TJBA - 0792815-06.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:40
Baixa Definitiva
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06/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:56
Expedição de sentença.
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13/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0792815-06.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio De Manoel Sampaio Campos Registrado(a) Civilmente Como Manoel Sampaio Campos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0792815-06.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO DE MANOEL SAMPAIO CAMPOS registrado(a) civilmente como MANOEL SAMPAIO CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:15
Cominicação eletrônica
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05/08/2024 18:15
Cominicação eletrônica
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05/08/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:06
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/02/2015 00:00
Por decisão judicial
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09/02/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2015 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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18/10/2013 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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