TJBA - 8000843-35.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000843-35.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: DURVALITA LIMA MEDRADO Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE (OAB:BA78571) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a indenização por danos morais em razão de suspensão indevida da energia de sua residência, em decorrência de fatura paga. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No que se refere a audiência de Instrução e Julgamento, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização. DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares e prejudiciais.
Passemos ao mérito. DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial. Revela-se nítido o direito da parte consumidora na disponibilização do fornecimento de energia para consumo, uma vez que o corte do fornecimento se deu de forma ilícita, já que totalmente adimplida sua relação contratual com a requerida.
A própria ré confessa que a supressão do fornecimento ocorreu por força de inadimplência de dois ciclos, sem, entretanto, apresentar quais meses estariam em aberto, a fim de analisar a legalidade do corte.
Afasto a justificativa de legalidade do corte por inadimplência na data da nota do corte, entendo que por se tratar de serviço público essencial, deveria a ré se certificar da inadimplência na data e/ou no momento do corte, situação que poderia ser feita com a disponibilização dos consumidores inadimplentes naquela data, pela central ou COELBA Serviços, ou até mesmo com uma consulta prévia ao consumidor em sua residência ou estabelecimento, requerendo a apresentação do comprovante de pagamento.
Ora, sendo a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA uma concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos a que houver dado causa, bastando ao consumidor lesado a comprovação do evento e do dano, bem como do nexo entre este e a conduta da concessionária.
Embora tenha havido um atraso no pagamento da conta pelo consumidor, o CDC somente afasta a responsabilidade do fornecedor de serviço nos casos de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II), situação não aconteceu.
Logo, entendo por indevida a suspensão/interrupção do serviço.
DO DANO MORAL Em razão da situação aviltante, de corte injustificado, mesmo diante de ausência de inadimplemento por parte do autor, é inegável o abalo moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a condenação em valor que alcance função corretiva e punitiva, inibindo que o seu destinatário reincida na conduta ilícita aqui relatada.
Por sua vez, há que ser observado, igualmente, o princípio da proporcionalidade, devendo a indenização se adequar aos seus parâmetros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e tornando definitivo os efeitos da liminar de id. 454412797, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Proceda-se, pelo cartório, a associação no sistema PJE dos processos aqui reunidos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 25/06/2026. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIOS UNIFICADOS DA COMARCA DE QUEIMADAS-BA JURISDIÇÃO PLENA.
FONE 75 3644-1201 (75) 99978-1697 PROCESSO Nº 8000843-35.2024.8.05.0206 POR, AUTOR: DURVALITA LIMA MEDRADO CONTRA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, Cabula VI (Narandiba), SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ; ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REQUERENTE Conforme determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 12/09/2024 13:55 horas, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/8853482 , SENHA DA SALA 4567, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 8853482 e o código de acesso 4567.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
OBSERVAÇÃO: A parte autora fica intimada por seu patrono.
Ficam CITADOS E INTIMADOS os REQUERIDOS, para conhecimento da presente ação e contestarem querendo no prazo de lei, BEM ASSIM AUDIÊNCIA SUPRA.
Data a da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 12:05
Expedição de citação.
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03/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 17:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2024 23:59.
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21/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:15
Expedição de citação.
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13/09/2024 19:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/09/2024 13:55 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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11/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 05:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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27/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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27/08/2024 05:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 07:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000843-35.2024.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Durvalita Lima Medrado Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000843-35.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: DURVALITA LIMA MEDRADO Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta com pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, em que se afirma o corte indevido do fornecimento de energia por cobrança indevida em prejuízo da parte autora.
Consigna o Demandante que a empresa acionada, sem qualquer justificativa, realizou a suspensão do fornecimento de energia.
Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinado o restabelecimento do serviço, enquanto tramita a lide, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da demanda, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais e materiais. É O QUE CUMPRE RELATAR Cediço que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar que a suspensão do fornecimento de energia ao imóvel da parte autora se dera de forma irregular.
No tocante à verossimilhança das alegações, observo que foram anexados ao processo documentação (id. 453703057) na qual consta inexistência de débito.
Igualmente, a urgência na obtenção da providência ora buscada é intrínseca à própria natureza essencial do serviço prestado pela Ré, em ordem a que se conclua, sem maiores dificuldades, que o eventual corte do fornecimento de água teria o condão de causar substancial prejuízo à esfera jurídica da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o Réu restabeleça o fornecimento de energia da conta contrato 7054917486 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu do conteúdo da presente decisão, citando-o, ainda, para comparecer a audiência de conciliação, nos termos dos art. 21 e seguintes da Lei 9099/95, a ser realizada em data oportunamente agendada pela Secretaria, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, devendo apresentar contestação, na hipótese de não haver conciliação, até data da mencionada audiência.
Intime-se, igualmente, a parte promovente para que se faça presente ao ato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, do referido diploma legal.
Fica invertido, ainda, o ônus da prova em favor do destinatário final, porquanto presentes os requisitos de que cuida o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2024 11:03
Expedição de citação.
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06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:33
Expedição de intimação.
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05/08/2024 19:33
Cancelado o documento
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05/08/2024 19:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/09/2024 13:55 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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22/07/2024 11:18
Expedição de intimação.
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18/07/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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