TJBA - 0500875-44.2020.8.05.0244
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2024 00:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500875-44.2020.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Reu: Celso Da Silva Vieira Advogado: Cenivaldo Dos Santos Rocha (OAB:BA59749) Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Santana Ribeiro Dos Santos Terceiro Interessado: Marayza Ribeiro Dos Santos Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500875-44.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CELSO DA SILVA VIEIRA Advogado(s): CENIVALDO DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA59749), PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394) SENTENÇA Vistos e examinados...
O Ministério Público, por intermédio de seu presentante, lastreado no Inquérito Policial 820/2019, ofertou denúncia face a CELSO DA SILVA VIEIRA, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147 do CP e art. 21 da LCP c/c Lei 11.340/2006, fato ocorrido em 09/11/2019.
Narra a exordial que o acusado é convivente da vítima Maria Santana Ribeiro dos Santos e estavam, no dia mencionado, por volta das 18 horas, no lar conjugal.
Nesse momento, o acusado foi ao quarto e perguntou à vítima Maria sobre documentos da casa, tendo ela dito não estar de posse deles, tendo o acusado, a partir de então, chamando-a de ladra, empurrando-a, além de ter-lhe ameaçado de agressão física.
Consta ainda da inicial que a vítima teria dito que chamaria a polícia, quando o acusado disse que quando saísse da cadeia, mataria Maria e a filha do casal, Marayza, que teria presenciou os fatos.
A denúncia foi recebida em 1°/06/2020 (Id 264147221).
O acusado foi citado pessoalmente (Id 264147230) e apresentou resposta à acusação (Id 264147236).
Na data de 18/11/2021 foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Maria Santana Ribeiro dos Santos e Marayza Ribeiro dos Santos Vieira, procedendo-se ao interrogatório do réu, vez que não foram arroladas testemunhas de defesa (Id 261148456), encerrando-se a fase instrutória sem requerimento de outras diligencias.
O Parquet em sede de debates orais, sustentou, em síntese, pela condenação quanto às ameaças feitas a Maria e Marayza, por duas vezes, e também pela contravenção penal do art.21, no que tange à vítima Maria, em razão provas produzidas que comprovam autoria e materialidade.
A defesa técnica do acusado, divergindo do posicionamento ministerial, entende que o conjunto probatório produzido não possui força suficiente para decreto condenatório, na medida que os depoimentos das testemunhas são frágeis e não comprovam a decorrência do delito, consubstanciando o fato apenas em uma discussão familiar, requerendo, assim, absolvição por falta de prova.
Noutro giro, sendo outro o entendimento do julgador, requer a fixação de pena em patamar mínimo.
Tudo bem visto, passo a decidir.
O acusado Celso da Silva Vieira foi denunciado pela suposta prática de crime de ameaça, por duas vezes, e pela contravenção penal de vias de fato aos 09/11/2019, tendo como vítimas sua esposa e sua filha, fato ocorrido nesta Comarca.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos por meio das provas acostadas, especialmente a prova testemunhal, a qual foi produzida sob crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual passo à transcrição abaixo.
Maria Santana Ribeiro dos Santos, testemunha arrolada na denúncia, relatou que no dia dos fatos estava em casa, no quarto de sua filha, já há seis meses, porque estava separada de Celso.
Que desde que ela saiu do quarto do casal, apenas Celso entrava lá, porque só ele tinha a chave.
No dia em questão, Celso tinha saído e quando retornou procurando um documento.
Que ele entrou no quarto que a depoente estava, violento, dizendo que ela deveria dar conta desse documento, o qual era um recibo do terreno da casa, pois ela teria entrado no quarto dele e roubado o documento.
A depoente afirma que não fez isso, até porque não tinha acesso ao quarto.
Que então Celso lhe deu um empurrão violento, que a fez se bater contra o guarda-roupa, e lhe xingou de desgraçada, dizendo que ela tinha roubado ele.
Que diante de tais fatos, a filha do casal disse que iria chamar a polícia.
Que nesse momento Celso voltou-se para sua filha, muito bravo, de uma forma que a depoente nunca tinha visto, e disse que poderia chamar a polícia e ele seria preso, mas no dia que saísse voltava para matar as duas.
Que ambas, mãe e filha, ficaram apavoradas e não conseguiram fazer nada, nem chamar a polícia, porque Celso estava violento, ameaçando-as.
Que ele disse para a depoente que ela desse conta do documento, senão iria tomar uma providencia no outro dia.
Que então Celso deu outro empurrão contra a depoente, que a fez cair sobre a cortina do quarto da filha, enrolando-se e caindo lá na frente.
