TJBA - 8000994-28.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000994-28.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SENHORA MARIA BARBOSA e outros Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SENHORA MARIA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8000994-28.2021.8.05.0231, ajuizada em face de BANCO PAN SA.
A parte autora apresentou apelação ao ID 82220461, na qual requer o total provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente todos os pedidos da petição inicial.
Pois bem.
Verifica-se, nesta oportunidade, que a questão discutida nos autos é matéria do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), de relatoria do Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, afetado à Sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e 219, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consoante decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22 de agosto de 2024: "ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que confi gura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator." Diante do exposto, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo, por esta egrégia Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referido.
Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e/ou mandado - para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de maio de 2025.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-12098 -
08/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 10:58
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SENHORA MARIA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de SENHORA MARIA BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 04:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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03/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000994-28.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Senhora Maria Barbosa Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000994-28.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORA MARIA BARBOSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SENHORA MARIA BARBOSA, alegando omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
O embargante sustenta, em síntese, que: (i) há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos materiais; (ii) é inaplicável a Súmula 54 do STJ ao caso, por se tratar de responsabilidade contratual; e (iii) a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento ou da citação. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, os embargos merecem parcial provimento.
Com razão o embargante quanto à necessidade de adequação do termo inicial dos juros de mora.
Tratando-se de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que se refere à responsabilidade extracontratual.
De fato, o caso em análise versa sobre relação contratual (cartão de crédito), ainda que declarada sua nulidade, razão pela qual os juros moratórios devem fluir a partir da citação.
Quanto à correção monetária dos danos materiais, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque a correção monetária visa atualizar o valor da moeda em razão da perda inflacionária.
Deste modo, considerar que a correção deve incidir a partir do arbitramento não acarretaria a correção de modo correto, ensejando a perda do valor pela parte que sofreu o prejuízo.
Assim, mantenho a decisão para que a correção monetária incida a partir da data do evento danoso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, modificando a sentença embargada apenas quanto aos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se, observando-se que as publicações e intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442.
Dou a esta decisão força de mandado.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
29/01/2025 10:29
Expedição de sentença.
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21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO ATO ORDINATÓRIO 8000994-28.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Senhora Maria Barbosa Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000994-28.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORA MARIA BARBOSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Fica intimado para apresentar as contrarrazões aos embargos, com prazo de 05 (cinco) dias.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2025 17:21
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 19:10
Decorrido prazo de SENHORA MARIA BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:15
Expedição de ato ordinatório.
-
19/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 11:09
Expedição de sentença.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000994-28.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Senhora Maria Barbosa Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000994-28.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORA MARIA BARBOSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Encerrada a fase postulatória, o feito deve prosseguir para a fase probatória.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se intimem-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/08/2024 18:13
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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24/03/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2023 23:59.
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20/03/2023 22:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2023 23:59.
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15/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:24
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/02/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:25
Expedição de despacho.
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31/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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26/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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19/12/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 10:48
Expedição de citação.
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05/10/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 11:36
Expedição de citação.
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11/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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