TJBA - 8000881-74.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 09:06
Expedição de ato ordinatório.
-
02/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000881-74.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Recorrente: Senhorinha Madalena Da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Recorrido: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000881-74.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: SENHORINHA MADALENA DA SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que: FICA a parte ré INTIMADA, por sua procuradoria, via portal do PJE e Sistema, para apresentar Contestação no prazo de 15 dias.
Advirta-se que a patrona da parte ré está devidamente habilitada nos autos, estando apta a receber intimações em nome da parte.
Ademais, intimada nos termos da sentença ID. 468381710.
São Desidério/BA, na data e horário da assinatura eletrônica. -
24/01/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000881-74.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Recorrente: Senhorinha Madalena Da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Recorrido: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000881-74.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: SENHORINHA MADALENA DA SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Senhorinha Madalena da Silva em face do Banco C6 S/A.
Alega ter sido surpreendido com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário.
Afirma não ter realizado tal contrato, além de não ter recebido nenhuma cópia do contrato.
Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O réu foi devidamente citado para apresentar contestação em despacho de Id. 225554382, sendo advertido que a ausência de contestação geraria a revelia e presunção de veracidade da matéria alegada.
Ademais, o réu depois de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 235882759. É o relato.
Vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento da lide. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
A parte ré foi devidamente citada, embora devidamente advertida, deixou de apresentar defesa.
Desse modo, deve ser reconhecida a revelia do aludido réu.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória. 3.
MÉRITO A.
RELAÇÃO DE CONSUMO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do CDC, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente na modalidade de empréstimo consignado, sofrendo descontos mensais no valor de seu benefício previdenciário.
Devido à revelia, não há qualquer comprovação nos autos de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícita a cobrança do débito, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, deve-se ter como verdadeiras as alegações da reclamante.
Esse é o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, eis o seu teor: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATOS VEROSSÍMEIS.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - RI: 07003839420228020078 Maceió, Relator: Juíza Paula de Goes Brito Pontes, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 28/03/2023) Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência e regularidade do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que sequer se pronunciou nos autos.
Não demonstrado pela instituição financeira que o negócio jurídico foi efetivamente solicitado pela requerente, mostra-se indevida a cobrança perpetrada, devendo a acionada proceder à restituição do valor pago indevidamente, de forma simples.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
A respeito da responsabilidade pela reparação dos danos, reitera-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Frisa-se, inclusive, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Daí porque, ao disponibilizar os serviços bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, devendo haver a nulidade do contrato de n.º 010013403497, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da autora, valores que devem ser devolvidos ao requerente de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Assim, reconheço o dever de devolução dos valores na forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, 161, § 1º) contado da data do evento danoso (CC, art. 398 e súmula 54 do STJ).
B.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em atendimento ao princípio da economia processual, verifica-se que a autora ajuizou outras demandas contra o mesmo banco.
Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras TRÊS demandas (autos nº 8000908-57.2021.8.05.0231, 8000888-66.2021.8.05.0231 e 8000883-44.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos.
A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. “É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais” (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre).
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305.
Consoante entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: “O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 03 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério.
Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo.
Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais.
Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais três processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei.
Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.
C.
DANOS MORAIS A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido.
Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade.
Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO INFUNDADA – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS – PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista a existência de litigância de má-fé e a ausência de demonstração de violação aos direitos personalíssimos, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de Senhorinha Madalena da Silva em face do Banco C6 S.A, para: a) declarar a nulidade do débito objeto deste processo referente ao contrato n.º 010013403497. b) condenar a ré a restituir o valor descontado no contrato de n.º 010013403497 com juros e correção.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, além das despesas processuais (art. 85, § 2º, e 86 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o montante do pedido que não foi acolhido, ou seja, sobre o proveito econômico, suspensos em razão da gratuidade (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
16/01/2025 16:22
Expedição de sentença.
-
16/01/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 04:12
Decorrido prazo de SENHORINHA MADALENA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:17
Decorrido prazo de SENHORINHA MADALENA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 18:05
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
18/08/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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12/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 11:23
Expedição de sentença.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000881-74.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Recorrente: Senhorinha Madalena Da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092) Recorrido: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000881-74.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO RECORRENTE: SENHORINHA MADALENA DA SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Transitou em julgado a decisão que deu “PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para que se oportunize aos autores a prévia manifestação sobre a aventada carência de ação e seja adotado o rito requerido pela parte autora”.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
ANTE O EXPOSTO, CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 22 de agosto de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/08/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:45
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
25/08/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:31
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:14
Decorrido prazo de SENHORINHA MADALENA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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11/07/2021 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2021 20:28
Publicado Sentença em 22/06/2021.
-
25/06/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 16:16
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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