TJBA - 8004577-10.2022.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2024 17:41
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 22:27
Expedição de decisão.
-
16/09/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8004577-10.2022.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leandro Avila Gomes De Franca Santos Advogado: Rodrigo Melo Silva (OAB:BA67838) Advogado: Jimmy Brito Silva (OAB:BA21963) Reu: Israel Araujo Da Silva Ferraz Reu: Jose Luciano Lopes Vitima: Fabricio Fonseca Da Silva Testemunha: Michel Everton Neri Evangelista Testemunha: Maria Tatiana Caetano De França Testemunha: José Roberto De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004577-10.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO AVILA GOMES DE FRANCA SANTOS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA (OAB:BA67838), JIMMY BRITO SILVA registrado(a) civilmente como JIMMY BRITO SILVA (OAB:BA21963) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 429166874) em face da sentença condenatória proferida em sob id 409124577.
Alegam os acusados que a sentença incorreu em omissão, uma vez que não apreciou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, devido à conexão probatória ou instrumental, formulada no Tópico 2 das Alegações Finais de ID º 39114896.
O Ministério Público apresentou contrarrazões sob id 429666980. É o que basta relatar.
Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
Vale dizer, o recurso só permite o reexame da sentença quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.
No caso, alegam os embargantes que houve omissão quanto à análise da preliminar suscitada em sede de alegações finais sobre o reconhecimento da incompetência deste juízo, considerando que os réus praticaram furtos na Comarca de Jatobá/PE, mas foram detidos em Paulo Afonso/BA.
Analisando as razões expostas pelos embargantes, verifica-se que, de fato, a sentença proferida sob id 409124577 fora omissa, pois não analisou a preliminar de incompetência absoluta arguida.
Assim, conheço os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
A incompetência absoluta alegada, no entanto, não procede.
Narra a denúncia que os réus teriam praticado furtos no Município de Jatobá/PE e, após serem perseguidos por uma guarnição policial, teriam sido presos em flagrante em Paulo Afonso/BA, oportunidade em que teriam sido flagrados com “arma de fogo calibre. 38, com número de série suprimido, acompanhada de 05 (cinco) cartuchos” O art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal indica que haverá conexão “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
Nenhuma das provas do furto, efetivamente, afeta as circunstâncias elementares do porte de arma de fogo.
Os delitos de furto e de porte de arma de fogo possuem momentos consumativos diferentes.
Enquanto o primeiro se dá com a inversão da posse da res furtiva – ocorrida em Pernambuco -, o segundo acontece quando a permanência da posse é cessada – o que aconteceu em Paulo Afonso.
Tratando-se de ações autônomas que apuram a prática de delitos diferentes, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, CPP).
Incabível, portanto, a alegação de violação à regra da prevenção (art. 71, CPP).
A incompetência territorial constitui nulidade relativa, por isso deve ser arguida em momento oportuno e demonstrado o efetivo prejuízo (princípio do "pas de nullité sans grief").
Compulsando aos autos, verifica-se que não foi oposta qualquer exceção de incompetência, ou mesmo apresentada tal nulidade junto da Resposta à Acusação pelos acusados.
Nesse sentido, não havendo prejudicialidade aos acusado, a suposta irregularidade foi abarcada pela preclusão.
Ao impulso das considerações apresentadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidas as condições de admissibilidade e dou provimento para sanar a omissão apontada, afastando a preliminar de incompetência absoluta, sob os fundamentos ora expostos.
Ciência ao MP e DPE.
Intimem-se os acusados pessoalmente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 06 de agosto de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
06/08/2024 20:57
Expedição de sentença.
-
06/08/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 22:37
Decorrido prazo de LEANDRO AVILA GOMES DE FRANCA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
07/02/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/02/2024 13:51
Juntada de Petição de 8004577_10.2022.8.05.0191. EDecl. Contrarrazões
-
29/01/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2024 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
22/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:18
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
21/01/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
21/01/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
21/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:50
Juntada de Carta precatória
-
11/09/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO AVILA GOMES DE FRANCA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
05/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/05/2023 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/04/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:10
Expedição de ato ordinatório.
-
11/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:33
Expedição de termo.
-
13/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2023 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:12
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2023 18:04
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 08:46
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:57
Decorrido prazo de RODRIGO MELO SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:16
Decorrido prazo de JIMMY BRITO SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/11/2022 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2023 09:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
22/11/2022 11:54
Juntada de Alvará
-
22/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 09:41
Revogada a Prisão
-
21/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/11/2022 14:39
Expedição de ato ordinatório.
-
04/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 10:57
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
02/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
11/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:50
Expedição de ato ordinatório.
-
06/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 02:05
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2022 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/09/2022 14:05
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:13
Expedição de decisão.
-
06/09/2022 11:17
Recebida a denúncia contra ISRAEL ARAUJO DA SILVA FERRAZ - CPF: *06.***.*86-08 (REU), JOSE LUCIANO LOPES - CPF: *78.***.*51-03 (REU) e LEANDRO AVILA GOMES DE FRANCA SANTOS - CPF: *80.***.*01-31 (REU)
-
06/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/08/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 17:09
Comunicação eletrônica
-
23/08/2022 17:08
Declarada incompetência
-
18/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8052172-27.2021.8.05.0001
Renivaldo Ribeiro dos Santos
Policia Militar da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2021 17:46
Processo nº 0502443-33.2017.8.05.0137
Municipio de Umburanas
Mirian Bruno da Silva
Advogado: Brigido Nunes de Rezende Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2017 11:06
Processo nº 8024023-19.2024.8.05.0000
Ueliton Lima dos Santos
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 14:02
Processo nº 0000013-62.2012.8.05.0228
Benite Lima Batista
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 15:03
Processo nº 0000013-62.2012.8.05.0228
Benite Lima Batista
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2012 13:16