TJBA - 0370811-40.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de BERTOLDI & CONSERVA COMERCIO ATACADISTA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES CONSERVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de CIDIA LIMA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:08
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0370811-40.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Bertoldi & Conserva Comercio Atacadista Ltda Reu: Antonio Carlos Alves Conserva Reu: Cidia Lima Da Silva Autor: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0370811-40.2013.8.05.0001 Assunto: [Cheque] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: BERTOLDI & CONSERVA COMERCIO ATACADISTA LTDA, ANTONIO CARLOS ALVES CONSERVA, CIDIA LIMA DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A. ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO CARLOS ALVES CONSERVA, BERTOLDI & CONSERVA COMERCIO e CIDIA LIMA DA SILVA qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 30 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
30/07/2024 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES CONSERVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:27
Decorrido prazo de BERTOLDI & CONSERVA COMERCIO ATACADISTA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:27
Decorrido prazo de CIDIA LIMA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Outras Decisões
-
25/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
10/04/2020 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 00:00
Mero expediente
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/03/2018 00:00
Mandado
-
14/03/2018 00:00
Mandado
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Publicação
-
14/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2013 00:00
Mero expediente
-
01/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2013 00:00
Documento
-
27/09/2013 00:00
Documento
-
27/09/2013 00:00
Documento
-
27/09/2013 00:00
Documento
-
10/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8088773-66.2020.8.05.0001
Antoniel Leal de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rafael de Moraes Cordeiro Orlando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2020 10:57
Processo nº 8000404-70.2015.8.05.0228
Fortunato Comercio de Glp LTDA.
Oi S.A.
Advogado: Verenaldo Batista Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2015 17:38
Processo nº 0505391-54.2016.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Marcia Rejane Santos Minervino
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2016 16:51
Processo nº 0300598-22.2013.8.05.0126
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Agil Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2013 09:04
Processo nº 8000946-76.2023.8.05.0206
Alaido Augusto Nascimento de Lima
Jaidalva Silva dos Santos de Lima
Advogado: Fabricio Pinto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 18:35