TJBA - 8052190-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 19:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8052190-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento. Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 12.087,11 (ID 501418170), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento como quitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 12.087,11 (ID 501418170), em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de LIANE COSTA REIS, indicada no ID 501440964, observado o teor da procuração, colacionada no ID 383346310. Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas. Salvador/BA, 27 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
06/06/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 07:11
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 07:11
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 20:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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05/06/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8052190-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento. Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 12.087,11 (ID 501418170), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento como quitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 12.087,11 (ID 501418170), em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de LIANE COSTA REIS, indicada no ID 501440964, observado o teor da procuração, colacionada no ID 383346310. Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas. Salvador/BA, 27 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
29/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502256490
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29/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502256490
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27/05/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 23:40
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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16/05/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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11/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 15:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 08:45
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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12/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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31/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *13.***.*56-30 (REQUERENTE).
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03/05/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
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26/04/2023 19:36
Juntada de intimação
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26/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 06:03
Conclusos para decisão
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26/04/2023 05:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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