TJBA - 8000374-49.2016.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:13
Expedição de intimação.
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22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000374-49.2016.8.05.0212 Busca E Apreensão Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Requerido: Antonio Inacio Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000374-49.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REQUERIDO: ANTONIO INACIO FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA 3 Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos, representada por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTÔNIO INÁCIO FERREIRA BRASILEIRO, também qualificada, pelos motivos expostos na exordial.
Acompanham inicial e documentos.
Aduz o autora que o réu(re) integra o grupo/cota de consórcio nº 9094/081, administrado pela autora.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o(s) veículo(s) descrito na inicial.
O qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com o qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Assim, além de pleitear a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Fora proferida decisão, conforme ID nº 123874142, deferindo o pedido liminar.
O requerido fora devidamente citada, conforme consta no ID nº 141644962.
E não apresentou contestação, ID nº 180005180.
A parte autora peticionou, ID nº 398749187, requerendo seja prolatada a sentença, julgando procedente a ação para consolidar a posse nas mãos do Autor, declarando rescindido o contrato entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria dispensa dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas tratam-se de questões de direito resolvidas pela prova documental já carreada aos autos.
Destarte, nos termos do artigo 139, inciso II, da mesma codificação, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo.
Ademais, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE101.171-8-SP).
Adiante, destaco que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
O contrato acostado ao autos comprova o pacto celebrado entre as partes.
Ademais, a própria requerida fora intimada e teve seu bem apreendido e não refutou as alegações do autor.
Neste sentido vem a jurisprudência: "Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Inadimplência.
Sentença de procedência.
Alegação de vícios no contrato.
Eventual revisão do contrato que deve ser arguida em ação própria, sendo incapaz de obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando preenchidos os seus requisitos.
Mora comprovada, não contraditada e não purgada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSODESPROVIDO.". (TJSP; Apelação Cível 1014730-09.2018.8.26.0506; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). "Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Inadimplemento confesso.
Cerceamento de defesa inexistente.
Alegação de que houve cobrança de valor extorsivo dos acréscimos moratórios, tornando impossível o cumprimento do contrato.
Juros abusivos praticados e revisão do valor do contrato que devem ser ventiladas por meio da ação judicial apropriada.
Cunho reipersecutório da ação de busca e apreensão.
Mora regularmente comprovada.
Réu que não manifestou interesse em purgar a mora.
Pagamento que deveria abranger a integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas.
Precedentes do STJ.
Recurso não provido.". (TJSP; Apelação 1001120-09.2016.8.26.0323; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018).
No mais e por tudo que dos autos consta, a procedência do pedido deduzido na petição inicial é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 66 da Lei 4.728 de 1965, no Decreto-lei 911 de 1969 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO e JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja busca e apreensão liminar torno definitiva.
Ocorrendo a venda do bem, deverá a credora deduzir o seu crédito e devolver ao devedor eventual saldo remanescente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do banco autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, compreendendo apenas atualização monetária pela Tabela Prática do TJBA desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios simples de 1%ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas está suspensa por força do que estabelece o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à repartição de trânsito competente comunicando que o banco autor está autorizado a proceder a transferência do veículo objeto dos autos a terceiros que indicar.
Arbitro honorários advocatícios em 10%, expedindo-se a certidão para fins de recebimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Dê-se a esta Sentença força de mandado/ofício/Alvará para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
RIACHO DE SANTANA/BA, 11 de julho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
05/08/2024 23:48
Expedição de intimação.
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05/08/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 11:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:52
Expedição de intimação.
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11/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO INACIO FERREIRA - CPF: *11.***.*20-13 (REQUERIDO).
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11/07/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:51
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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03/07/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 18:42
Conclusos para despacho
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29/05/2022 18:42
Expedição de decisão.
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29/10/2021 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO FERREIRA em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 11:09
Expedição de decisão.
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04/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2019 16:27
Conclusos para despacho
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26/10/2019 16:27
Conclusos para decisão
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28/02/2019 13:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/08/2018 23:59:59.
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24/12/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/07/2018 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 13:05
Conclusos para decisão
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20/10/2016 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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