TJBA - 8000869-69.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
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25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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02/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000869-69.2021.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Marcela Yasmin Veiga Biset Oliveira Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780) Advogado: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB:BA21249) Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000869-69.2021.8.05.0228 IMPETRANTE: MARCELA YASMIN VEIGA BISET OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança Impetrado por MARCELA YASMIN VEIGA BISET OLIVEIRA em razão de ato da autoridade coatora, Diretora do Centro Educacional THEODORO SAMPAIO com endereço na Av.
Ferreira Bandeira, s/n, Centro, Santo Amaro-BA .
Alega a parte autora , em síntese, que teve seu direito líquido e certo violado em razão da negativa da impetrada em autorizar a realização de exame supletivo para ingresso no ensino superior.
Pugnou que ao final SEJA JULGADA PROCEDENTE a presente Ação, tornando NULO todos os atos praticados pela Impetrada no que concerne ao impedimento de inscrição no Supletivo CPA da Impetrante, vez que a impossibilitou de fazer a inscrição no supletivo, objeto da presente demanda.
Liminar deferida em 19.04.2021 (ID. 100778973) A autoridade coatora deixou de prestar informações.
A impetrante informou que houve cuprimento da decisão liminar (ID. 419600071) O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID. 441620425). É o relatório.
Inicialmente, importa ressalvar o entendimento desta magistrada no sentido de que não há, no caso dos autos, direito líquido e certo violado, vez que a impetrante, quando do ajuizamento da ação não preenchia os requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação para realização do exame supletivo.
Sucede que, no caso em tela, a liminar foi deferida em 19.04.2021 , tendo o impetrante, portanto, já realizado o referido exame e, possivelmente, ingressado no ensino superior.
Em verdade, dado o lapso temporal decorrido sem movimentação no feito, fato cuja responsabilidade não pode ser imputada ao impetrante, o natural é que já tenha finalizado o ensino superior e esteja em pleno exercício profissional cuja formação teve acesso.
Neste caso, apesar de não ser este o entendimento desta magistrada, reputo que decidir contrariamente à liminar proferida viola a situação de fato consumado que se consolidou em razão do decurso do longo prazo entre a decisão liminar e esta sentença.
Neste caso, por razão que não se pode imputar ao impetrante, a decisão precária proferida produziu efeitos na ordem jurídica por tanto tempo, que tomou contornos de decisão definitiva, não havendo solução outra que reconhecer seu caráter definitivo.
Conquanto seja controversa a matéria, adoto aqui o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio.
Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 611.797/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 27/9/2004, p. 254.) Diante do exposto, reconhecendo a situação de fato consumado, CONCEDO SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar proferida.
Condeno o Estado no ressarcimento das custas.
Sujeito ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
06/08/2024 20:14
Expedição de sentença.
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05/08/2024 20:55
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2024 20:55
Concedida a Segurança a MARCELA YASMIN VEIGA BISET OLIVEIRA - CPF: *74.***.*07-17 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de MS 8000869_69.2021.8.05.0228_CPA supleitivo_co
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10/04/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2024 09:18
Expedição de decisão.
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10/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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04/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 08:53
Expedição de decisão.
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04/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
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16/04/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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