TJBA - 8010125-63.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:04
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010125-63.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Autor: Jaqueline Silva Ferreira Advogado: Paulo Cesar Castro Martins (OAB:BA57779) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010125-63.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JAQUELINE SILVA FERREIRA Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS registrado(a) civilmente como PAULO CESAR CASTRO MARTINS (OAB:BA57779) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação.
A fim de se evitar quaisquer nulidades, intime-se as partes para ciência da alteração do rito, devendo as partes, no prazo de 15 dias, eventualmente, se oporem, justificadamente à adoção do rito, conforme art.
Art. 2 o da Lei 12.153/09.
Ao cartório para que faça a correção para o procedimento dos juizados especiais.
Certo é que o Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).
Por outro lado, visando o novo paradigma principiológico, é estabelecido o dever de cooperação mútua da tríada autor-réu-juiz para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º) Acerca do tema, leciona-se que o princípio da cooperação é decorrência lógica do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual, marcando um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Dito isto, ressalta-se que o presente processo, juntamente com outros milhares nesta Comarca encontram-se há tempo significativo sem a necessária movimentação em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais, ao processo de digitalização do acervo deste Tribunal e ao contexto sanitária extraordinário estabelecido pela pandemia da COVID-19.
Necessário se faz, para se estabelecer um fluxo estrutura de trabalho, organizar o acervo, regularizando-se o andamento processual.
Para tanto, roga-se a colaboração de todos os sujeitos processuais, o exame detido de cada processo, para determinar a providência a seguir, demandaria meses ou anos, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É corriqueiro que, com o passar dos anos, sobretudo no contexto de dezenas de milhares de processos em seu acervo, que as partes protocolem petições para andamento do feito e os mais diversos requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Ademais, com a migração de processos o meio digital, erros podem acontecer na digitalização das peças, autuação dos processos, indicação das partes, terceiro e patronos, desapensamento de autos, entre outros.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para determinar que o cartório adote impulsione os feitos de modo a regularizar seu andamento, utilizando um dos atos ordinatórios previsto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, bem como todos aqueles outros que possam garantir o garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários.
Do mesmo modo, considerando a necessidade de adequação do feito ao novo rito especial, bem como com a recente designação de juiz leigo para atuação neste juízo, determino ao cartório que, adote um dos atos abaixo, de acordo com andamento do feito: Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação e sob pena de preclusão, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Caso já tenha sido apresentada réplica, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, informando de maneira concreta, eventual ponto controverso a ser elucidado pela testemunha.
No mesmo prazo deverão arrolar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Advirta-se aos advogados constituídos pelas partes de que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" conforme prescreve o art. 455 do CPC.
Arrolada as testemunhas, venham os autos para decisão.
Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença no fluxo do juiz leigo.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, a fim de se organizar todo o acervo pendente, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/08/2024 19:38
Expedição de intimação.
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05/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 05:04
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
28/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR CASTRO MARTINS em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:31
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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01/10/2020 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:08
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 12:25
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2020 20:20
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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07/02/2020 14:15
Expedição de citação via Sistema.
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07/02/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2019 20:29
Conclusos para decisão
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14/11/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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