TJBA - 0300855-13.2013.8.05.0105
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Ipiau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
21/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ SENTENÇA 0300855-13.2013.8.05.0105 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ipiau Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Lucas Nascimento Santos Advogado: Osiel Fernandes De Sousa (OAB:BA42570) Terceiro Interessado: Alvaci Maria De Sousa Terceiro Interessado: Adriano Silva Chagas Terceiro Interessado: Luciano Silva Barros Terceiro Interessado: Christiano Andrade Almeida Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300855-13.2013.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Lucas Nascimento Santos Advogado(s): OSIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB:BA42570) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, por conduto de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS NASCIMENTO SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11343/06.
Recebimento da denúncia em 23/07/2013.
ID: 356035769.
O processo teve seu transcurso normal, sendo sentenciado em 17/04/2024 dizendo: " JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR, LUCAS NASCIMENTO SANTOS, vulgo “JUNIOR”, já qualificado nos autos, às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do citado Diploma Legal. (...) À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Sem causas de aumento.
Presente a causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, (conforme fundamentação), aplicando no patamar de 2/3 (dois terços), torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. (...) Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa.
Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.(...) Nesta oportunidade, substituo a pena privativa de liberdade em restritivas de direito por entender que a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é possível.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado LUCAS NASCIMENTO SANTOS, por duas restritivas de direitos, assim estabelecidas: a) Prestação pecuniária no importe de 03 salários-mínimos em até 20 (vinte) vezes em depósito judicial vinculado a estes ou aos autos da respectiva execução penal. b) Prestação de serviço a entidades públicas, pelo período integral da condenação, devendo o condenado ser encaminhado, via ofício, à Secretaria de Infraestrutura do Município de Ipiaú que indicará os locais e a atividades a serem desempenhadas, devendo encaminhar relatórios trimestrais ao juízo, informando em caso de não comparecimento injustificado e sem compensação de horários e em caso de abandono dos serviços.
A jornada mensal, semanal e diária para a respectiva prestação de serviço, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o condenado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho ou estudos, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal (...) " ID: 440153672.
A sentença transitou em julgado para somente para a acusação, conforme certidão constante no ID: 442047483.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Indo direto ao ponto, não existem causas interruptivas da prescrição.
Ocorre, que nesta data, verifica-se a ocorrência da prescrição da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao apenado, já que transcorrido mais de 10 (dez) anos do recebimento da denúncia ao trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Desse modo, verifica-se no caso em tela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS NASCIMENTO SANTOS, por estar PRESCRITA a pretensão punitiva retroativa do delito, disposto no art. 33 da Lei nº 11343/06.
Não havendo interesse recursal, resta transitado em julgado nesta data.
Quanto a apelação constante no ID: 441091560, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, somente em relação a parte em que fixou honorários ao(s) defensor(s) dativo(s), determino: I - Deve a Serventia certificar a tempestividade do recurso de Apelação.
II – Sendo intempestiva a apelação, nova conclusão.
III - No caso de ser tempestiva, recebo e determino a intimação do APELADO para apresentar as contrarrazões do recurso no prazo de 08 (oito) dias.
IV - Após, com as contrarrazões nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as nossas homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
P.I.C IPIAU/BA, data registrada no sistema.
LEANDRA LEAL LOPES JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:12
Juntada de informação
-
07/08/2024 12:19
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:01
Expedição de sentença.
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:52
Juntada de informação
-
29/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 17:25
Decorrido prazo de Lucas Nascimento Santos em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/04/2024 11:51
Expedição de sentença.
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:47
Juntada de informação
-
17/04/2024 20:40
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 13:51
Juntada de informação
-
17/04/2024 13:12
Expedição de sentença.
-
17/04/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 10:00 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ.
-
28/03/2023 10:01
Juntada de informação
-
27/03/2023 12:59
Juntada de informação
-
24/03/2023 14:25
Juntada de informação
-
24/03/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 17:01
Juntada de informação
-
14/03/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/03/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/03/2023 17:22
Juntada de intimação
-
10/03/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:44
Juntada de informação
-
10/03/2023 10:43
Juntada de informação
-
10/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:00 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ.
-
25/01/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:00
Petição
-
21/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2022 00:00
Audiência Designada
-
08/05/2020 00:00
Liminar
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2020 00:00
Mandado
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2018 00:00
Documento
-
20/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2017 00:00
Mero expediente
-
08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2017 00:00
Mero expediente
-
21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2017 00:00
Petição
-
18/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2016 00:00
Mero expediente
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2016 00:00
Documento
-
06/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2016 00:00
Documento
-
28/11/2016 00:00
Documento
-
12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2016 00:00
Documento
-
24/08/2016 00:00
Mero expediente
-
19/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2016 00:00
Mero expediente
-
02/06/2016 00:00
Audiência Designada
-
02/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2016 00:00
Documento
-
19/04/2016 00:00
Documento
-
09/03/2016 00:00
Mero expediente
-
07/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
25/02/2016 00:00
Ofício
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Audiência Designada
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
23/02/2016 00:00
Mandado
-
18/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2016 00:00
Mandado
-
17/02/2016 00:00
Publicação
-
17/02/2016 00:00
Publicação
-
15/02/2016 00:00
Mandado
-
13/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
12/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
12/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
12/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2015 00:00
Documento
-
25/11/2015 00:00
Documento
-
25/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2015 00:00
Mero expediente
-
26/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2015 00:00
Denúncia
-
30/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2015 00:00
Mandado
-
11/09/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
10/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
10/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
10/09/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
27/05/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/10/2014 00:00
Documento
-
24/10/2014 00:00
Documento
-
24/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2014 00:00
Documento
-
04/06/2014 00:00
Documento
-
24/07/2013 00:00
Liminar
-
22/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2013 00:00
Documento
-
22/07/2013 00:00
Petição
-
22/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2013
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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