TJBA - 8043310-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:00
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_8043310_65.2024.8.05.0000__NARJ_. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. CIÊNCIA. NÃO INTERPO
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10/06/2025 08:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 08:13
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:33
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/05/2025 14:24
Solicitado dia de julgamento
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04/02/2025 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de parecer proc. 8043310_65.2024.8.05.0000
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23/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:42
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 06:57
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de AI 8043310_65.2024
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24/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:54
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8043310-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Prefeitura Municipal Do Salvador Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043310-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO (e. 65325272), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória (e. 65325275) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª.
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8009412-58.2024.8.05.0001, movida contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, assim decidiu: “Com efeito, a parte autora requer que os réus Município de Salvador, Estado da Bahia e INEMA atendam ab initio a pretensão satisfativa de obrigação de fazer.
Claramente trata-se de medidas estruturais que exigem o contraditório para melhor aprofundar as questões coletivas postas nos autos.
Nesse momento inaugural não há possibilidade de se deferir tais medidas, sem que se possa compreender toda a dimensão social do problema trazido a julgamento.
Por esta razão, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, devendo tais medidas serem definidas em sentença final, não se revelando prudente que se elucide em juízo perfunctório e provisório.
As questões processuais pendentes também serão examinadas quando da prolação da sentença.
III Observa-se que a postulação da parte autora no que diz respeito à indenização por danos morais coletivos foi formulada de forma indeterminada.
Cabe à parte autora informar o valor que pretende seja indenizado e qual destino, como dispõe o art. 292, V do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial esclarecendo o pedido indenizatório, conforme acima aludido, no prazo de quinze dias, nos termos do art.321 do Código de Processo Civil.
IV Após a emenda realizada, independentemente de despacho, cite-se o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta dias), já fixado conforme art. 183 do Código de Processo Civil.
Intime-se.” Nas razões de recurso (e. 65325272), alega o AGRAVANTE, em síntese, que “Em 22/01/2024 foi ajuizada a Ação Civil Pública tombada sob o nº 8009412-58.2024.8.05.0001, com pedido liminar, em face do Município de Salvador, do Estado da Bahia e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hidricos – INEMA, por meio da qual o Parquet requereu, dentre outras medidas, a intervenção excepcional do Poder Judiciário, no sentido de compelir os acionados, diante da grave ocorrência de potenciais danos ambientais causados pela ocupação irregular em área de proteção ambiental noticiada nos autos, a tomarem as seguintes providências, in limine litis: “2.1) determinação de que o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, no prazo de 15 (quinze) dias realize a delimitação das ocupações que estão inseridas na poligonal da Zona de Proteção Rigorosa – ZPR da APA Ipitanga-Joanes, definindo quais as ocupações que precisam ser retiradas, bem como proteja a área impedindo novas ocupações; 2.2) Após o atendimento da determinação constante da alínea anterior, que o Município de Salvador promova, a suas expensas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a desocupação forçada da área, demolição dos imóveis e recuperação da área degradada, mediante elaboração e execução de um PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas que deve ser avaliado e aprovado pelo INEMA.
Requer que tal ordem somente seja cumprida após apresentação de plano de desocupação, com definição dos órgãos participantes e medidas destinadas a resguardar a integridade física dos ocupantes; 2.3) Determinação de que o Município de Salvador realize estudo social das famílias a serem desalijadas e que se manifestem, de forma fundamentada, no prazo de 60 dias, quanto a possibilidade de inclusão desses núcleos familiares em programa social de habitação/moradia”. (id. 428144825)” Aduz que, “Não obstante, ignorando os elementos trazidos aos autos que demonstram a urgência da concessão da tutela, o Juízo de piso proferiu a decisão interlocutória ora refutada (id. 445904582), que, dentre outros aspectos, indeferiu o pedido liminar.” Diz que, “Com efeito, o argumento de que, no momento inaugural, não seria possível se deferir as medidas pleiteadas, sem que se pudesse compreender toda a dimensão social do problema trazido a julgamento, não pode prosperar.
