TJBA - 8003019-20.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INVENTÁRIO n. 8003019-20.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS HERDEIRO: LUIZ ALBERTO SILVA SANTOS Advogado(s): LUANA ANDRADE SOUZA VIANA registrado(a) civilmente como LUANA ANDRADE SOUZA VIANA (OAB:BA55888) HERDEIRO: NAIARA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA61307) DECISÃO Rh.
Visto e etc.
Trata-se de inventário cumulativo envolvendo os bens do espólio de HELENA SILVA SANTOS e ALBERTO CRUZ SANTOS, sendo inventariante o herdeiro LUIZ ALBERTO SILVA SANTOS .
Nos autos se constou, a princípio, sem divergência, da existência de um único bem indicado para a eventual partilha igualitária entre todos os herdeiros, qual seja: imóvel localizado à Rua Edmilson Barbosa Bitencourt, n° 08, casa térrea, Urbis II, Salgadeira, CEP: 44.444-352 , Santo Antônio de Jesus.
Neste inventário, já quando das apresentação das últimas declarações, e antes da decisão homologatória, houve da existência da pedido e controvérsia sobre a edificação/benfeitorias no primeiro andar do imóvel arrolado no inventário. O inventariante LUIZ ALBERTO SILVA SANTOS alega ter custeado integralmente a obra, no que ali reside por mais de 20 anos, enquanto os herdeiros NAIARA SILVA SANTOS E RODRIGO SILVA SANTOS sustentam que a construção foi realizada pelos genitores falecidos.
Daí a controvérsia efetiva para fins do andamento do inventário e da eventual partilha incluindo-se ou não a construção/edificação no primeiro andar do aludido bem.
As partes envolvidas neste processo requereram, a juntada de documentos e a prova oral a ser produzida em audiência, para dirimir a controvérsia, e que fossem feitas no bojo deste inventário.
De início, cabe salientar de que é possível a realização de instrução com oitiva de testemunhas no rito estrito do inventário, e que encontra respaldo na legislação processual, de onde se permite ao juiz, quando necessário, determinar as provas que julgar convenientes, principalmente neste caso concreto onde há questões controvertidas sobre a participação de forma exclusiva de um dos herdeiros na construção ou melhoramento de bens do espólio.
A instrução visa assim a dirimir tal conflito, evitando inclusive que a questão seja debatida em processo outro trazendo morosidade ao feito do inventário. Finalmente, tem-se neste caso específico a possibilitar a instrução no feito do inventário é a de que todas os envolvidos são herdeiros e aptos à participar da partilha em proporção igualitária.
A prova documental apresentada, e a testemunhal colhida em audiência, possibilitaram obter o respaldo para subsidiar a seguinte análise: Divergência entre herdeiros sobre quem efetivamente custeou as benfeitorias no primeiro andar do imóvel; Alegação de direito de retenção por benfeitorias realizadas; Questionamento sobre recursos utilizados (se próprios do herdeiro/inventariante ou da " falecida"); Necessidade de apurar contribuições para fins de colação ou compensação Consequências Práticas A instrução acima teria como consequência prática: Reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias; Compensação no momento da partilha; Exclusão da meação da parte correspondente às melhorias custeadas pelo herdeiro; Determinação de restituição de valores investidos Portanto, conforme se nota no id 481387211 foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Finda a instrução, as partes apresentaram seus memoriais, respectivamente em ids 471484677 e 471513669 sob a requinte perspectiva: TESE DO INVENTARIANTE (LUIZ ALBERTO) Alegações Principais: Custeio integral da construção do primeiro andar por ele e sua ex-esposa Rosa em 2003 e anos seguintes; Apresentação de documentos comprobatórios de compra de materiais e pagamento de serviços; Testemunhas confirmando que ele arcou com todos os custos; Moradia exclusiva no imóvel por anos sem contestação dos irmãos.