Que a depoente ficou muito apavorada, porque nunca tinha visto nada assim, e foi para a rua e saiu.
Que mais tarde retornou e disse que havia achado o documento, junto a outros papeis que ele costumava guardar.
Que a depoente não ficou marcada.
Que ela foi xingada, humilhada e empurrada no dia.
Que foi humilhada, porque Celso disse que nada da casa era dela, tudo era ali dele e por isso tinha que dar conta do documento, senão ela iria ver, enquanto ele ficava com os punhos fechados e chamando ela de desgraçada, muito bravo.
Que nunca sentiu tanto medo em sua vida.
Que conviveu com Celso por 22 anos, mas há 6 anos não estavam nada bem.
Que ele não ficava satisfeito com nada que a depoente fazia.
Que ela trabalhava de domingo a domingo na feira, fazia as coisas de dentro de casa, dava o máximo que podia, mas ele ficava sempre insatisfeito.
Que com as outras pessoas, ele tratava muito bem.
Mas quando chegavam em casa o comportamento ficava bom.
Que a depoente nunca batia de frente.
Que tinham uma filha na faculdade e outro no ensino médio, e ela ficava submissa por causa disso.
Que não fez exame de corpo de delito, porque foram dois empurrões que ele deu, não ficando machucada.
Marayza Ribeiro dos Santos Vieira, outra testemunha arrolada na denúncia, afirmou em juízo sobre os fatos que no dia tinha acabado de chegar da faculdade, entrou em seu quarto e sua mãe estava na cama.
Que a depoente deitou-se e ficou mexendo no celular, quando seu pai entrou e começou a perguntar para sua mãe sobre um documento, muito bravo, com muita raiva, dizendo que ela tinha roubado o documento do quarto dele.
Que o pai começou então a ameaçar a sua mãe, dizendo que se ela não entregasse, ela iria ver.
Que a mãe continuou dizendo que não sabia de nada, até que ele empurrou ela, momento que a declarante entrou no meio, dizendo para ele parar e que se continuasse, iria chamar a polícia.
Que então o acusado disse que podia chamar, mas quando ele saísse iria voltar e matar as duas.
Que o pai empurrou a mãe nessa hora contra o guarda-roupa e depois empurrou de novo, quando ela saiu cambaleando de dentro do quarto.
Que nunca sentiu tanto medo.
Que tem medo até hoje.
Que sentiu medo do pai agredir a mãe, porque ele estava muito bravo.
Que nunca viu o pai daquele jeito, pois ele tremia e avançava para cima da mãe.
Que o pai ficava com os braços flexionados e os punhos fechados.
Celso da Silva Vieira foi qualificado e interrogado pelo magistrado, tendo dito que é feirante e nunca teve problema com a Justiça, não fazendo uso de substancia entorpecente.
Sobre os fatos, asseverou que não são verdadeiros os fatos narrados.
Que tudo foi uma questão familiar.
Que ele apenas alterou a voz, mas não agrediu ninguém.
Que foi apenas uma discussão verbal.
Que não empurrou Maria nem ameaçou de morte Maria e Marayza.
Que foi a primeira vez que discutiu assim com Maria.
Que não a ameaçou de morte.
Que essa discussão se deu porque procurou por um documento, não o encontrando nas pastas e procurou com Maria, se ela tinha guardado.
Que ninguém entrava lá, tendo dito para Maria que ela desse conta do documento.
Que Maria disse que não tinha pegado, mas depois ela disse que o documento estaria na casa de uma outra pessoa, mas não disse quem.
Que Maria saiu de casa e voltou umas duas horas depois, dizendo para ele que o documento já estava em cima da mesa, como de fato estava.
Com certeza ela trouxe o documento.
Do quanto trazido aos autos por meio dos depoimentos acima expostos, pode-se perceber que o acusado praticou os delitos elencados na inicial, vale dizer rt. 147 do CP e art. 21 da LCP c/c Lei 11.340/2006, em suas formas consumadas.
As testemunhas foram uníssonas e coesas em seus depoimentos, trazendo ao feito detalhes do ocorrido no dia dos fatos, ao afirmarem, ambas, que o acusado adentrou ao quarto que estavam, indagando Maria sobre um documento da casa, passando a agredi-la com empurrões e xingamentos, ante a negativa dela em saber sobre tais papeis, momento que houve a intercessao da filha do casal, Marayza, com o intuito de cessarem as agressões, quanto o réu fez uma ameaça de morte contra as duas, a saber que a polícia seria chamada.