Isto porque, tal como suficientemente esclarecido na exordial, no bojo do procedimento extrajudicial que tramitou perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo da Capital – Inquérito Civil IDEA nº 003.9.122744/2017 – apurou-se grave omissão do Poder Público em todas as instancias, seja municipal, seja estadual em solucionar um enorme problema fundiário decorrente da ocupação irregular em Área de Preservação Permanente - APP, situada na Zona de Proteção Rigorosa da APA Ipitanga-Joanes, bairro de Cajazeiras, Nesta Capital.” Refere que, “Deveras, a situação relatada restou devidamente comprovada em relatórios de fiscalização e em notas técnicas, encaminhadas tanto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, quanto pelo INEMA – vide id. 428144826 - Págs. 35-46; id. 428144828 - Págs. 27-33; e 73-85; e id. 428144829 - Págs. 22-27; 63-76; e 93-95.” Assevera que, “A rigor, de acordo com o citado órgão ambiental estadual (constante da Nota Técnica N° 61/2023), em inspeção realizada em maio/2023, verificou-se, na Zona de Proteção Rigorosa - ZPR, ao menos DEZOITO OCUPAÇÕES compostas por imóveis em alvenaria, estruturas de radier para suporte a futuras edificações, pavimento térreo no nível da rua, com algumas unidades de 1º pavimento e subsolo, terrenos baldios e "barracos" em madeira, em sua maioria ocupados, além de vias de acesso, evidenciando a omissão dos agentes públicos ambientais, na medida em que, no citado documento, não consta que foram tomadas quaisquer medidas administrativas, tais como autuações e/ou notificações, contra os invasores, em clara afronta à legislação de regência.” Menciona que, “Neste diapasão, convém salientar que a APA Joanes-Ipitanga, onde está situada a ocupação irregular, foi criada pelo Decreto Estadual Nº 7.596 de 05 de junho de 1999, com o objetivo de proteger os mananciais dos Rios Joanes e Ipitanga, importante sistema de abastecimento de água para a Região Metropolitana de Salvador, através do compartilhamento dos seus usos e a ocupação do território com base nas suas características ambientais” Sustenta que, “Consoante o art. 2º, inciso I, do referido Decreto, a administração da APA de Joanes-Ipitanga é exercida pelo Centro de Recursos Ambientais – CRA, sucedida pelo atual INEMA, ao qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, elaborar o plano de manejo, no qual se estabelecerá o zoneamento ecológico-econômico, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal.” Esclarece que, “..., conforme informado na mencionada Nota Técnica N° 61/2023, do INEMA - id. 428144829 - Págs. 68-73, “(...) visando identificar possíveis deslocamentos cartográficos da poligonal de ZEE da APA Joanes-Ipitanga para o trecho ocupado pelo assentamento, foram realizados os devidos ajustes cartográficos, constatando-se que, em sua maior porção a área afeta a Zona de Proteção Rigorosa (ZPR), com 66,91%, enquanto que 33,09% da área total de análise, encontrava-se em Zona de Ocupação Controlada V (ZOC V).”” Afirma que, “..., segundo informado pelo órgão ambiental, a maior parte da ocupação irregular está inserida justamente em ZPR-Zona de Proteção Rigorosa, a qual não poderia ser ocupada, de acordo com a Resolução CEPRAM Nº 2.974/2022, de modo que, com todas as vênias ao entendimento do d.
