TJBA - 8000052-33.2019.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:07
Baixa Definitiva
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09/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000052-33.2019.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Jacilene Silva De Jesus Advogado: Lyvia Santana Alves Monteiro (OAB:BA44146) Advogado: Juliana Fernandes Santana Coni (OAB:BA63107) Requerente: Bruna De Jesus Santana Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Falecido: Ivanilton Rocha Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000052-33.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: JACILENE SILVA DE JESUS Advogado(s): LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO (OAB:BA44146) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por BRUNA DE JESUS SANTANA, devidamente qualificado(a) nos autos, com finalidade de sacar saldo de FGTS, PIS, PASEP, deixado por Ivanilton Rocha Santana, seu genitor, falecido(a) em 08/02/2009.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) , informando que inexistem dependentes habilitados (DOC ID 101549624.
Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência de saldo, conforme documento ID 381641489.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Apesar da Secretaria ter deixado de remeter os autos ao MP, verifico que a autora atingiu a maioridade civil, tornando desnecessária a intervenção ministerial, na forma da lei.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome de BRUNA DE JESUS SANTANA para liberação da quantia existente junto à Caixa Econômica Federal, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de Ivanilton Rocha Santana.
Destaque-se que eventuais requerimentos da autora dependerão de regularização da representação processual, tendo em vista a maioridade civil alcançada.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se pessoalmente a demandante.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
02/08/2024 18:48
Expedição de Alvará.
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26/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/04/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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14/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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14/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:53
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:24
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:06
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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13/08/2023 21:55
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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13/08/2023 20:38
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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13/08/2023 20:13
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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13/08/2023 17:54
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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11/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/06/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 17:25
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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20/12/2020 02:54
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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18/12/2020 13:34
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:29
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2020 16:29
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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14/12/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 01:22
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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01/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 13:22
Conclusos para despacho
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31/08/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 17:51
Juntada de Certidão
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10/10/2019 10:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2019 12:28
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 28/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 07:14
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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21/05/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 09:57
Expedição de despacho.
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19/02/2019 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 13:40
Conclusos para despacho
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18/02/2019 11:56
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2019 11:56
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 11:40
Distribuído por sorteio
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18/02/2019 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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