Provas Apresentadas: Notas fiscais e recibos de materiais de construção; Comprovantes de pagamento a prestadores de serviços; Depoimento de pedreiros que executaram a obra; Histórico de pagamento de IPTU pelos pais (área total) até 2022.
Pedidos: Exclusão do imóvel do primeiro andar da partilha Subsidiariamente, ressarcimento de todos os valores investidos na construção TESE DOS HERDEIROS (NAIARA E RODRIGO) Alegações Principais: A construção foi custeada pelos pais falecidos e em especial a Helena Silva Santos; Impugnação da documentação apresentada pelo inventariante por vícios e inconsistências; Testemunho desfavorável ao inventariante (Sr.
Joarez negou ter assinado recibos); Aplicação da presunção legal do art. 1.253 do Código Civil.
Argumentos de Defesa: Documentação duvidosa: recibos produzidos unilateralmente, assinaturas questionáveis; Valor insuficiente: gastos demonstrados pelo inventariante no importe de R$ 11.454,20 , e que seriam insuficiente para construir um imóvel; Contradição testemunhal: testemunha negou ter entregue recibos ao inventariante; Pagamento de IPTU: sempre realizado pelos pais, demonstrando a propriedade sobre o bem imóvel.
Fundamento Jurídico: Art. 1.253 CC: "toda construção existente em terreno presume-se feita pelo proprietário à sua custa" Art. 1.231 CC: "a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário" Finda a instrução com as alegações finais, vieram os autos conclusos.
Decido.
No que tange à prova requerida pelas partes, em casos tais, é necessário que esta seja robusta, confiável e que as testemunhas, em audiência, tivessem conhecimento direto dos fatos. já que a princípio é ônus a ser suportado a demonstração das construções em terreno alheio, ou mesmo de que estas foram realizadas às custas de terceiro.
Pois bem, a prova documental a que entendo pertinente, fora lançada nos ids respectivos: Ids. 459877397 ,, aquisição de materiais em nome de Rosa Graciela -, ex-esposa do inventariante).
IIIId 459877394 459877405 -são recibos de pessoas que assinam como prestadores de serviço ao inventariante; 3)Id 459877408 e 459877402 , 459877403 -459877408 se trata de um relatório fotográfico e laudo técnico de vistoria, planta do imóvel, 4)Id 459877401 IPTU do imóvel em referência a que se questiona as benfeitorias , e em nome de Rosa Graciela Andrade Oliveira, ex-esposa do inventariante. 5) Declarações de vizinhos (confinantes) descrevendo de que o inventariante e Rosa ocupam( ocupavam) a residência em questão e que são possuidores e autores daquela edificação. É certo de que nos documentos acima há informação acerca de datas em que foram realizadas as benfeitorias e bem como de quem as realizou e estas sob as ordens do inventariante, isto a par da inconsistência quanto às datas de reconhecimento de firma, posto que tomadas apenas em 2023.
Ainda, há anotação de aquisição de materiais à época da edificação como sendo a da construção do primeiro andar, e adquiridas pelo inventariante ou por sua ex-esposa. Quanto a estas notas fiscais e comprovantes é compreensível que pelo passar dos anos não possa mais o inventariante trazê-los aos autos com toda a sua especificidade, ainda mais se lembrarmos tratar a cidade de município de porte médio e em que os locais para compra de materiais às vezes não emitem notas fiscais em toda a plenitude, ou detalhadas, e isto sem avençarmos que os fatos se deram há mais de 20 anos, sendo irrazoável neste sentido de que o inventariante possa guardar ou obter tais documentos por tamanho lapso temporal.
Quanto à prova testemunhal ,ouvida em audiência, podemos destacar, em síntese que faço: Testemunhas do inventariante Natalino Santana Santos, .....que foi ele o pedreiro quem levantou o primeiro andar -laje na casa pertencente aos falecidos; que levantou as paredes, reboco, e colocou os telhados; que sobre a obra conversava mais com um dos herdeiros, o " beto o filho" e era este quem fazia os pagamentos e quem deu ordens de como deveria ser o trabalho; que o serviço se deu no ano final de 2003; Joarez Silva Santos; ..foi quem realizou o trabalho como pedreiro de piso, contrapiso, revestimento dos banheiros, telhado; quem contratou foi o " beto", ele quem recebia os materiais e fazia o pagamento.
