TJBA - 8000746-13.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000746-13.2017.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Antonio Jose Dos Santos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Penha Papeis E Embalagens Ltda Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Reu: Icatu Seguros S/a Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB:PR39162-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000746-13.2017.8.05.0228 PARTE EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS PARTE EMBARGADA: PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA PARTE EMBARGADA: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo como prescrita a pretensão da parte autora.
Narra o embargante que a sentença padece de contradição sobre a contagem do prazo prescricional, que deveria ter termo inicial a partir da entrega da apólice ao Autor, na data de 28.06.2017, porém, a contagem deu-se a partir do ato de concessão da aposentadoria da embargante.
As embargadas apresentaram contrarrazões ao recurso oposto (ID. 225654453/225960236), em síntese, rechaçando as alegações dos embargos opostos, sob argumento de que a sentença não padece de vícios e que com o recurso se pretende somente a reanálise de mérito. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
05/08/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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28/05/2024 18:15
Decorrido prazo de PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/04/2024 23:59.
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29/04/2024 07:17
Desentranhado o documento
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29/04/2024 07:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2024 07:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 23:32
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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26/03/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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12/11/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
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08/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 19:38
Decorrido prazo de PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 23:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:03
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 23/08/2022 23:59.
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21/09/2022 16:58
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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21/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 08:56
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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19/09/2022 17:41
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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19/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/08/2022 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 03:34
Decorrido prazo de PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:55
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2022 06:21
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
05/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 09:07
Declarada decadência ou prescrição
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29/06/2022 22:19
Conclusos para julgamento
-
05/01/2021 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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02/10/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 01:20
Publicado Despacho em 10/07/2020.
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08/07/2020 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 01:53
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/08/2019 23:59:59.
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25/03/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 11:41
Juntada de ata da audiência
-
18/01/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 11:35
Juntada de ata da audiência
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11/01/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 07:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2017 07:07
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2017 06:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2017 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 14:04
Juntada de Petição de ata da audiência
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15/12/2017 14:04
Juntada de ata da audiência
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15/12/2017 11:28
Juntada de Certidão
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14/12/2017 12:14
Juntada de Certidão
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07/12/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 09:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2017 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 02:15
Decorrido prazo de PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 27/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 27/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 02:15
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 27/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2017 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2017 00:22
Publicado Intimação em 21/11/2017.
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21/11/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2017 11:20
Expedição de intimação.
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17/11/2017 11:20
Expedição de intimação.
-
17/11/2017 11:20
Expedição de intimação.
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30/10/2017 15:39
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 09:30.
-
30/10/2017 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2017 00:19
Audiência conciliação designada para 22/09/2017 08:30.
-
23/08/2017 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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