TJBA - 8167996-68.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA ROSAS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8167996-68.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: William Ferreira Rosas Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:SP214067) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8167996-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) REU: WILLIAM FERREIRA ROSAS Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de WILLIAM FERREIRA ROSAS.
Do andamento processual verifica-se que nos apensos autos de nº 8107890-43.2020.8.05.0001, relativos à ação revisional referente ao contrato que fundamente a presente, as partes se compuseram, realizando acordo já homologado.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Considerando o motivo indicado no relatório, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda, devendo, nessa oportunidade, ser reconhecida a perda superveniente do objeto, na linha do quanto trilhado pela jurisprudência pátria, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
PERDA DO OBJETO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO.
SALDO REMANESCENTE.
Comprovada a contratação e a constituição em mora do devedor, deve haver a consolidação da posse e propriedade do bem entregue amigavelmente ao credor.
Constatada a perda do objeto da busca e apreensão com a entrega amigável do veículo, deve ser procedida à venda do veículo, podendo o saldo remanescente ser cobrando em demanda própria, se houver. (TJ-MG - AC: 10000200445674001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020)”.
Destacamos.
Ainda o TJBA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO E ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO.
INCLUSÃO DE PARCELA PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA, EM RELAÇÃO A ESTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 940, CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA.
BUSCA DO BEM DEVOLVIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBEDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Constatada a perda do objeto da Ação de Busca e Apreensão, por ter sido o veículo devolvido ao Banco, amigavelmente, como forma de quitação do débito, impondo-se a extinção do feito, que ora se mantém.
II- O Banco se omitiu em pedir a desistência do feito, culminando na ordem de busca e apreensão do veículo já devolvido, gerando constrangimento ilegal ao Autor, ensejando o deferimento da reparação de danos, pleiteada em sede de reconvenção.
III- Nos termos do artigo 940, do Código Civil, é possível o pagamento, em dobro, de valor indevidamente cobrado (mês agosto/2014), apontado na planilha de débito, vez que paga anteriormente ao ajuizamento da ação.
IV- Evidenciada a ausência de mora do financiado, à época do cumprimento da liminar de busca e apreensão, resta mantida a sentença que condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos decorrentes da indevida tentativa de retomada do bem.
V- A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à narrada nos autos, além de considerar-se a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e da repercussão do fato ilícito na vida deste, razão pela qual, nenhum retoque merece a sentença que o fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI- Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o artigo 20, do CPC/73, recepcionado pelo artigo 85, do NCPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0567263-86.2014.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/06/2016 ) (TJ-BA - APL: 05672638620148050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2016)”.
Ressaltos Nossos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito decisão liminar.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado e realizadas demais providências de estilo pela Secretaria, arquivem-se.
P.I.C.
Salvador(BA), data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
06/08/2024 20:54
Baixa Definitiva
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06/08/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 21:41
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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02/08/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:29
Expedição de intimação.
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06/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:28
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA ROSAS em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 09:46
Expedição de intimação.
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26/02/2024 09:43
Expedição de intimação.
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22/02/2024 19:44
Outras Decisões
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21/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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28/11/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:40
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA ROSAS em 06/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:34
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA ROSAS em 06/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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27/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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31/05/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 04:52
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA ROSAS em 03/03/2023 23:59.
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04/04/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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01/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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17/03/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2022 23:59.
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16/02/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:21
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2022 08:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 08:32
Desentranhado o documento
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28/09/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA ROSAS em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 08:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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12/04/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:49
Declarada incompetência
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07/04/2021 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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13/02/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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20/01/2021 09:09
Conclusos para despacho
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19/01/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 19:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/01/2021 12:20
Juntada de informação
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19/01/2021 12:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/01/2021 19:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/01/2021 19:09
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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