conexão já decretada; Ademais, levando em consideração a necessidade de integralização do polo passivo: (iv) INTIMEM-SE os Requerentes para que emendem a petição inicial, no prazo de 2 (dois) dias, promovendo a indicação daqueles que devam representar o espólio do falecido JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS; (v) CITE-SE, por EDITAL, pelo prazo de 20 dias, a Requerida ADELICE DO CARMO SANTOS, considerando a sua localização em local incerto e não sabido, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC; (vi) CITE-SE o ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS, para tomar conhecimento de todos os termos da ação e, caso queira, oferecer sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; (vii) DECRETO a revelia dos Srs.
JORGE VICENTE DOS SANTOS e NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS, ante o transcurso in albis do prazo para apresentação da contestação.
Posteriormente, em 18/01/2024, houve a juntada do Edital de Citação sob o ID 427595881, expedido em nome de ADELICE DO CARMO SANTOS, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024.
De igual modo, a Secretaria procedeu à intimação do Espólio de JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS na movimentação de ID 427595899.
Em Petição de ID 428278673, os Requerentes vieram aos autos para atender os comandos da última decisão proferida, de modo que: Emendaram a inicial postulando a citação da Sra.
GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, viúva de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, residente à Rua Carlos Gomes, 983, Itamaraju-BA.
Postularam, ainda, uma busca direta sobre os dados do espólio de JOAQUIM VICENTE, com a expedição de ofício ao Cartório da Comarca de Itamaraju.
Ao fim, em caso de indeferimento das medidas anteriores, postulam a citação por edital do referido Espólio.
Na oportunidade, informaram a existência do seguinte processo a ser apensado aos autos: (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203 ajuizada por VIVIANE MELO DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo como objeto a execução das obras necessárias à extensão da rede elétrica para o sítio de sua propriedade.
Em Petição de ID 435139174, o MPBA manifestou ciência do Edital de ID 427765926 e da Petição de ID 428278673.
Na oportunidade, também se manifestou favorável ao deferimento dos pedidos dos Requerentes. É o breve relatório.
DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECURSO DO PRAZO SEM COMPARECIMENTO AOS AUTOS.
NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
Com a Decisão de ID 423438829, datada em 06/12/2023, foi determinada a citação por edital da Requerida ADELICE DO CARMO SANTOS.
Contudo, até o presente momento, a Requerida não se manifestou nos autos.
Pois bem.
Com o transcurso do prazo de 20 dias expresso na referida decisão, operou-se a revelia, motivo pelo qual deverá ser nomeado curador especial, em atenção ao disposto no art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando não existir Defensoria Pública instalada na Comarca, NOMEIO, para atuar como curador especial, o Dr.
Wanderson da Rocha Leite, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 24.648, correio eletrônico: [email protected].
DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES EM TRAMITAÇÃO NESTA COMARCA, CUJOS OBJETOS TANGENCIAM A ÁREA DA FAZENDA DUAS BARRAS.
IDENTIFICAÇÃO DE NOVA DEMANDA RELATIVA AO GRUPO 2.
A Decisão de ID 423438829 também se encarregou de promover a conexão entre as ações que guardam relação com a área objeto do litígio.
Na oportunidade, houve a divisão em dois grupos, sendo um deles relativo às demandas que envolviam a COELBA, HONÓRIO FLORÊNCIO CATELAN e os demais ocupantes da área, este denominado como “GRUPO 2”.
Neste segundo grupo, inicialmente, foram encontradas 16 demandas.
Contudo, na Petição de ID 428278673, os Requerentes informam a existência de mais uma ação a ser conexa, qual seja: (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203 ajuizada por VIVIANE MELO DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo como objeto a execução das obras necessárias à extensão da rede elétrica para o sítio de sua propriedade.
Pelas mesmas razões já expostas na decisão anterior, a conexão deve ser acolhida, tendo em vista que o seu deslinde é capaz de afetar o exercício de direitos inerentes à FAZENDA DUAS BARRAS.
Portanto, DECLARO a conexão da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (autos nº 8003362-26.2023.8.05.0203), e, consequentemente, DETERMINO a reunião da presente Ação de Reintegração de Posse nº 8000019-95.2018.8.05.0203, com os 20 processos integrantes dos GRUPOS 1 e 2.
DOS PEDIDOS RELATIVOS À INTEGRALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DO FALECIMENTO DO SR.
JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS.
DA CITAÇÃO PESSOAL DA VIÚVA, POSSÍVEL REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
DA CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO, AD CAUTELAM.
A Decisão de ID 423438829 determinou que os Requerentes, no prazo de 2 dias, promovessem a emenda à inicial de forma a regularizar a indicação daqueles que deveriam representar o falecido JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS.
Com isso, através da Petição de ID 428278673, apresentaram aos autos a Sra.
GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, viúva do falecido, indicando o seu endereço para citação como representante do espólio.
Ademais, ainda apresentaram como medida alternativa uma nova busca de dados do espólio através de ofício a ser dirigido ao Cartório da Comarca de Itamaraju.
