TJBA - 8000030-85.2020.8.05.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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29/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MIRIAM UZEDA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000030-85.2020.8.05.0064 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Miriam Uzeda Dos Santos Advogado: Carlos Uiliam Mathias Santos Lima (OAB:BA52445-A) Recorrente: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000030-85.2020.8.05.0064 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A) RECORRIDO: MIRIAM UZEDA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS UILIAM MATHIAS SANTOS LIMA (OAB:BA52445-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE ACIONADA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA CAPAZ DE SUSTENTAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
JUNTADA DE CONTRATO GENÉRICO, SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA COBRANÇA DE ANUIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em breve síntese dos fatos, relata a parte autora que aderiu ao cartão de compra G BARBOSA, sem cobrança de anuidade, entretanto, vem recebendo cobrança indevida a título de tarifa de anuidade.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, pleiteando danos materiais e morais.
O Juízo a quo em sentença (ID 58173839), jugou parcialmente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, rejeito a preliminar, reconheço a prejudicial de prescrição, afastando a apreciação do mérito com relação aos descontos ocorridos antes de 23 de janeiro de 2017, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a: (a) suspender as cobranças da anuidade, bem como, se abster de incluir o nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito; (b) pagar a autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), utilizando-se o INPC como índice de atualização, e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (...)” A acionada interpôs recurso inominado (ID 58173848), com pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 65979542. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001639-53.2019.8.05.0189.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Alega a parte acionante que contratou o cartão de crédito administrado pela acionada, ofertado sem cobrança de anuidades, mas, para sua surpresa, estas passaram a ser cobradas pela empresa ré nas suas faturas mensais.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato que previa a cobrança de anuidades de cartão de crédito, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado apenas juntou aos autos cópia de um negócio jurídico genérico sem a assinatura das partes (ID 58173831), deixando de demonstrar que houve qualquer aviso prévio ao consumidor, o que poderia ser feito até mesmo por meio das faturas encaminhadas mensalmente.
Quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração ante os descontos indevidos.
Os valores indenizatórios a título de danos morais, entendo que não se distanciam muito das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro à recorrente.
Todavia, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, cumpre ressaltar que nas indenizações por dano moral e material, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação (art. 405 do CC/02).
Registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 33 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF)”.
Portanto, merece ser acolhido o pleito da acionada/recorrente, neste ponto específico, a fim de que os juros de mora dos danos morais incidam desde a citação.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de acolher o pleito da recorrente, a fim de que os juros de mora dos danos morais incidam desde a citação (art. 405 do CC/02), mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/08/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 08:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 20:12
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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