A obra foi realizada por volta de 2005; que afirmou que as obras para o término da obra eram para o luiz; que recebia o pagamento diretamente do luiz; que quando concluiu a obra o luiz passou a residir na casa com a esposa; que depois de algum tempo da primeira contratação, foi novamente contratado pelo luiz para colocar um piso numa área da entrada da casa; Testemunhas dos herdeiros Antônia Vera de Souza ....que sabe que foi a falecida rosa quem construiu a casa do primeiro andar; que emprestava o crediário para a falecida fazer as compras de materiais; que a falecida dizia que queria construir no primeiro andar para deixar para os filhos; Daniele da Silva Nunes .....que trabalha com a falecida Helena Silva Santos; que esta dizia que estava construindo no andar de cima de sua casa; que viu algumas vezes o luiz e ou a esposa irem pegar dinheiro com a falecido; que a falecida helena falava que o dinheiro era para pagar o pedreiro na construção do primeiro andar da casa; de que aparentemente pelo volume o dinheiro dado a luiz girou em torno de oitocentos a mil reais por vez; que as vezes a falecida falava que se poderia postergar o dinheiro da depoente para após quinta ou sexta-feira, porque teria que sobrar dinheiro para pagar o pedreiro; Tem-se assim que a prova testemunhal denota de que foi o inventariante a pessoa a contratar os pedreiros, dando as ordens acerca da construção e ainda fazendo os pagamentos a eles diretamente.
Por outro lado, a versão trazida pelas testemunhas arroladas pelos herdeiros se postam em depoimentos de forma indireta apenas, eis que dizem ter ouvido da genitora das partes, pessoa falecida, de que a aludida estaria cedendo valores e os repassando a LUIZ para que este construísse a residência no andar superior do imóvel arrolado agora no inventário, se utilizando para isto ( a falecida) de recursos obtidos de "ponto de caixa", "empréstimos pessoal", e participação em "créditos coletivos".
No deslinde da causa é importante observar de que o inventariante reside no imóvel do andar superior há mais de 20 anos, sem nenhuma oposição dos demais herdeiros, e que estes vieram a indagar sobre a legitimidade a ocupar àquele espaço somente agora após as últimas declarações neste inventário.
Para mim existe prova substancial de que o inventariante contratou, deu ordens para a realização das benfeitorias no andar superior ora questionado, pagou aos feitores da obra, e isto deste o seu início no levantar das paredes no ano de 2003, completando com as demais reformas e benfeitorias no decorrer destes mais de vinte anos.
Tenho que seria até verossímil ter a genitora das partes contribuído com a edificação, mas não há prova substancial disto, nem do seu montante, e muito menos a que título se daria esta contribuição.
Fato final a detalhar é que o documento de id 471513670, corroborado pela prova testemunhal, mesmo as dos demais herdeiros, anotam de que o inventariante, já àquela época do início da edificação das benfeitorias, no ano de 2003, já exercia atividade laboral, o que demonstra que possuía lastro financeiro para a realização da obra, mesmo porque esta é de pequeno porte, como se afigura, e ainda realizada em espaçamento por longos anos.
Ao exposto, diante da prova carreada ao feito, de forma incidental, julgo procedente o pedido elencado por LUIZ ALBERTO SILVA SANTOS, , fazendo com que o bem (construção do primeiro andar localizado à Rua Edmilson Barbosa Bitencourt, n° 08, casa térrea, Urbis II, Salgadeira, CEP: 44.444-352 , Santo Antônio de Jesus. ) à sua totalidade não venha a compor a partilha, já que construído à sua exclusividade pelo inventariante, tendo este direito à retenção por benfeitorias, compensação no momento da partilha, se alienado o bem em sua integralidade, ou exclusão da meação da parte correspondente à edificação, se o imóvel construído puder ser objeto de alienação em separado.
