TJBA - 8000734-39.2022.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 19:34
Baixa Definitiva
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23/11/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 20:38
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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15/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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01/07/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/03/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 06/03/2024 23:59.
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18/02/2024 17:30
Expedição de intimação.
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07/11/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 23:59
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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03/11/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000734-39.2022.8.05.0255 Execução Fiscal Jurisdição: Taperoá Executado: Edson Dos Santos Bispo Exequente: O Serviço Autônomo De Água E Esgoto - Saae Advogado: Lucas Cruz Moraes (OAB:BA23937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000734-39.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937) EXECUTADO: EDSON DOS SANTOS BISPO Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Proceda-se a citação do(s) executado(s) para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
23/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:02
Expedição de citação.
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25/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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