TJBA - 8000504-41.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:18
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 08:58
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000504-41.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Jose Pereira De Sousa Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000504-41.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Cuida-se de ação que tramita no rito do juizado, após certa tramitação as partes celebraram acordo.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria aos dispositivos legais, tendo sido adimplida a obrigação pactuada, conforme o comprovante de depósito judicial acostado.
Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado entre as partes, e em vista do cumprimento dos pressupostos da procuração acostada com a exordial, autorizo o levantamento dos valores pelo advogado, devendo indicar os dados bancários, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do C.P.C.
PRI.
Em seguida, arquive-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
01/08/2024 10:37
Homologada a Transação
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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25/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:41
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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19/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 21:58
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 12:03
Expedição de sentença.
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24/07/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 14:07
Expedição de intimação.
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17/07/2023 14:07
Expedição de intimação.
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17/07/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/12/2021 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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14/12/2021 15:41
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2021 08:51
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 07:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:24
Expedição de intimação.
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04/11/2021 08:24
Expedição de intimação.
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04/11/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 13:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/12/2021 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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05/03/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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