Tratando-se de decisão que não coloca fim ao processo, e tendo em vista as questões patrimoniais em debate, condeno os herdeiros NAIARA SILVA SANTOS E RODRIGO SILVA SANTOS, no ônus das sucumbências, custas e despesas processuais, se houver, e ainda a pagar honorários advocatícios à advogada do inventariante na proporção de 15 % (quinze por cento) do valor econômico do bem em disputa, qual seja, as benfeitorias construídas no primeiro andar da residência elencada neste inventário.
Denoto de que o valor da condenação deverá ter como base eventual avaliação em processo distinto ou pedido outro nos autos.
O valor dos honorários está acima do mínimo, isto em virtude da necessidade de instrução, debates e apresentação de memoriais pelo inventariante e em confronto com os demais herdeiros.
Conste-se de que reconheço nesta peça a solidariedade dos réus vencidos quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Nos autos, em termo último de audiência, as partes firmaram acordo da inexistência de divergência quanto à alienação do imóvel térreo, para que se dê a respectiva partilha dos quinhões. Acordaram ainda de que o valor auferido deverá ser depositado na conta do inventariante e que após o recebimento do valor haverá, de forma imediata e primeira, a quitação das despesas concernentes ao bem, custas e despesas do processo, e após se dará a eventual partilha , na forma legal.
Portanto, com o trânsito em julgado desta decisão, anote-se nos autos, para efeito da continuidade do inventário, devendo o inventariante após certificado, dar andamento ao processo, com as conclusões do feito no prazo de até 30 dias, sob pena de remoção.
P.I. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 30 de junho de 2025.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003019-20.2021.8.05.0229 Inventário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Herdeiro: Luiz Alberto Silva Santos Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:BA55888) Herdeiro: Naiara Silva Santos Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307) Herdeiro: Rodrigo Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INVENTÁRIO n. 8003019-20.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS HERDEIRO: LUIZ ALBERTO SILVA SANTOS Advogado(s): LUANA ANDRADE SOUZA VIANA registrado(a) civilmente como LUANA ANDRADE SOUZA VIANA (OAB:BA55888) HERDEIRO: NAIARA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA61307) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª Vara de Família, Suces., Orfãos, Interd. e Ausentes Processo nº 8003019-20.2021.8.05.0229 Data/Hora: 16 de OUTUBRO de 2024, às 09h30min.
Local: sala de audiências virtual no Lifesize/ presencialmente.
Presentes: os conciliadores Elivando Sales e Marianna de Almeida Sousa, sob coordenação remota da MM.
Juíza Edna de Andrade Nery, supervisão do MM Juiz Márcio da Silva Oliveira, ausência justificada do Ilustre representante do Ministério Público, o autor acompanhado por sua advogada Dra.
Luana Viana, OAB/BA 55.888 e as partes rés acompanhadas pela patrona Dra.
Kaliandra Conceição, OAB/BA 61.307 e Dr.
Carly Chesma Brito Oliveira OAB/BA 52.127.
Presente também a estudante de Direito da Giovanna Ramos Teixeira Bomfim CPF: *62.***.*52-38.
Conferida as documentações.
INVENTÁRIO CUMULATIVO Aberta a audiência, com as formalidades legais, pela Conciliadora foi dito que passou-se a oitiva das testemunhas da parte autora: Natalino Santana Santos, CPF: *36.***.*48-68; Juarez Silva Santos, CPF: *15.***.*52-04; Seguiu-se a oitiva das testemunhas da parte requerida: Antônia Vera de Souza, CPF: *33.***.*67-87; Daniele da Silva Nunes, CPF: *31.***.*06-20; Dada a palavra à parte autora, disse: “contradita a testemunha da parte requerida Antônia Vera.