Tais depoimentos corroboram todo o produzido em fase inquisitorial.
Sobre essa prova testemunhal em específico, vale dizer, a interpelação da vítima, em que pese a cautela de sua oitiva, é sim meio de prova e fundamental em crimes de pouca visibilidade, como no caso do roubo, revestindo-se de suma importância na busca da verdade real, em especial, quando corroborado pelas demais provas coligidas.
Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus quando o pedido for inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.
No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente, uma vez que nela se consignou que uma vez que nela se consignou que agrediu fisicamente sua namorada, causado-lhe lesões corporais, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.
A aventada contradição existente entre a data dos fatos mencionados na vestibular e a constante do registro de ocorrência, não enseja a inépcia da vestibular, uma vez que eventual equívoco existente na peça acusatória pode ser corrigido pelo Ministério Público até a prolação de sentença no feito, ou seja, caso o dia em que o delito teria sido praticado realmente esteja incorreto, o titular da ação penal pode alterá-lo, desde que o mérito da ação penal ainda não tenha sido apreciado.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida em sede policial, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.
Precedentes.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 536 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA A FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO.
QUESTÃO DEFINIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ANTERIORMENTE À PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AO RECORRENTE. 1.
Não há qualquer ilegalidade no não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao recorrente, pois muito antes da edição do verbete 536 da Súmula deste Sodalício, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 106.212/MS, consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos acusados de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei Maria. da Penha.
SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental sem que isto implique cerceamento de defesa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 81.982/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.) Em sentido diverso, a versão apresentada pelo acusado de que tudo não passou de uma “questão familiar”, mostra-se isolada e distinta das demais provas citadas, não tendo sido comprovada nos autos.
O artigo 147, do Código Penal, assim dispoe sobre o delito de ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Sobre o referido delito, ensina Rogério Sanches Cunha, em sua obra “Código Penal para concursos (Salvador: Editora JusPodivm, 5ª edição, revisada, ampliada e atualizada, p282/283): “Consiste na promessa de causar mal injusto e grave. É crime de ação livre, podendo ser praticado por palavras, escritos ou gestos, ou qualquer outro meio simbólico. […] A individualidade da vítima deve ser tomada em consideração.
Assim, a idade, sexo, grau de instrução etc. são fatores que não podem ser desconsiderados na analise do caso concreto.
Não se duvida que uma expressao que aterroriza um analfabeto pode nem sequer assustar um universitario; uma promessa de mal injusto pode ser grave para uma moça de pouca idade e não o ser para um senho de meia idade.
Logo, as circunstancias do caso concreto demonstrarão se houve ou não o crime.
O mal deve, por fim, ser possível (crível).
Assim, não configura ameaça a expressao 'farei o mundo cair sobre sua cabeça', diante da sua óbia impossibilidade natural.
Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossivel, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: 'Tiro seu coro na unha'.” É exatamente o que se vê dos autos, pois o autor, ao ser confrontado com a possibilidade de ser chamada a polícia em auxílio das vítimas, proferiu ameaçou de morte contra elas.
Tal ameaça se fez reforçada pelo estado anímico do agente, vez que encontrava-se muito nervoso e agressivo, de sorte que as ofendidas nunca o viram assim.
Não obstante, era também o que seu corpo demonstrava, já que tinha seus braços flexionados e punhos cerrados contra a esposa e a filha.
Nesse sentido, posiciona-se o referido autor (obra citada, p.283): “Pune-se a vontade consciente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica, mesmo que não seja o desígnio do agente cumprir o mal anunciado. […] Entendemos que a ira, por si só, não exlcui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como força determinante do delito (RT 702/345).
Aliás, bem lembra Nelson Hungria que 'nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde' [...]”.
Em relação a contravenção penal do art.21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, assim dispõe o artigo: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” Esse delito distingue-se do crime de lesão corporal não pela extensão do dano, mas sim pelo ânimo do agente, vez que na contravenção penal de vias de fato, a agressão física é perpetrada sem a intenção de machucar.
Ao sentir dessa magistrada, foi esse o dolo da conduta realizada pelo agente, o de não machucar, mesmo que empurrando a vítima.
Tanto foi assim, que a vítima Maria não se entendeu machucada, o que a motivou não realizar o exame de corpo de delito ou mesmo procurar atendo médico.
Por fim, constata-se que não houve a continuidade delitiva, prevista no art.71, do CP, vez que o autor valeu-se de apenas uma ação para a prática de duas ameaças, cabendo assim nesse caso o artigo 70, do referido diploma, bem como para haver a continuidade delitiva, devem ocorrer dois crimes, não cabendo interpretação extensiva quanto à contravenção penal.