Magistrado de piso, a situação posta exige medidas imediatas, eis que está devidamente comprovada por prova documental robusta, não se podendo esperar até a prolação da sentença para que o Poder Pùblico seja compelido a adotar providências, mesmo porque sua omissão, in casu, é patente” Pontua que, “Demonstrado o equívoco da decisão objurgada, há de se concluir pela necessidade de sua reforma integral, visto que presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, que encontra-se devidamente preenchido pela documentação que instrui a exordial, demonstrando que a manutenção das construções realizadas na ZPR da APA Ipitanga-Joanes viola as vedações contidas no Decreto Estadual Nº 7.596 de 05 de junho de 1999 e na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM Nº 2.974 de 24 de maio de 2002 prejudicando o meio ambiente e causando danos a Represa Ipitanga, manancial que abastece parte da cidade de Salvador; e o perigo da demora, na medida em que é evidente que os imóveis construídos na área em comento certamente são desprovidos de todo e qualquer sistema de abastecimento de água e esgoto, contribuindo para que a cada dia se agrave a supressão de vegetação e despejo de dejetos na ZPR da APA, degradando mais e mais o ambiente.” Relata que, “Por fim, há de se ressaltar que o Ministério Público está neste caso defendendo a coletividade que está com seu direito fundamental à cidade sustentável (direito de natureza difusa), corolário do próprio princípio constitucional da dignidade humana e do regime jurídico de ampla proteção ambiental gizado na Constituição de Federal de 1988, de modo que o direito coletivo deve prevalecer sobre vontades individuais, sobretudo porque, no caso sub judice, não se está buscando uma condenação antecipada dos agravados, apenas determinando que ele cumpra de in limine litis o que dispõe, de forma evidente, a Lei Maior, acerca da sua obrigação de proteção ao meio ambiente.” Anota que, “Dessa forma, é premente que os acionados, ainda em sede liminar, sejam compelidos a tomarem medidas efetivas voltadas à desocupação e recuperação da área ambiental em análise, inclusive com o uso do seu poder de polícia, inclusive para impedir novas ocupações indevidas, fazendo cumprir a legislação de regência.” Conclui requerendo, “... que o presente agravo de instrumento seja RECEBIDO e CONHECIDO, para reformar totalmente a decisão interlocutória, deferindo-se, PRELIMINARMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “ex vi” do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil , nos seguintes termos: • Determinação de que o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, no prazo de 15 (quinze) dias realize a delimitação das ocupações que estão inseridas na poligonal da Zona de Proteção Rigorosa – ZPR da APA Ipitanga-Joanes, definindo quais as ocupações que precisam ser retiradas, bem como proteja a área impedindo novas ocupações; • Após o atendimento da determinação constante da alínea anterior, que o Município de Salvador promova, a suas expensas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a desocupação forçada da área, demolição dos imóveis e recuperação da área degradada, mediante elaboração e execução de um PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas que deve ser avaliado e aprovado pelo INEMA.
Requer que tal ordem somente seja cumprida após apresentação de plano de desocupação, com definição dos órgãos participantes e medidas destinadas a resguardar a integridade física dos ocupantes; • Determinação de que o Município de Salvador realize estudo social das famílias a serem desalijadas e que se manifestem, de forma fundamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto a possibilidade de inclusão desses núcleos familiares em programa social de habitação/moradia.
No MÉRITO, requer seja DADO PROVIMENTO ao agravo, confirmando-se o pedido de urgência ora pleiteado.” Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o RELATÓRIO.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem, o MM.
Juiz a quo indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
Neste recurso pretende o AGRAVANTE que seja suspensa, de imediato, a referida decisão.
Entretanto, o parágrafo único do art. 995, do CPC, prevê que “A eficácia de decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Então, para que seja concedido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento mister se faz a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, em que pese as alegações do AGRAVANTE, não vislumbro, prima facie, ilegalidade na decisão hostilizada, que se encontra bem fundamentada, visto que, como ressaltado pelo MM.
Juiz a quo “trata-se de medidas estruturais que exigem o contraditório para melhor aprofundar as questões coletivas postas nos autos.” Com relação ao perigo de dano grave, também não o demonstrou o AGRAVANTE.
Logo, neste exame perfunctório que empreendo, neste instante processual, não vislumbro pertinência no pleito do AGRAVANTE de reformar a decisão, sem prejuízo de formar meu convencimento, futuramente, em outra diretiva.
Do exposto, não atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, pois, os AGRAVADOS, MUNICÍPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, através de seus doutos Procuradores Gerais, para oferecimento de contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Advinda resposta, ou escoado, in albis, o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA01 -
05/08/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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