Impugna a oitiva da testemunha Daniele da Silva.
Requer prazo para apresentação de memoriais”.
Dada a palavra à parte ré, disse: “requer prazo para juntada de procuração do patrono Dr.
Carly Chesma Brito Oliveira e requer ainda prazo para apresentação de memoriais”.
Pelo MM.
Juiz foi dito que: “Vistos etc.
INDEFIRO a contradita da testemunha Antônia Vera, uma vez que a mesma afirmou conhecer e gostar de todos envolvidos no litígio e, em não havendo prova da suspeição, foi ouvida sob compromisso.
INDEFIRO a contradita da testemunha Daniele da Silva, tendo em vista que a testemunha negou vínculo, amizade ou inimizade com as partes e não havendo provas contrárias, foi ouvida sob compromisso.
PROCEDEU-SE a Audiência de Instrução, oitiva das testemunhas das partes, afirmando as partes que não há divergência quanto a venda do imóvel térreo, o valor estimado deste e quinhões devidos para cada herdeiro, podendo-se proceder à mesma.
Acordam que o valor auferido deverá ser depositado na conta do inventariante e que após o recebimento do valor venal haverá, de forma imediata e primeira, a quitação das despesas concernentes ao imóvel.
Assim, a pedido das partes DEFIRO prazo comum de 13 (treze) dias para a apresentação de memoriais, findando no dia 30/10/2024”.
Encaminho os autos para Secretaria a fim de adotar as providências cabíveis.
Dou por encerrada a audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a sessão, que está disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/100fffae-46fa-45b8-9d03-cc7972b3bc85?vcpubtoken=8ecfdc6d-9fed-42c4-a368-f21c9e42784e Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito Elivando Sales Conciliador/Mediador Marianna de Almeida Sousa Conciliadora/Mediadora SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 16 de outubro de 2024.
Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:52
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/10/2024 09:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 12:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/10/2024 09:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003019-20.2021.8.05.0229 Inventário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Herdeiro: Luiz Alberto Silva Santos Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:BA55888) Herdeiro: Naiara Silva Santos Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307) Herdeiro: Rodrigo Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INVENTÁRIO n. 8003019-20.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS HERDEIRO: LUIZ ALBERTO SILVA SANTOS Advogado(s): LUANA ANDRADE SOUZA VIANA registrado(a) civilmente como LUANA ANDRADE SOUZA VIANA (OAB:BA55888) HERDEIRO: NAIARA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA61307) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1336 TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª Vara de Família, Suces., Orfãos, Interd. e Ausentes Processo nº 8003019-20.2021.8.05.0229 Data/Hora: 26 de AGOSTO de 2024, às 16h00min.
Local: sala de audiências virtual no Lifesize/ presencialmente.
Presentes: os conciliadores Elivando Sales, Carolina Nascimento Cabral e Marianna de Almeida Sousa, o MM Juiz Márcio da Silva Oliveira, a autora acompanhada por sua advogada Dra.
Luana Viana, OAB/BA 55.888 e a parte ré acompanhada pela patrona Dra.
Kaliandra Pereira, OAB/BA 61.307.
Presente também os estudantes de Direito da ANHANGUERA – Pitágoras: Leonardo Andrade dos Santos CPF: *65.***.*93-78, Daiane Venâncio Bitencourt CPF: *28.***.*15-16, Maria Eduarda Souza de Assis CPF: *90.***.*53-83 e Ludmylla Silva Santos CPF: *94.***.*66-41.
Conferida as documentações.
Aberta a audiência, com as formalidades legais, pela Conciliadora foi dito que tentada a conciliação a mesma não logrou êxito diante do desinteresse das partes em firmar acordo.
Pelo MM.
Juiz foi dito que: “Vistos etc.
Ante a oitiva e esclarecimentos prestados pelas partes nesta assentada, DETERMINO a saída da parte requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias com a entrega da cópia das chaves para a parte requerente, a tradição será feita pelas patronas, podendo qualquer das partes proceder a tentativa de alienação, que poderá ser feita nos termos já determinados neste inventário.
Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 16/10/2024 às 09h30min para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
As testemunhas deverão ser arroladas em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data que antecede a audiência designada.
A controvérsia existente nos autos reside na divergência entre as partes de quem edificou a construção no primeiro andar do imóvel localizado à Rua Edmilson Barbosa Bitencourt, n° 08, 1º andar, Urbis II, Salgadeira, CEP: 44.444-352 SAJ/BA”.
Encaminho os autos para Secretaria a fim de adotar as providências cabíveis.
Dou por encerrada a audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a sessão, que está disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/57dc1a8d-e9ea-47c2-a9a8-36c7da819dae?vcpubtoken=4e7f2063-1283-4939-a47b-2d09e040e4f6 Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito Elivando Sales Conciliador/Mediador Marianna de Almeida Sousa Conciliadora/Mediadora SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 26 de agosto de 2024.
Márcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/08/2024 16:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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26/08/2024 17:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/08/2024 16:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 19:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003019-20.2021.8.05.0229 Inventário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Herdeiro: Luiz Alberto Silva Santos Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:BA55888) Herdeiro: Naiara Silva Santos Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307) Herdeiro: Rodrigo Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8003019-20.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] HERDEIRO: LUIZ ALBERTO SILVA SANTOS HERDEIRO: NAIARA SILVA SANTOS, RODRIGO SILVA SANTOS Trata-se de ação de inventário conjunto na qual se busca a partilha de um bem imóvel.
As partes divergem quanto à inclusão de uma segunda residência., construída no 1º andar, e na qual residem os filhos de um dos herdeiros.
Inicialmente, observo que deste segundo imóvel há apenas notícia nos autos, sem a juntada de qualquer documento, o que já seria suficiente para sua exclusão do feito.
Ademais, o bem é objeto de outras duas ações em trâmite, o que também é motivo para que não seja objeto de partilha neste momento.
Assim, o feito deverá seguir quanto ao imóvel descrito no ID 337722772, andar térreo, tendo as partes acordado quanto à sua avaliação por perita do juízo.
Nomeio perita a engenheira civil Gabriela Farias Santana Lima,E-mail:[email protected], CREA: 051880142-0, tel. 73 98834-1570, para avaliação do bem, inclusive quanto à estipulação de aluguéis .
As partes, pelos respectivos advogados, devem ser intimadas da nomeação, e para manifestação no prazo de 15 dias, com as providências do § 1 do artigo 465 do CPC.
Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes para depositarem o valor referente ao honorários, em caso de concordância.
Tão logo efetuado o depósito, intime-se a Sra.
Perita para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores.
O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Por fim, havendo pedido do inventariante para pesquisa de eventuais saldos bancários em nome dos de cujos, indefiro-os, tendo o inventariante poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, a este cabe trazer ao inventário as informações necessárias à sua finalização, dentre as quais os valores existentes em nome do cujos e as dívidas porventura existentes, bem como informações sobre movimentações bancárias em contas de titularidade do de cujos, o que deverá fazer, no prazo de 20 dias.
Santo Antonio de Jesus-BA, 8 de agosto de 2023 Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
05/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 10:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 12:46
Juntada de informação
-
24/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:25
Decorrido prazo de KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:38
Juntada de Informações
-
25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 19:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 23:59
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:57
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:52
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:25
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:25
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 16/06/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 14:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
30/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
12/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:49
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 13:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
20/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:48
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 11/04/2023 10:45 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
11/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 11/04/2023 10:45 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
15/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:29
Homologado o pedido
-
14/12/2022 19:28
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 09/03/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
13/12/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:47
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 07:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
18/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 07:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
18/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 07:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
18/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:59
Juntada de Termo de audiência
-
16/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:30
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
16/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2022 01:30
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
14/01/2022 11:31
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/03/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
13/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:34
Despacho
-
30/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 12:00
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 04:39
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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