Tendo o acusado cometido concurso formal de crimes de ameaça, não superior a dois, fixo a causa de aumento em seu patamar mínimo, isto é, 1/6.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu CELSO DA SILVA VIEIRA como incurso nas sanções previstas pelo art. 147 c/c art.70, ambos do CP e pela contravenção do art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, razão pela qual passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Quanto ao crime de ameaça: Observo que na dosimetria das penas a ser-lhe aplicadas, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal que lhe são favoráveis, uma vez agiu com culpabilidade normal à espécie, que não registra antecedentes criminais, nem qualquer outro fato que venha desabonar sua conduta e personalidade, não havendo nenhuma circunstância relativa aos crimes que justifique a exasperação da pena base.
Com isso, desde já, posso adiantar que a pena base permanecerá no mínimo legal previsto em abstrato, ou seja, 06 meses de detenção.
Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, quando da formação da pena provisória ou intermediária, que é resultante da análise e valoração das circunstancias atenuantes e agravantes, constata-se que não incidem no caso concreto.
Incide nesta terceira fase da dosimetria a causa de aumento prevista no artigo 70 do CP, já fixada no patamar de 1/5 em razão do número de crimes cometidos, pelo que fixo a pena definitiva em 7 meses de detenção.
Quanto à contravenção penal de vias de fato: Analiso as circunstancias judiciais sob mesmo enfoque, fixando a pena base em 15 dias de prisão simples.
Não ocorrem atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 15 dias de prisão simples.
Pela soma das penas ante o concurso material, fixo a sanção penal total em 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze )dias de prisão simples.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em razão de grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, contra a mulher, vedada é a aplicação dos substitutivos penais (CP, art. 44, inciso I, e Súmula 588 do STJ), contudo não há óbice à concessão da suspensão condicional da pena.
Assim, tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal (não reincidente em crime doloso; possui condições subjetivas favoráveis a concessão do benefício e não cabimento da substituição prevista no art. 44 do CP), há de se conceder o sursis.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PENAS RESTRITIVAS - ARTIGO 44, I DO CP - MULTA - ARTIGO 17 DA LEI 11.340/06 - REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CP - CABÍVEL SURSIS. 1- A lei Maria da Penha veda a aplicação da Lei 9099/95 aos delitos cometidos em situação de violência doméstica e familiar e as restritivas de direito, ante a limitação do 44.
I do CP, mas não a Suspensão da Execução da Pena, mediante condições, se o condenado reunir os requisitos do artigo 77 e incisos para o benefício. 2- A pena inferior a 06 meses comportaria multa, mas como o artigo 17 da 11.340/06 veda expressamente a espécie, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, opta-se pelo Sursis simples, §2º do artigo 78, incorporando-se entre as condições as medida protetivas, determinadas pelo juiz e que não desaparecem com a condenação.
PROVIDO EM PARTE." (Apelação Crime Nº *00.***.*60-25, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 24/09/2009).
Logo, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do CP, pelo período de 02 (dois) anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que ausente pedido nesse sentido, bem como qualquer elemento que permita a formação de juízo de convicção acerca do quantum.
Por fim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o cumprimento da pena será em regime aberto.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 804 do CPP.
Após o Transito em julgado desta decisão: lance-se o nome do condenado no "Rol dos Culpados"; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia de execução, formando-se os autos e remetendo ao juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, a advogada e as vítimas (art. 201, §2º, do CPP/art. 21 da Lei n.º 11.340/2006.
Por fim, arquivem-se com baixa.
SENHOR DO BONFIM/BA, 31 de março de 2023.
MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO Juíza de Direito Designada (Dec Jud 888/22) -
07/08/2024 09:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/08/2024 22:41
Expedição de intimação.
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06/08/2024 22:34
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 22:34
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 22:18
Expedição de intimação.
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31/03/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/10/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Mandado
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30/09/2021 00:00
Mandado
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30/09/2021 00:00
Publicação
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30/09/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Mandado
-
29/09/2021 00:00
Mandado
-
29/09/2021 00:00
Mandado
-
29/09/2021 00:00
Mandado
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28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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18/08/2021 00:00
Audiência Designada
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17/08/2021 00:00
Mero expediente
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02/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/11/2020 00:00
Petição
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02/11/2020 00:00
Petição
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19/10/2020 00:00
Mandado
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15/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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10/06/2020 00:00
Denúncia
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18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2020 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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