TJBA - 8000810-82.2018.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:53
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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14/09/2024 17:50
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 17:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:57
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000810-82.2018.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Givaldo Gomes Belas Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000810-82.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: GIVALDO GOMES BELAS Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:0033850/BA) RÉU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:0017065/BA) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito de indenização por danos morais, na qual a parte Autora afirma, que somente tomou conhecimento que seu nome estava inserido no órgão de proteção ao crédito, ao tentar fazer compras no comércio e foi impedida.
Aduz que foi surpreendida com a negativação do seu nome pela parte Ré, pois não contratou e nem contraiu dívida com a mesma.
Em sede de defesa, a parte Acionada alega que não houve nenhum ato ilícito de sua parte, vez que a autora possui débitos com o réu, defendendo portanto a legalidade da negativação.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo a DECIDIR.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual, de imediato, passo ao exame do mérito.
A pretensão deve ser acolhida em parte.
No caso sub judice, o núcleo da questão consiste em aferir se a parte Autora contraiu alguma dívida junto ao Banco Réu e se a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi legítima ou não.
A análise dos fatos aponta no sentido de que a origem dos problemas experimentados pela parte Acionante não decorreu da sua conduta, mas sim da imprudência da parte Requerida ao determinar o registro.
Ao compulsar os autos detidamente, verifica-se que a parte Acionada , não se desincumbindo, destarte, de provar que a parte Autora voluntariamente deu azo à dívida, mesmo possuindo os meios suficientes para tal.
O fato é que, cabia a parte Ré, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova estatuída no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a legalidade da forma como houve a cobrança, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica, devendo, assim, prevalecer a afirmação autoral.
Destarte, tendo o consumidor contratado com a parte Ré determinada forma de pagamento da sua obrigação, cabia ao fornecedor comunicar a parte Autora eventual alteração nessa forma de cobrança, o que a parte Requerida não restou por demonstrar.
Frise-se que a disciplina dos registros nos arquivos de consumo não permite a manutenção de dados duvidosos, pois afronta a norma do §1º do art. 43 do CDC.
Sobre o ponto, vale avultar o ensinamento do mestre ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, membro da Comissão do Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, verbis: “A inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial.
Não é exercício regular de direito prática que contrarie tais exigências.
Do contrário, a hipótese será exatamente a oposta: abuso de direito, projetado pela banalização da atividade e a conspurcação desse sistema moderno de informações financeiras.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto – 8ª edição – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pags. 429/430).
A transmissão de informações em nome do consumidor e sua qualidade é objeto de rígido regramento, conforme se depreende dos arts. 43 e 71, ambos do CDC.
Isto porque se trata de bens caros à sociedade – direitos e garantias fundamentais que são, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição da República.
A preocupação é, repita-se, de ordem pública e interesse social, conforme estabelece o art. 1º do CDC, no dever que tem o Judiciário de velar para que a utilização desses arquivos de consumo se faça em observância das normas de regência e sem ofensa aos direitos e garantias fundamentais, e não se transmudem em gerador de ameaça à sociedade, no caso, à honra e à imagem.
Dessa forma, seguindo no exame da pretensão, reputo cabível a indenização moral.
Vislumbro afronta ao patrimônio imaterial da parte Autora, que teve o seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não se podendo reputar como um mero dissabor da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor.
Aliás, cumpre assentar que, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Assim, passando a análise do quantum indenizatório, percebe-se que as condenações pela prática reiterada da inscrição indevida, tratada civil e criminalmente pelos arts. 43 e 71 do CDC, não estão conseguindo frear a conduta abusiva, impondo maior rigor, não só pelas circunstâncias do caso concreto, conforme acima exposto, mas, notadamente, pelo caráter punitivo/educativo, visando o respeito aos ditames acima destacados e a evitar a repetição indiscriminada da prática abusiva contra os consumidores, já que esta conduta é reiterada e lucrativa, pois passa a ser preferida aos meios legais de cobrança de dívidas em detrimento de direitos e garantias fundamentais impostos pela Constituição Federal.
Tudo considerado, arbitro a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para indenizar o abalo sofrido pela parte Acionante, por considerar o referido valor bastante a operar o duplo efeito desejável em casos tais: compensador, para a parte Autora, e sancionador-pedagógico, para a parte Ré.
Por fim, os danos materiais não podem ser presumidos, devendo a parte Autora provar o prejuízo (art. 373, I, do CPC).
Não o fazendo, o desacolhimento do pedido é de rigor.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa para: a) Declarar inexistente a dívida que motivou a inscrição em cadastro restritivo de crédito; b)Determinar que a parte Ré providencie a exclusão definitiva de inscrições negativas do Nome e CPF da parte Autora, caso ainda persistentes, relativas aos contratos e quantum reclamados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da conversão em perdas e danos, em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, do CDC; c) Condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de indenização moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir desta data, e atualização monetária a contar do evento danoso.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piritiba, 01 de Dezembro de 2019.
Priscila da Cruz Francisco Juiza Leiga Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado em substituição comarca de Piritiba-Ba -
02/08/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 22:45
Juntada de conclusão
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23/01/2020 01:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 03:51
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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05/12/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 11:35
Juntada de Certidão
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04/12/2019 03:06
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 15:17
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/12/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2019 13:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 13:00
Juntada de conclusão
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31/07/2019 22:38
Audiência conciliação realizada para 31/07/2019 10:30.
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31/07/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 08:24
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2019 12:03
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2019 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2019 00:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 01:57
Publicado Intimação em 04/07/2019.
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04/07/2019 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 13:49
Expedição de citação.
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28/06/2019 13:49
Expedição de intimação.
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28/06/2019 13:45
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 10:30.
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28/06/2019 13:42
Juntada de carta
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28/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:47
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 11:07
Conclusos para decisão
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15/08/2018 11:07
Distribuído por sorteio
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15/08/2018 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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