E por fim, em caso de indeferimento das medidas anteriores, postulam a citação por edital do Espólio de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS.
Pois bem.
Sobre as medidas apresentadas, cabe aqui destacar que parte delas são necessárias ao regular andamento processual.
Considerando que os Requerentes cumpriram com o ônus de apresentar os dados necessários à promoção do ato citatório, impõe-se como necessária a expedição de carta de citação para a Sra.
GILDA DE OLIVEIRA SANTOS.
De igual modo, ainda que a viúva do de cujus, possível representante do espólio, seja citada pessoalmente, a citação por edital do Espólio de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS também se revela como medida prudente e adequada ao caso em questão, considerando o esgotamento das tentativas para a localização de outros herdeiros.
Portanto, DEFIRO o pedido de citação pessoal da Sra.
GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, viúva do Sr.
JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, bem como, ad cautelam, a citação por edital do ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: (i) NOMEIO, para atuar como curador especial de ADELICE DO CARMO SANTOS, o Dr.
Wanderson da Rocha Leite, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 24.648, correio eletrônico: [email protected]; (ii) DECRETO a conexão da presente Ação de Reintegração de Posse nº 8000019-95.2018.8.05.0203, com as 20 ações que se seguem, SUSPENDENDO sua tramitação nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como DETERMINO sua reunião sob a etiqueta FAZENDA DUAS BARRAS, para fins de controle interno: (a) Ação de Reintegração de Posse nº 0000006-59.1986.8.05.0203; (b) Ação de Inventário nº 0000011-81.1986.8.05.0203; (c) Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203. (d) Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203; (e) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002948-96.2021.8.05.0203; (f) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003044-14.2021.8.05.0203; (g) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002928-08.2021.8.05.0203; (h) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002933-30.2021.8.05.0203; (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003004-32.2021.8.05.0203; (j) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003005-17.2021.8.05.0203; (k) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003006-02.2021.8.05.0203; (l) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003026-90.2021.8.05.0203; (m) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003027-75.2021.8.05.0203; (n) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003028-60.2021.8.05.0203; (o) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001460-72.2022.8.05.0203; (p) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001461-57.2022.8.05.0203; (q) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003250-57.2023.8.05.0203; (r) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003110-23.2023.8.05.0203; (s) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003176-03.2023.8.05.0203; (t) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203.
Ademais, levando em consideração a necessidade de integralização do polo passivo: (iii) CITE-SE a Sra.
GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, para tomar conhecimento de todos os termos da ação e, caso queira, oferecer sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; (iv) CITE-SE, por EDITAL, pelo prazo de 20 dias, o ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, considerando que os eventuais herdeiros encontram-se em local incerto e não sabido, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC.
Sem prejuízo à determinação contida no pronunciamento anterior, como forma de complementá-la, JUNTE-SE a Decisão de ID 423438829 no processo de nº 8003362-26.2023.8.05.0203.
Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo submetido a tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Prado-BA, 03 de julho de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 03:10
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 26/07/2024 23:59.
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05/08/2024 19:25
Expedição de petição.
-
05/08/2024 19:25
Expedição de petição.
-
05/08/2024 19:25
Nomeado curador
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05/08/2024 14:41
Decorrido prazo de JOYCE GUERRA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:41
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 26/07/2024 23:59.
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05/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de WANDERSON DA ROCHA LEITE em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 21:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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28/07/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/07/2024 21:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
28/07/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:46
Publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:49
Juntada de carta via ar digital
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03/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de par inventário Prado 8000019_95.2018.8.05.0203
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27/02/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:46
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 24/01/2024 23:59.
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17/02/2024 08:47
Decorrido prazo de JOYCE GUERRA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
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13/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:44
Juntada de Edital
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19/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:29
Expedição de intimação.
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18/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:17
Juntada de carta via ar digital
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18/01/2024 11:05
Juntada de Edital
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06/12/2023 11:25
Outras Decisões
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28/08/2020 11:31
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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25/08/2020 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 13/07/2020 23:59:59.
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09/08/2020 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 13/07/2020 23:59:59.
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09/08/2020 05:12
Decorrido prazo de JOYCE GUERRA ROCHA em 13/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 04:22
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
18/07/2020 04:22
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
01/07/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
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10/04/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2018 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2018 12:46
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 12:49
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 10:20.
-
27/03/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 00:59
Decorrido prazo de JOYCE GUERRA ROCHA em 22/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 02:12
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS em 19/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 02:12
Decorrido prazo de NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS em 19/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 02:12
Decorrido prazo de JORGE VICENTE DOS SANTOS em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 02:12
Decorrido prazo de Espólio de Jerônimo Vicente dos Santos em 19/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO em 12/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2018 10:24
Expedição de citação.
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23/01/2018 10:24
Expedição de citação.
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23/01/2018 10:24
Expedição de intimação.
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23/01/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 16:04
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 12:15
Distribuído por sorteio
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17/01/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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